Nacionalidade
NACIONALIDADE
De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento de ofício no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas. No curso do processo, deverão ser garantidos aos brasileiros os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido uma das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade poderá ser decretada.
Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio de duas vias: i) a reaquisição da nacionalidade brasileira e ii) a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira.
A reaquisição da nacionalidade brasileira dá-se ao amparo da Lei nº 818/49, exigindo-se do interessado prova de que está domiciliado no Brasil e de que a aquisição da outra nacionalidade, que ensejou a perda da nacionalidade brasileira, não tenha sido motivada para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado se se conservasse brasileiro.
Para esclarecimentos adicionais, sugerimos contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, por e-mail, para estrangeiros@mj.gov.br ou dnn@mj.gov.br.