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Mudanças na legislação que regulamenta a profissão de tradutor juramentado
A Lei nº 14.195, de 2021 (Lei de Ambiente de Negócios), modificou profundamente a regulamentação da profissão de tradutor e intérprete público, comumente chamado de `tradutor juramentado`, para simplificar e padronizar as exigências técnicas a nível nacional.
Para o acesso à profissão se exige aprovação em concurso específico nacional para aferição das aptidões necessárias ao desenvolvimento das atividades correlatas. Contudo, o concurso pode ser dispensado àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, conforme regulamento do DREI - Instrução Normativa DREI / ME Nº 52, de 29 de julho de 2022.
Acerca do exame de proficiência, a regra regulamentada pelo DREI, na Instrução Normativa DREI/ME nº 52, de 2022, já com a redação dada pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74, de 2022, especifica que o grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência, para comprovar a aptidão do profissional, deverá ser verificado pela juntas comerciais, mediante apresentação de certificação emitida no Nível C2, conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR) - Common European Framework of Reference for Languages, ou certificação que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada pelo QECR, quando a avaliação ocorrer por meio de outro referencial.
Com a nova regulamentação, esses profissionais passam a atuar em todo o território brasileiro, e não mais na Unidade da Federação de sua matrícula - como era exigido anteriormente. Outra novidade é a exclusão de requisitos como idade mínima e comprovação de domicílio onde a profissão será exercida. A medida também possibilita a atuação de profissionais estrangeiro residentes no Brasil, já que antes apenas brasileiros podiam desempenhar as tarefas de tradutores e intérpretes públicos. A instrução normativa ainda dispensou livros obrigatórios e eliminou a tabela de emolumentos fixada pela junta comercial com os valores a serem recebidos pela execução do trabalho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº 52, DE 29 DE JULHO DE 2022
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Art. 9º A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição de aptidão.
Parágrafo único. Aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência nos termos da Seção II deste Capítulo serão dispensados da exigência do concurso prevista no caput deste artigo.
(...)
Seção II
Da aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência oficialmente reconhecidos.
§ 1º (...)
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBras) em nível Avançado Superior.
§ 3º Salvo as disposições dos §§ 1º e 2º desse artigo, os demais interessados deverão comprovar, obrigatoriamente, nível de proficiência no idioma do país de destino igual ou equivalente ao nível C2 do Common European Framework of Reference for Languages (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
(...)