Nacionalidade
Brasileiro nato
De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A hipótese constitucional que se aplica aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior é a alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, acima reproduzido. O dispositivo refere-se duas situações distintas:
– a primeira é relativa àqueles que foram registrados nas repartições consulares brasileiras, para os quais o texto constitucional estabelece que o registro de nascimento consular é suficiente para garantir a nacionalidade brasileira plena e todos os direitos dela decorrentes. A única medida que se exige, nesse caso, é o traslado do registro de nascimento consular em cartório brasileiro, como se explicará adiante.
– a segunda diz respeito aos nascidos no exterior, não registrados em repartições consulares, e cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório no Brasil. Àqueles que se enquadram nessa categoria, a Constituição determina duas condições para que sejam considerados brasileiros: residência no território nacional e confirmação da nacionalidade brasileira, por meio do processo designado “opção de nacionalidade”.
O registro consular de nascimento é, portanto, suficiente para conferir aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior a nacionalidade brasileira, sem a necessidade de formalidades posteriores ou o cumprimento de requisitos para a sua confirmação. É necessário, contudo, que, tão logo possível, a certidão de nascimento consular seja transcrita no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal (caso não resida no Brasil), para que possa ter plenos efeitos em território nacional.
Dessa maneira, é recomendável que os brasileiros registrem seus filhos nascidos no exterior em repartição consular brasileira, de modo a garantir-lhes os direitos decorrentes da cidadania brasileira por processo mais simples e prático.
O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento. O interessado deverá entrar em contato com a repartição consular brasileira mais próxima de seu domicílio para receber as informações sobre a documentação a ser apresentada.
Para mais informações sobre este serviço, consulte o item Registro de Nascimento.
Registro direto em cartório competente no Brasil
Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil, têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. Após atingida a maioridade, a condição de nacional ficará suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for efetuada.
Observações importantes
– Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior e não registrados em repartição consular brasileira, ou que não tenham providenciado a transcrição da certidão estrangeira de nascimento em cartório competente no Brasil, são considerados estrangeiros pelas autoridades nacionais, não podendo ter acesso aos serviços consulares e à proteção consular no exterior. Para viagens ao Brasil, poderão, inclusive, a depender da nacionalidade estrangeira, necessitar de visto para entrada no território brasileiro.
– Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior entre 07 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007 (vigência da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994), cujos registros de nascimento consular apresentem, no campo “observação”, as condições de residência no Brasil e opção de nacionalidade para a confirmação da nacionalidade brasileira, poderão, com base no artigo 12 da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, requerer junto ao cartório de registro a retirada da referida observação.
Base legal
– Constituição Federal de 1988, artigo 12;
– Decreto nº 9.199/2017, artigos 213 a 217;
– Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 12.
Brasileiro naturalizado
De acordo com o artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
A naturalização brasileira é competência exclusiva do Ministério da Justiça. Informações adicionais podem ser obtidas no endereço: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes.
Assistência consular a brasileiros naturalizados
Não há qualquer distinção entre a assistência consular prestada pelas repartições consulares do Brasil no exterior a brasileiros natos e naturalizados. Todos farão jus aos mesmos direitos e serviços.
Base legal
– Constituição Federal de 1988, artigo 12;
– Lei nº 13.445/2017, artigos 64 a 73;
– Decreto nº 9.199/2017, artigos 218 a 246.
Dupla ou múltiplas nacionalidades
A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses:
– quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e
– quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
Veja outras informações importantes em Assistência Consular.
Base legal
– Constituição Federal de 1988, artigo 12;
– Decreto nº 9.199/2017, artigos 249 e 250;
– Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 61.078/1967.
Perda da Nacionalidade
De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira.
No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido uma das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
Perda da nacionalidade a pedido do interessado
O brasileiro que possuir outra nacionalidade e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá fazê-lo por meio de requerimento dirigido ao Ministério da Justiça.
O pedido de perda da nacionalidade brasileira deverá ser apresentado pelo interessado diretamente ao Ministério da Justiça. O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis em: https://solicitacao.servicos.gov.br/processos.
Ao final do preenchimento, o interessado receberá “Recibo de Protocolo” no endereço de correio eletrônico informado no momento da apresentação do pedido, no qual constará o número do processo gerado no Ministério da Justiça.
Alternativamente, o interessado poderá enviar o pedido de perda da nacionalidade por correio físico ao Ministério da Justiça, para o endereço:
Ministério da Justiça
Departamento de Migrações
Esplanada dos Ministérios
Bloco "T", Anexo II – 3º andar, sala T3
Brasília – DF
CEP: 70.064-900
Nessa hipótese, o interessado deverá solicitar, por mensagem eletrônica a processos.migracoes@mj.gov.br, o número do processo gerado pelo Ministério da Justiça. Para tal, deverá informar seu nome completo e o tipo de requerimento.
O interessado deverá acompanhar o andamento do processo diretamente no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, em https://solicitacao.servicos.gov.br/processos, ou pelo endereço eletrônico processos.migracoes@mj.gov.br.
Efeitos da perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade brasileira será considerada definitiva somente após publicação de Portaria do Secretário Nacional de Justiça, no "Diário Oficial da União", ao fim de processo administrativo, iniciado de ofício ou a pedido do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Risco de apatridia
Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1).
Perda da nacionalidade de menores de idade
No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.
Base legal
– Constituição Federal de 1988, artigo 12;
– Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
– Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
– Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
Reaquisição de nacionalidade
De acordo com o artigo 76 da Lei nº 13.445/2017, “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”.
Ou seja, a legislação nacional prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos.
A primeira modalidade, o processo de reaquisição da nacionalidade, aplica-se ao indivíduo que houver perdido a nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade, ou seja, por processo de naturalização não imposto pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Tem como condição a renúncia à outra nacionalidade, que deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelo estado estrangeiro. Para evitar o risco de apatridia (ausência de nacionalidade), ao solicitar a reaquisição da nacionalidade brasileira, o indivíduo poderá demonstrar que protocolou pedido de renúncia da nacionalidade adquirida junto ao governo estrangeiro.
A segunda modalidade, a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira, tem caráter excepcional e poderá ser solicitada pelo interessado somente nos casos em que a perda da nacionalidade brasileira tenha acontecido independentemente das exceções previstas no artigo 12, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Ou seja, o interessado deve comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou (b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Os pedidos de reaquisição da nacionalidade brasileira e de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira poderão ser protocolados diretamente junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça.
Base legal
– Lei nº 13.445/2017, artigo 76;
– Decreto nº 9.199/2017, artigo 254.