Nascimento
Registro de nascimento
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO DE ACORDO COM A IDADE DO REGISTRANDO
A - MENORES DE 12 ANOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição consular ou em Consulado itinerante. Não são necessários a presença do registrando e o comparecimento de testemunhas.
B - MENORES ENTRE 12 E 16 ANOS INCOMPLETOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira), do registrando e de duas testemunhas na Repartição consular ou em Consulado itinerante.
C - DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS
O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas.
D - MAIORES DE IDADE (A PARTIR DOS 18 ANOS)
O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas. Nos casos em que houver discrepância de grafia e/ou composição entre os nomes inscritos nos documentos brasileiros e estrangeiros apresentados, não sendo possível identificar de maneira segura o registrando e/ou os seus ascendentes no registro civil consular:
1) os interessados deverão providenciar, previamente, no registro civil local, a retificação dos nomes, a fim de que no documento estrangeiro a grafia e a composição do(s) nome(s) sejam idênticas àquelas constantes no documento brasileiro;
2) não serão suficientes declarações de órgãos locais que atestem tão somente que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa.
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS POR TODOS OS DECLARANTES
O declarante deverá apresentar à Autoridade Consular, por ocasião da solicitação do registro consular de nascimento, os seguintes documentos:
1) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) certidão estrangeira de registro de nascimento;
3) um dos seguintes documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a):
a) certidão brasileira de registro de nascimento ou certificado de naturalização (para os naturalizados); ou
b) certidão brasileira de registro de casamento;
4) um dos seguintes documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido há menos de dois anos; ou
b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
5) documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor:
a) quando brasileiro: os mesmos documentos dos itens 3 e 4; e
b) quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válidos, emitido por órgão local competente, e documento que comprove a sua filiação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES A SEREM APRESENTADOS PELO DECLARANTE MAIOR DE IDADE (A PARTIR DOS 18 ANOS)
Quando o registrando for maior de idade, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1) documento local de identidade com foto do registrando;
2) certidão brasileira de casamento do genitor brasileiro, se casado; e
3) certidão brasileira de óbito do genitor brasileiro, se falecido.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE MUDANÇA DE NOME E DE ESTADO CIVILDOS GENITORES
Os dados (nome do pai, nome da mãe etc.) que constarão do registro consular de nascimento serão aqueles presentes nos documentos brasileiros dos genitores.
No caso de alteração de nome por ocasião de casamento, divórcio, ou sentença judicial, deverá ser apresentado o respectivo documento brasileiro para fins de comprovação. Assim poderão ser apresentados:
1) no caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
2) no caso de casamento celebrado ou registrado em Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, certidão consular de casamento ou certidão do respectivo traslado no Brasil;
3) no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
4) no caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça ou certidão brasileira de casamento com as correspondentes averbações;
5) no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento ou casamento do(a) interessado(a).