Registro de Casamento
A) Informações gerais
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Para produzir efeitos jurídicos no país, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.
Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença na embaixada de ambos os cônjuges, sendo que o cônjuge brasileiro será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
Atenção! Casamento homoafetivo
Em consonância com a legislação brasileira, não há impedimento a que duas pessoas do mesmo sexo compareçam a uma Repartição Consular e solicitem seja lavrada uma escritura pública declaratória cujo teor caracterize uma união homoafetiva, apta a produzir efeitos civis "erga omnes" (perante todos) e a servir de prova perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguros, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
Cabe ressaltar, no entanto, que as atividades consulares não podem, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, efetuar quaisquer ações que sejam contrárias à legislação do país onde estão instaladas.
Assim sendo, não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em Repartições Consulares (embaixadas ou consulados) situados em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo.
Como a Indonésia não reconhece o casamento homoafetivo, recomenda-se que os interessados viajem para se casar no Brasil.
B) Documentos necessários
a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira.
b) Registro local de casamento original, emitido pelo governo indonésio. No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente apostilada ou legalizada pela embaixada/consulado da jurisdição competente.
- Para aqueles que desejarem ter o nome alterado – com o acréscimo do nome do cônjuge ou com a supressão de algum dos sobrenomes –, deverá ser apresentado documento de identidade (emitido por órgão oficial indonésio; passaporte ou carteira de motorista, por exemplo), que conste o nome de casado a ser adotado.
c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e e cópia notarizada da tradução oficial para português ou inglês.
- No caso de o pacto antenupcial ter sido celebrado em outro país e jurisdição, o documento deverá ser previamente legalizado pela embaixada/consulado da jurisdição competente.
- Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração.
d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s). Apresentar original e cópia de um dos seguintes documentos:
- passaporte, dentro do prazo de validade ou vencido;
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente;
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional;
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou
- carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN.
e) Original e cópia de documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s): certidão brasileira de registro de nascimento, passaporte brasileiro válido ou certificado de naturalização.
f) no caso de cônjuge estrangeiro(a), apresentar original e cópia de passaporte válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
g) documentos que comprovem o estado civil: - no caso de cônjuge brasileiro: i) se solteiro, certidão brasileira de registro de nascimento, emitida nos últimos seis meses: ii) se divorciado, certidão brasileira de casamento emitida há menos de seis meses, com averbação do divórcio. No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, de que não é divorciado de um(a) brasileiro(a).
h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, juntamente com os documentos já referidos acima, conforme for o caso:
- se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio (original e cópia);
- se o cônjuge for falecido certidão de óbito (original e cópia);
- se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio (original e cópia);
- se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira (original e cópia).
C) Solicitação e Prazo de Entrega
É obrigatório o comparecimento pessoal de ambos os cônjuges à embaixada.
Esse serviço, preferencialmente, deverá ser agendado previamente por meio do endereço eletrônico consular.jacarta@itamaraty.gov.br. Em caso de agendamento, o serviço será processado no mesmo dia do atendimento.
D) Taxa Consular
Para saber qual é a taxa consular para esse serviço, por favor, consultar aqui.
O pagamento será realizado por meio de depósito na conta mantida pela embaixada no banco BCA. O número da conta para pagamento poderá ser retirado na embaixada e o pagamento deverá ser realizado, preferencialmente, na data de solicitação do serviço.
Ver também:
- Registro de Casamento - 2ª via
- Casamento na Embaixada