Perda da Nacionalidade Brasileira
Perda da Nacionalidade Brasileira
De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
Perda da nacionalidade a pedido do interessado
Este serviço é gratuito e a solicitação pode ser formalizada pelo próprio interessado ou por representante legal constituído.
De que forma o brasilero pode apresentar o pedido de perda de sua nacionalidade brasileira?
O pedido pode ser apresentado das seguintes formas:
- De forma eletrônica, através do Acesso de Usuário Externo por Peticionamento Eletrônico do Sistema SEI, sendo essa a forma mais rápida e eficaz de tramitação do processo.
OU
- Pelo correio para o seguinte endereço: Divisão de Residência, Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Anexo II, Bloco T, sala 320. Brasília/DF, CEP 70.064.900.
Como posso realizar meu cadastro no Sistema SEI?
Para realizar o cadastro no Sistema SEI, é necessário clicar aqui. Clique na opção “Clique aqui se você ainda não está cadastrado”. Siga as instruções para o cadastramento, leia atentamente os termos e condições e preencha corretamente todos os dados solicitados no formulário de cadastro e envie. Em seguida, o serviço de suporte do SEI enviará e-mail com instruções para finalização do procedimento.
Quais os documentos necessários?
No ato do preenchimento do formulário no sistema SEI, utilize o campo Documentos Essenciais da tela do Peticionamento Novo, para enviar o arquivo digital dos seguintes documentos a seguir descritos, que são necessários para a análise do pedido:
✔ Certidão brasileira de nascimento ou casamento atualizada (preferencialmente emitida há menos de seis meses);
✔ Cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo país da nova nacionalidade; e
✔ Comprovante de aquisição de nova nacionalidade, legalizado ou apostilado, e traduzido no Brasil.
IMPORTANTE: Documentos estrangeiros, como os da Nicarágua, devem ser apostilados. Clique aqui para saber mais sobre a Apostila de Haia.
IMPORTANTE: Documentos estrangeiros precisam de TRADUÇÃO para o português do Brasil; a tradução somente pode ser realizada no Brasil, por TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO.
Lembre-se de que o brasileiro, nato ou naturalizado, solicita a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade. A perda é concedida após procedimento administrativo em que seja comprovada a aquisição da outra nacionalidade, mediante apresentação de documentos oficiais expedidos pelo país estrangeiro.
Efeitos da perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.
Base legal:
- Constituição Federal de 1988, artigo 12;
- Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
- Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
- Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
- Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
Fontes:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pela-perda-de-nacionalidade-brasileira
Brasileiros na Nicarágua
Recorda-se que a Nicarágua não admite a dupla cidadania, de acordo com a Ley General de Migración y Extranjería, aprovada em 31/03/2011.
LEY GENERAL DE MIGRACIÓN Y EXTRANJERÍA. LEY N°. 761, aprobada el 31 de marzo de 2011.
DE LA ADQUISICIÓN DE LA NACIONALIDAD NICARAGÜENSE
Art. 53 Nacionalidad para Extranjeros Residentes.
La nacionalidad nicaragüense, podrán adquirirla los extranjeros que acrediten ser residentes por cuatro años, a partir de la fecha de obtención de la cédula de residente permanente, previa renuncia de la nacionalidad de origen o adquirida y cumplir con los demás requisitos establecidos en la presente Ley. Para tal efecto las autoridades de la Dirección General de Migración y Extranjería tendrán un máximo de treinta días para su aprobación o denegación.