Retorno definitivo ao Brasil
Publicado em
23/12/2022 02h09
Atualizado em
02/07/2024 01h42
TRATAMENTO ALFANDEGÁRIO
BAGAGEM DO VIAJANTE
- Para efeitos fiscais, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, inclusive para fins de desempenho de atividade profissional, em condições compatíveis com as circunstâncias da viagem.
- Estão excluídos do conceito de bagagem:
- Bens que pela quantidade, natureza ou variedade configurem-se como mercadoria, com fim comercial ou industrial;
- Veículos automotores de todo tipo, aeronaves, embarcações de todo tipo e motores para embarcações;
- Cigarros e bebidas de fabricação brasileira, de venda exclusiva no exterior;
- Bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos, no caso de viajante menor de 16 anos;
- Bens adquiridos em loja franca, na chegada ao país.
- Na chegada ao Brasil, todo viajante está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira o formulário DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA devidamente preenchido.
- No caso de menor de 16 anos, prestará a declaração o(a) genitor(a) ou responsável (o menor desacompanhado está dispensado de apresentar DBA, mas está sujeito aos procedimentos de fiscalização aduaneira).
- Os bens adquiridos em loja franca, na chegada ao país, não devem ser incluídos na DBA e sujeitam-se aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.
- Na chegada ao Brasil, deverá obrigatoriamente dirigir-se à fiscalização aduaneira, no canal "Bens a Declarar", todo viajante que estiver trazendo consigo:
- Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária;
- Armas e munições;
- Bens em regime de admissão temporária;
- Bens excluídos do conceito de bagagem por sua natureza comercial/industrial;
- Veículos motorizados de todo tipo, embarcações de todo tipo e motores para embarcações, aeronaves.
Eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas por meio de consulta ao sítio da Receita Federal.
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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
- Estão isentos de tributos os seguintes bens integrantes da bagagem do viajante procedente do exterior, conforme conceito de bagagem acima especificado:
- Bens de origem nacional;
- Bens de origem estrangeira:
- Comprovadamente saídos do Brasil como bagagem;
- Comprovadamente saídos do Brasil para conserto no exterior;
- Comprovadamente trazidos em esquema de garantia comercial para substituição de outro anteriormente internado;
- Livros, folhetos e periódicos;
- Roupas e outros artigos de vestuário e higiene;
- Outros bens que não excedam o valor total de US$500.00 (quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima) ou US$150.00 (quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre). Aplica-se um intervalo mínimo de um mês entre as viagens, para a renovação desse direito de isenção.
- Aplica-se o regime de admissão temporária (suspensão da aplicação de tributos por prazo determinado) aos bens integrantes da bagagem de não residente no Brasil, excluídos os bens destinados a consumo e/ou presente (situação em que se aplicam os limites do parágrafo anterior), observando-se os seguintes procedimentos:
- Os bens deverão estar especificados na DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA) e o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira no canal "Bens a Declarar";
- A comprovação do status de não residência no Brasil, para o nacional brasileiro que pleitear o benefício da admissão temporária far-se-á mediante apresentação do visto permanente para o país de residência;
- O regime beneficia também o estrangeiro residente no exterior;
- Quando a natureza, valor ou quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem, a concessão do regime de admissão temporária poderá ser condicionada à prestação de garantia.
- Eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas por meio de consulta ao sítio da Receita Federal.
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TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA
- No caso de estabelecimento ou restabelecimento de residência no Brasil, beneficiam-se de isenção alfandegária os seguintes bens usados integrantes da bagagem acompanhada ou desacompanhada do viajante:
- Roupas e outros artigos de vestuário e higiene para uso próprio;
- Móveis e outros bens de uso doméstico;
- Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do viajante;
- Obras produzidas pelo viajante.
- Atenção: artigos novos serão taxados pela Alfândega (o conceito de "bem novo" não consta de norma editada pela Secretaria da Receita Federal; na prática, sua definição não está associada ao tempo decorrido entre a aquisição e sua apresentação à Alfândega, mas sim às características de não uso).
- Beneficiam-se desse regime de isenção alfandegária:
- O brasileiro que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano e que retorna ao Brasil em caráter definitivo;
- O estrangeiro portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro, emitida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano e que retorna ao Brasil em caráter definitivo;
- O imigrante que ingresse no país para nele residir.
- A elegibilidade ao regime de isenção aduaneira nessas situações se faz mediante exame de documentação atestatória do status do viajante:
- Para o brasileiro ou estrangeiro que restabelecerem residência no país, comprovação junto à autoridade aduaneira do tempo de permanência no exterior e do exercício de atividade profissional. O Setor consular pode emitir atestado de residência e autenticar documentos específicos, que poderão ser utilizados para tal finalidade;
- Para o imigrante, apresentação do visto permanente; em sendo o imigrande portador de visto temporário, aplica-se o regime da admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente.
- A bagagem desacompanhada deverá:
- Provir do país de residência anterior do viajante;
- Chegar ao Brasil no prazo máximo de 6 meses após ou 3 meses antes do desembarque do viajante (comprovação feita pela apresentação do bilhete de passagem e/ou passporte); no caso do imigrante que ingressou no país com visto temporário, o prazo de 6 meses corre a partir da concessão do visto permanente;
- Ter seu despacho aduaneiro realizado no prazo de até 90 dias, contado da data da descarga, devidamente instruído com relação itemizada dos bens. A listagem deverá conter descrição (conforme o caso, marca, ano, modelo e fabricante), quantidade e valor. A listagem deverá ser assinada pelo interessado e dispensa legalização consular.
- Eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas por meio de consulta ao sítio da Receita Federal.