Casamento na Embaixada
A) Informações gerais
O casamento entre nubentes brasileiros, maiores de 16 anos, pode ser celebrado na Embaixada do Brasil em Manila. Para tanto, um dos nubentes deve ser residente na jurisdição da Embaixada.
Para os menores de 18 anos, faz-se necessário o consentimento de ambos os genitores ou responsáveis.
Sobre o Regime de bens
O regime de bens tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento. São eles:
a) O regime de comunhão parcial se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Estes bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquirira anteriormente ao casamento;
b) O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1.668 do Código Civil). No regime universal todos os bens, sejam da mulher ou do marido, entram para a comunhão: comunicam-se entre si;
c) No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;
d) O regime de separação de bens é aquele em que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge.
Segundo o Artigo 1.640 do Código Civil brasileiro, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges brasileiros o regime de comunhão parcial de bens.
No entanto, quando ambos os nubentes desejarem estipular um regime de bens diferente de comunhão parcial de bens, deverão lavrar Escritura Pública de Pacto Antenupcial antes da realização do casamento.
Caso deseje celebrar Pacto Antenupcial, recomendamos orientar-se com advogado no Brasil sobre os regimes de bens vigentes.
Sobre a alteração dos nomes
Qualquer dos nubentes, caso desejar, poderá acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro, bem como, se desejar, conquanto casado, conservar o seu nome de solteiro (Código Civil, Art. 1.565, Parágrafo 1º).
Atenção! Casamento homoafetivo
As atividades consulares não podem, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, efetuar quaisquer ações que sejam contrárias à legislação do país onde estão instaladas.
Assim sendo, não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em Repartições Consulares (embaixadas ou consulados) situados em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo.
Como as Filipinas não reconhecem o casamento homoafetivo, recomenda-se que os interessados viajem para se casar no Brasil, ou consultem o cartório brasileiro acerca da possibilidade de casar-se por procuração.
B) Documentos necessários
Dos nubentes
a) Formulário de petição dos nubentes devidamente preenchido. A assinatura dos nubentes no formulário deverá ser feita na presença do funcionário consular.
b) Documento brasileiro comprobatório de identidade. Apresentar original e cópia de um dos seguintes documentos:
- passaporte, dentro do prazo de validade ou vencido;
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente;
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional;
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou
- carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN.
c) Prova de estado civil, conforme o caso:
- Se solteiro(a): original da segunda via da certidão de nascimento expedida há menos de seis (6) meses no Brasil;
- Se divorciado(a): original da segunda via da certidão de casamento com averbação do divórcio expedida há menos de seis (6) meses no Brasil;
- Se viúvo(a): original da segunda via da certidão de casamento expedida há menos de 06 meses no Brasil com anotação do óbito do cônjuge anterior. (Caso não conste a anotação sobre o óbito, apresentar a cópia da certidão de óbito). Se o pretendente viúvo possuir filhos do casamento anterior, deverá apresentar formal de partilha dos bens. Caso não possua, o regime de bens será o da separação obrigatória de bens.
d) Pacto antenupcial, se houver;
e) Prova de residência na jurisdição.
Das testemunhas
f) Documento de identificação das testemunhas (original e cópia). As testemunhas deverão ser maiores de idade, parentes e/ou amigos, que atestem conhecer os nubentes e confirmem seu domicílio, residência e estado civil, bem como não existir impedimento que os iniba de casar.
g) Formulário de Declaração de Estado Civil e de Ausência de Impedimento ao Casamento assinado pelas testemunhas, conforme o documento de identificação apresentado.
C) Solicitação e Prazos
Os dois nubentes devem comparecer simultaneamente à embaixada para a apresentação dos documentos e requerer à autoridade consular a designação da data e hora da celebração da cerimônia. Roga-se agendar o comparecimento pelo-email consular.manila@itamaraty.gov.br, medidante o envio da documentação e do formulário, sem assinar.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a celebração da cerimônia somente poderá ocorrer no prazo mínimo de quinze (15) dias, e máximo de noventa (90) dias, contados a partir da apresentação dos documentos.
D) Taxa Consular
Esse serviço é gratuito.
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