Nacionalidade
NACIONALIDADE BRASILEIRA
De acordo com a Emenda Constitucional nº 54/2007, o registro de nascimento, em repartição consular de, filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira é suficiente para garantir a sua nacionalidade brasileira.
Ou seja, basta registrar o nascimento do seu filho na Embaixada para que ele possua os direitos e deveres de todo o cidadão brasileiro.
Aqueles que vão para o Brasil sem serem registrados na Embaixada deverão solicitar o seu registro na justiça brasileira, em um procedimento muito mais complexo e demorado.
Portanto não deixe de registrar o nascimento de seu filho na Embaixada. Para mais informações sobre este serviço, consulte o item Registro de Nascimento.
A recomendação é que os filhos de brasileiros nascidos no exterior sejam registrados em Repartição Consular brasileira. O registro consular de nascimento constitui prova de filiação e atribui a nacionalidade brasileira incondicional.
Se o filho de pai ou mãe brasileiro(a) nasceu no exterior e teve sua certidão de nascimento estrangeira transcrita diretamente em cartório no Brasil, ou seja, não foi registrado em Repartição Consular brasileira, não é possível registrar o nascimento no Consulado. Além disso, a nacionalidade brasileira estará condicionada à opção e à residência no Brasil, após a maioridade.
Ou seja, filhos de brasileiros que possuam certidão feita com base somente no registro estrangeiro, ou seja, que fizeram o "registro direto" no Brasil, uma vez atingida a maioridade deverão confirmar a nacionalidade brasileira judicialmente, já que a sua cidadania brasileira condicionada à opção e à residência, no Brasil.
A Constituição do Brasil define como brasileiros natos:
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira."
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Informações detalhadas a respeito você encontra no Portal Consular
BRASILEIROS NATURALIZADOS
De acordo com o artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
A naturalização brasileira é competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Informações adicionais podem ser obtidas no endereço: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migrações.
Assistência consular a brasileiros naturalizados
Não há qualquer distinção entre a assistência prestada pelas repartições consulares do Brasil no exterior a brasileiros natos e naturalizados. Todos farão jus aos mesmos direitos e serviços.
Base legal:
Constituição Federal de 1988, artigo 12;
Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
DUPLA NACIONALIDADE
A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses:
• quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e
• quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Observações
A condição de dupla ou múltiplas nacionalidades poderá resultar em redução da possibilidade de proteção consular pelo Estado brasileiro. Isso significa que, ao ser detido ou ter qualquer problema legal no país do qual detenha a nacionalidade, o nacional brasileiro estará sujeito às leis desse país e poderá não ter reconhecido o direto de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira. Com efeito, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos com dupla nacionalidade, quando estes cidadãos estiverem em país do qual também são nacionais, será bastante limitada. Assim, caso o nacional brasileiro pretenda viajar para país do qual detenha também a nacionalidade, é preciso estar atento às limitações de atuação das repartições consulares brasileiras no que se refere à proteção consular.
Base legal
Constituição Federal de 1988, artigo 12;
Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
Em resumo, não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros. A nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade. A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo. Em suma, ao tornar-se cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização.
PERDA, REAQUISIÇÃO E REVOGAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU A PERDA
De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.
Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio de duas vias:
i) a reaquisição da nacionalidade brasileira e
ii) a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira.
A reaquisição da nacionalidade brasileira dá-se ao amparo da Lei nº 818/49, exigindo-se do interessado prova de que está domiciliado no Brasil e de que a aquisição da outra nacionalidade, que ensejou a perda da nacionalidade brasileira, não tenha sido motivada para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado se se conservasse brasileiro.
A revogação da perda da nacionalidade brasileira tem base legal nas exceções contidas no artigo 12, § 4º, II, da Constituição Federal para a não declaração da perda da nacionalidade brasileira em caso de aquisição de outra nacionalidade:
a) reconhecimento de nacionalidade originária; e
b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
O brasileiro que adquiriu outra nacionalidade em uma dessas situações não poderá perder a nacionalidade brasileira, salvo se assim o desejar. Havendo a declaração da perda da nacionalidade brasileira, esse ato não deve prosperar e poderá ser revogado, mediante processo administrativo no âmbito do Ministério da Justiça.
COMO SOLICITAR A PERDA PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA:
Nos termos da legislação vigente, pedidos de perda e reaquisição de nacionalidade brasileira não podem ser tramitados em repartições consulares brasileiras no exterior.
Os pedidos deverão ser apresentados pelos interessados diretamente ao Ministério da Justiça, por meio de protocolo eletrônico.
O modelo do requerimento, a relação de documentos necessários, as orientações para o envio e o acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.
COMO SOLICITAR A REVOGAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA:
Os pedidos deverão ser apresentados pelos interessados diretamente ao Ministério da Justiça, por meio de protocolo eletrônico.
O modelo do requerimento, a relação de documentos necessários, as orientações para o envio e o acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.
Além do requerimento de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira, o interessado deverá apresentar cópias autenticas (por autoridade brasileira) dos seguintes documentos:
1-certidão de nascimento brasileira ou certidão de casamento brasileira na qual constem nome do cartório e número do livro e da folha do registro de nascimento do interessado;
2-caso aplicável, documento que comprove a mudança de nome;
3-documento estrangeiro que comprove o reconhecimento da nacionalidade originária ou a imposição de naturalização pelo estado estrangeiro;
4-tradução oficial para o português dos documentos estrangeiros apresentados.
OBS: Documentos estrangeiros, bem como suas respectivas traduções oficiais, deverão ser legalizados.
Para esclarecimentos adicionais, sugerimos contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, por e-mail, para "estrangeiros@mj.gov.br" ou "dnn@mj.gov.br". Pode-se ainda consultar a página do Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores.