Validade dos Atos Consulares Lavrados pela Embaixada
O Decreto nº 8.742/2016 dispõe sobre a validade dos atos notariais e de registro civil lavrados pelo serviço consular brasileiro, especialmente a respeito da dispensa de legalização, no Brasil, das assinaturas das autoridades consulares.
Ele substituiu o Decreto nº 84.451/1980, cuja redação restritiva, que relacionava a dispensa de legalização apenas aos documentos assinados pelos cônsules do Brasil, apresentava, não raro, obstáculos à apresentação, a órgãos e entidades brasileiros, de documentos consulares assinados por outras autoridades consulares, como vice-cônsules.
Dessa forma, ao explicitar quais são os cargos do Serviço Exterior em que os servidores são considerados autoridades consulares, o novo decreto amplia a aceitabilidade de tais documentos. A partir do novo decreto, são formalmente considerados autoridades consulares brasileiras os servidores do Serviço Exterior Brasileiro no exercício dos seguintes cargos:
I – Cônsul-Geral;
II – Cônsul-Geral Adjunto;
III – Cônsul;
IV – Cônsul-Adjunto;
V –Vice-Cônsul; e
VI – Encarregados de Negócios, Encarregados dos Arquivos das Embaixadas, Encarregados de Consulados-Gerais, Encarregados de Vice-Consulados; Chefes de Setor Consular das Embaixadas, Terceiros, Segundos e Primeiros Secretários, Conselheiros, Ministros-Conselheiros e Embaixadores, quando no exercício de função consular em Missões Diplomáticas ou Representações Consulares.
A publicação do Decreto nº 8.742/2016 eliminou, por exemplo, situação até então recorrente em que procurações, notadamente para fins de apresentação perante instituições financeiras e bancárias no Brasil, tinham sua aceitação condicionada a prévia legalização no Brasil pelo Itamaraty.
Outra inovação do referido instrumento legal refere-se à previsão de que dúvidas quanto à autenticidade e/ou validade de atos emitidos por autoridades consulares brasileiras sejam esclarecidas diretamente junto à Repartição Consular correspondente.
A fim de que as disposições do Decreto nº 8.742 fossem ampla e irrestritamente aceitas em todo o território nacional, foi efetuada ampla divulgação de seu teor junto às instituições que tratam da matéria. Não obstante, não se pode descartar que ainda haja episódios de não aplicação integral do Decreto.
Nesse sentido, solicita-se aos cidadãos que eventuais casos de não aceitação de documentos assinados por autoridades consulares sejam comunicados imediatamente ao Setor Consular responsável pela emissão do documento, para as providências cabíveis.