Declaração Consular de Estado Civil
Os cartórios indonésios, em muitos casos, exigem do nubente estrangeiro que vai contrair matrimônio uma declaração de estado civil (não impedimento). Neste caso, a Declaração Consular de Estado Civil terá como base a Declaração de Estado Civil a ser assinada por duas testemunhas, que poderão ser brasileiras ou estrangeiras, com firma reconhecida em cartório.
Brasileiros que pretendem se casar com cidadão indonésio no Brasil devem solicitar junto ao cartório a lista de documentos do cidadão estrangeiro a ser apresentada. Os documentos do cidadão estrangeiro devem ser apostilados antes de serem apresentados no Brasil.
Documentação a ser apresentada pelo requerente brasileiro
1 – Formulário de Declaração de Estado Civil, original;
2 – Documento original com foto, que comprove a identidade e a nacionalidade brasileira do requerente;
3 – Um dos documentos listados abaixo:
- Solteiro(a): certidão original de nascimento brasileira, emitida, obrigatoriamente, há menos de 6 meses (providenciar 2ª via no Brasil);
- Divorciado(a): certidão original de casamento brasileira contendo averbação do divórcio;
- Viúvo(a): certidão original de casamento brasileira com anotação referente ao falecimento do cônjuge ou certidão de casamento sem a respectiva anotação, com a certidão de óbito do cônjuge.
Custo
US$ 15.00 (quinze dólares)
O pagamento deverá ser feito por meio de depósito bancário, cujos dados serão informados no ato da solicitação do documento na Embaixada no dia agendado.
Prazo de processamento
No mesmo dia da solicitação para serviços agendados.
Para serviços não agendados, até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de apresentação da solicitação pelo interessado.
ATENÇÃO!
O crime de bigamia é figura tipificada no artigo 235 do Código Penal brasileiro: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos” e conforme disposto no Código Civil brasileiro (art. 1.521, VI) as pessoas já casadas não podem contrair novo matrimônio. Nesses casos, o novo registro civil de casamento será considerado nulo.
O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal brasileiro: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa – quando o documento objeto da fraude é público; reclusão de um a três anos, e multa – se o documento for particular.