Casamento
CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO NA EMBAIXADA
Quando ambos os cônjuges são brasileiros, é possível a celebração do casamento diretamente na Embaixada.
Para a celebração de casamento na Embaixada, é necessário primeiro apresentar originais da seguinte documentação:
- formulário de requerimento para casamento preenchido, que deve ser assinado pelos noivos perante a autoridade consular;
- certidão que comprove o estado civil antes do casamento e que contenha o nome completo dos pais: se solteiro(a): original ou cópia autenticada da certidão de nascimento brasileira emitida há menos de 6 (seis) meses; se divorciado(a): original ou cópia autenticada da certidão de casamento brasileira com averbação de divórcio, emitida há menos de 6 (seis) meses; se viúvo(a):original ou cópia autenticada da certidão de casamento brasileira emitida há menos de 6 (seis) meses com anotação sobre o falecimento do cônjuge; ou certidão de casamento brasileira emitida há menos de 6 (seis) meses sem a referida anotação, mas acompanhada do atestado de óbito.
- pacto antenupcial (original), se houver (lavrado em cartório de notas no Brasil ou repartição consular);
- documento válido de identificação com foto de ambos os noivos;
- comprovante de residência de pelo menos um dos noivos na Malásia ou em Brunei;
- formulário de estado civil preenchido, que deve ser assinado por duas testemunhas perante a autoridade consular;
- documento válido de identificação com foto de ambas as testemunhas.
Noivos e as testemunhas deverão comparecer à Embaixada na data e hora agendada. O agendamento pode ser solicitado pelo seguinte link: https://forms.gle/HQ9qz1hE1rdsRebz7
Após o primeiro atendimento, o edital será fixado por quinze dias na entrada da Embaixada e em seu website. Transcorrido o prazo, será agendada a data para celebração do casamento, conforme a disponibilidade na agenda do chefe do posto e da autoridade consular.
O casamento celebrado na Embaixada é um procedimento formal, que demanda tempo. Por essa razão, recomenda-se que o seu requerimento seja apresentado com bastante antecedência.
Observação: para o casamento na Embaixada, os noivos deverão escolher um dos seguintes regimes de bens:
– comunhão parcial, que se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Estes bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquira anteriormente ao casamento;
– comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1.668 do CC). No regime universal todos os bens, sejam da mulher ou do marido, entram para a comunhão: comunicam-se entre si;
– participação final nos aquestos, no qual cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento; e
– separação de bens, que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge, e poderá ser convencional (por pacto antenupcial) ou obrigatória, para os maiores de 70 anos (nos termos do art. 1.641 do CC).
REGISTRO CONSULAR DE CASAMENTO CELEBRADO PERANTE AUTORIDADES MALÁSIAS OU BRUNEANAS
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Entretanto, para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em repartição consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do domicílio do interessado no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.
O registro consular de casamento não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra repartição consular brasileira ou traslado direto da certidão local em cartório no Brasil. A lavratura de duplo registro de casamento e/ou declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica (Código Penal brasileiro, art. 299).
Se casamento ocorreu em Brunei, a respectiva certidão deverá ser previamente apostilada pelo Ministry of Foreign Affairs and Trade de Brunei.
COMO PROCEDER:
1) Envie toda a documentação necessária para o email consular.lumpur@itamaraty.gov.br. O requerente do registro de casamento deverá ser obrigatoriamente a parte brasileira;
2) Após a análise dos documentos, o setor consular envia rascunho da certidão para conferência e instruções para pagamento do serviço;
3) Uma vez aprovado o rascunho, ambos os cônjuges são avisados para comparecerem no setor consular, munidos dos originais de toda documentação exigida, para a assinatura e coleta dos documentos.
DOCUMENTAÇÃO:
1) Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo declarante;
2) Original da certidão malásia ou bruneana de casamento.
3) Original de documento brasileiro válido, com foto, comprobatório da identidade do cônjuge brasileiro:
- passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE;
- carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF);
- carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
- carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN;
- carteira de identidade do indígena;
- declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado;
- carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou
- documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH e DNI.
O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado.
4) Original de documento comprobatório da nacionalidade do cônjuge brasileiro:
- certidão brasileira de registro de nascimento;
- certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio ou óbito, emitida há menos de seis meses, desde que haja menção explícita à nacionalidade; ou
- certificado de naturalização.
5) Originais de documentos comprobatórios da nacionalidade/identidade do cônjuge estrangeiro:
- passaporte válido; e
- certidão de nascimento emitida por órgão competente onde conste os nomes dos pais. Se a certidão não estiver em inglês, espanhol, francês ou português, deverá ser traduzida para um desses idiomas.
6) Original de documento comprobatório do estado civil do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
- se solteiro(a): certidão brasileira de registro nascimento, emitida há menos de seis meses; OU
- se divorciado(a): certidão brasileira de casamento emitida há menos de seis meses com averbação de divórcio; OU
- se viúvo(a): certidão brasileira de casamento com averbação do óbito do ex-cônjuge, emitida há menos de seis meses.
7) Original de documento do cônjuge estrangeiro:
- passaporte válido. Caso este não contenha informação sobre o local de nascimento do nubente estrangeiro, será necessária também a apresentação de outro documento que contenha tal informação;
- se solteiro(a): certidão de nascimento ou outro documento de identificação que contenha a filiação;
- se divorciado(a): documento oficial de divórcio;
- se viúvo(a): certidão estrangeira de óbito do ex-cônjuge;
- declaração de que nunca foi casado com nacional brasileiro, exceto se a certidão mencionar o estado civil no momento do casamento. A declaração deve ser assinada por ambos os nubentes;
- se o ex-cônjuge for brasileiro, certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio; ou original da sentença de homologação de divórcio no Brasil.
CUSTO DO SERVIÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
Consulte o valor a ser pago pelo serviço desejado no seguinte link. Recomenda-se confirmar o valor do serviço por e-mail ( consular.lumpur@itamaraty.gov.br ) antes de realizar qualquer pagamento.
O pagamento do valor exato do serviço é requisito para obtenção do documento desejado e deve ser feito por transferência ou depósito bancário, em ringgits, à conta nº 514057699313 no Malayan Banking Berhard (Maybank), em nome de "Embassy of Brazil" (se possível, informe o nome completo do requerente no campo de referência). O Setor Consular da Embaixada do Brasil em Kuala Lumpur não recebe pagamentos em espécie ou por cartão de débito ou de crédito.
O Setor Consular da Embaixada do Brasil em Kuala Lumpur não respalda a utilização de despachantes ou intermediários para a obtenção de quaisquer de seus serviços e, em respeito às normas sobre informações pessoais, reserva-se o direito de comunicar-se direta e exclusivamente com o requerente sempre que julgar necessário.