REGISTRO DE CASAMENTO
PASSO A PASSO
1. Leia atentamente todas as instruções
2. Reúna a documentação necessária
3. Agende um horário para o seu atendimento aqui
4. Aguarde a confirmação do setor consular
5. Compareça à Embaixada na data marcada com a documentação original exigida
REGRAS GERAIS
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.
Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
DOCUMENTO | COMENTÁRIOS | |
1 |
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Certidão local de casamento (Izpisek iz matičnega registra o sklenjeni zakonski zvezi) |
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3 | Pacto antenupcial, se houver. |
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4 | Documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s) |
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5 | Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) |
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6 | No caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido |
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7 | No caso de cônjuge estrangeiro(a), certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente |
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8 | No caso de cônjuge estrangeiro, declaração de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento. |
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9 | No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, conforme o caso: |
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10 | O cônjuge brasileiro deverá apresentar comprovação de estado civil. |
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11 | Pagamento da taxa consular |
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CASAMENTO HOMOAFETIVO
Em consonância com a legislação brasileira, não há impedimento a que duas pessoas do mesmo sexo compareçam a uma Repartição Consular e solicitem seja lavrada uma escritura pública de declaração cujo teor caracterize uma união homoafetiva, apta a produzir efeitos civis "erga omnes" (perante todos) e a servir de prova perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguros, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
Cabe ressaltar, no entanto, que as atividades consulares não podem, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, efetuar quaisquer ações que sejam contrárias à legislação do país onde estão instaladas.
Assim sendo, não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em Repartições Consulares (Embaixadas ou Consulados) situados em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo. Caso contrário, recomenda-se que os interessados viajem para casar-se no Brasil.
TRASLADO, NO BRASIL, DAS CERTIDÕES EMITIDAS NO EXTERIOR
As certidões de registro de casamento realizado em país estrangeiro deverão ser trasladadas no Brasil, conforme instruções a seguir:
I – o traslado, que deverá ser efetuado quando o brasileiro voltar ao País de forma temporária ou definitiva, é o registro da certidão, emitida por Repartição Consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional;
II – para o traslado, as certidões de casamento estrangeiras, que não tenham sido registradas em Repartição Consular, deverão ser previamente legalizadas no Posto que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas e traduzidas, no Brasil, por tradutor público juramentado;
III – o traslado poderá ser efetuado em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio declarado dos cônjuges no Brasil, ou, alternativamente, do Distrito Federal;
IV – até que o traslado seja efetuado no Brasil, as certidões consulares de casamentos celebrados no exterior somente produzirão efeito perante Repartições Consulares brasileiras no exterior;
V – após o traslado, os cônjuges irão dispor de um registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, que deverão ser apresentadas, quando necessário, na prática de atos da vida civil no território nacional; e
VI – as instruções e os pré-requisitos para o traslado, previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/73, encontram-se previstos na Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 16 de julho de 2012.
SEGUNDA VIA DE REGISTRO DE CASAMENTO
A segunda via do registro de casamento poderá ser solicitado neste setor consular somente se o traslado não tenha sido já realizado no Brasil. O formulário de requerimento de 2ª via se encontra aqui.