Casamento entre brasileiros celebrado no setor consular
Casamento entre brasileiros celebrado no setor consular
Iniciar processo de solicitação com antecedência mínima de 30 dias.
Orientação gerais
- O setor consular pode celebrar casamentos quando ambos os nubentes forem brasileiros e maiores de 16 (dezesseis) anos;
- O casamento entre brasileiros no setor consular será celebrado independentemente do gênero dos nubentes;
- O processo para a celebração do casamento se dá em três etapas:
- Para os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis;
- Pelo menos um dos contraentes deverá comprovar ser residente na jurisdição consular, mediante declaração assinada pelo(s) interessado(s) e duas testemunhas;
- As testemunhas, maiores de 18 anos, brasileiras ou estrangeiras, parentes ou não, residentes ou não no México, deverão assinar declaração na qual atestem conhecê-los, confirmem seu domicílio, residência e estado civil, bem como afirmem não existir qualquer impedimento que os iniba a casar.
1) Num primeiro momento, os nubentes e as testemunhas devem comparecer ao setor consular para apresentar a documentação exigida e assinar o requerimento de habilitação para o casamento pelos noivos e da declaração pelas testemunhas. A vinda ao setor consular deve ser agendada por meio do sistema e-consular (veja abaixo o passo a passo).
2) A partir da visita, serão expedidos e publicados os proclamas. de acordo com a legislação brasileira, o edital de proclamas deverá ser afixado na entrada principal do setor consular, por um período mínimo de 15 dias, a contar da data de comparecimento dos nubentes e das testemunhas ao Consulado para a assinatura do requerimento de habilitação para o casamento, pelos noivos, e de declaração pelas testemunhas. Assim, as propostas de datas pretendidas para a realização do matrimônio deverá respeitar um prazo mínimo de 20 dias, entre a data de comparecimento dos nubentes e das testemunhas ao setor consular e a data pretendida para a realização do casamento.
3) Quando de sua visita, levando em consideração os prazos acima indicados, poderá ser agendada a data e hora da cerimônia de casamento. Essa data será confirmada passados os 15 dias da divulgação do edital de proclamas e não tendo sido apresentado impedimentos ao casamento.
- No dia da celebração do casamento, ao final da cerimônia e após as assinaturas da ata no livro de registros, o setor consular expedirá e entregará, aos nubentes, a certidão de casamento.
- A certidão consular de casamento deverá ser posteriormente transcrita em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do domicílio dos interessados no Brasil, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
- O casamento realizado no Consulado é gratuito.
Regime de bens
- De acordo com a legislação brasileira, Poderá ser adotado no ato do casamento um dos seguintes regimes de bens, :
1) comunhão parcial: o regime de comunhão parcial se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Estes bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquirira anteriormente ao casamento;
2) comunhão universal: o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1.668 do Código Civil). No regime universal todos os bens, sejam da mulher ou do marido, entram para a comunhão: comunicam-se entre si;
3) participação final nos aquestos: no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;
4) separação de bens: o regime de separação de bens – que poderá ser convencional (por pacto antenupcial) ou obrigatório, para os maiores de 60 (sessenta) anos (artigo 1641 do Código Civil), é aquele em que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge;
Passo a passo
1) Reunir os documentos exigidos (veja abaixo)
2) Acessar a página do sistema e-consular: https://ec-mexico.itamaraty.gov.br
3) Caso ainda não o tenha feito, cadastrar-se no sistema seguindo as instruções do site.
4) Entrar no sistema, clicar em "Novo Serviço" e selecionar o serviço "Casamento – entre brasileiros, celebrado no setor consular”
5) Preencher e enviar o formulário, anexando uma imagem de cada um dos documentos pedidos nos locais indicados.
6) Depois de enviado o formulário, aguardar a sua validação, que será informada por e-mail. Caso não receba nenhuma resposta em até 3 dias úteis, por favor verifique sua caixa de spam.
7) Caso receba um e-mail que indique pendências em seu requerimento, entre no sistema, complete as informações ou dados que estejam faltando e o envie novamente para validação.
8) Depois que seu requerimento for validado, entre no sistema para agendar seu atendimento presencial no setor consular.
9) Noivos e testemunhas devem comparecer no dia e hora marcados com todos os documentos ORIGINAIS, inclusive o comprovante de pagamento.
Documentos exigidos
a) Documentos dos nubentes:
- certidão de nascimento expedida nos últimos seis meses (parentes ou amigos poderão solicitar nova via em cartório no Brasil ou poderão ser aceitas certidões emitidas digitalmente, desde que seja possível verificar sua autenticidade por QR Code ou outro meio);
- passaporte (páginas de identificação) , RG (frente e verso) ou demais documentos que comprovem a identidade e a nacionalidade brasileira;
- se aplicável, certidão de óbito do cônjuge falecido, ou de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio;
- se for o caso, autorização dos pais ou do responsável legal pelo nubente maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade, e;
- pacto antenupcial, se houver. A eficácia do pacto antenupcial realizado por maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade fica condicionada à aprovação de seus representantes legais;
b) Documentos das testemunhas:
- se brasileiras, RG ou passaporte;
- se estrangeiras, documento oficial válido (passaporte, IFE, etc).
Eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas para o e-mail cgmexico@itamaraty.gov.br