Registro de nascimento - informações (clicar)
I - REGRAS GERAIS
Os postos com serviços consulares poderão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ocorrido no exterior.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 12, I, "c"), os filhos nascidos no exterior de cidadãos brasileiros são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição consular brasileira. Assim, somente após efetuar o registro consular de nascimento, poderá ser concedido passaporte brasileiro em nome do registrado.
A lavratura do registro de nascimento só poderá ser efetuada quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
O registro de nascimento exige o comparecimento do declarante perante Autoridade Consular, dentro ou fora da sede do Posto. Portanto, não existe a possibilidade de o registro consular ser solicitado por via postal ou por procuração, seja pública ou particular.
Caso o genitor brasileiro, na qualidade de declarante, esteja incapacitado de comparecer (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), os interessados deverão consultar a Repartição consular sobre procedimentos alternativos.
O registro do casamento dos genitores perante Repartição consular brasileira (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos, de modo que já conste do registro o nome atualizado dos genitores.
A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio no Brasil.
A resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior em cartório no Brasil (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/57), simplificou e padronizou este procedimento no território brasileiro, devendo ser seguida por todos os cartórios de 1º Ofício de Registro Civil no País.
O traslado de certidão consular de nascimento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
O registro consular de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos.
Para solicitar a emissão de segundas vias de certidões de registros consulares de nascimento, o requerente assinará declaração, sob as penas da lei, de que a primeira certidão original do documento ainda não foi trasladada no Brasil.
Caso não seja possível efetuar o registro consular de nascimento, o filho(a), nascido no exterior, de cidadão brasileiro, deverá efetuar os seguintes procedimentos, a fim de garantir a aquisição da nacionalidade brasileira:
a) legalizar a certidão estrangeira de nascimento na Repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde a certidão foi emitida;
b) traduzir a certidão estrangeira de nascimento por tradutor público juramentado no Brasil;
c) providenciar o traslado da certidão estrangeira no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil ou do Distrito Federal, conforme os termos do Artigo 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça; e
d) neste caso, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira dependerá da residência no Brasil e da opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal. Até completar 18 anos, o registrando terá a nacionalidade brasileira provisória.
II - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO DE ACORDO COM A IDADE DO REGISTRANDO
A - MENORES DE 12 ANOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição consular. Não são necessários a presença do registrando e o comparecimento de testemunhas.
B - MENORES ENTRE 12 E 16 ANOS INCOMPLETOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira), do registrando e de duas testemunhas na Repartição consular.
C - DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS
O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas.
D - MAIORES DE 18 ANOS
O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Nos casos em que houver discrepância de grafia e/ou composição entre os nomes inscritos nos documentos brasileiros e estrangeiros apresentados, não sendo possível identificar de maneira segura o registrando e/ou os seus ascendentes no registro civil consular:
1) os interessados deverão providenciar, previamente, no registro civil local, a retificação dos nomes, a fim de que no documento estrangeiro a grafia e a composição do(s) nome(s) sejam idênticas àquelas constantes no documento brasileiro.
2) não serão suficientes declarações de órgãos locais que atestem tão somente que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa.
3) alternativamente, a unificação de grafia e composição de nomes poderá ser solicitada, no Brasil, por via judicial.
III - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS POR TODOS OS DECLARANTES
O requerente deve enviar e-mail para a Repartição Consular (consular.havana@itamaraty.gov.br) encaminhando, em anexo, formulário de registro preenchido e cópias escaneadas de toda a documentação requerida. Os originais correspondentes deverão ser obrigatoriamente apresentados quando da vinda do interessado ao setor consular. O requerente será avisado, por e-mail, da data em que poderá comparecer ao setor consular para a assinatura do termo e obtenção do documento. A certidão de nascimento brasileira será entregue ao interessado no dia da assinatura do termo.
O declarante deverá apresentar à Autoridade Consular, por ocasião da solicitação do registro consular de nascimento, os seguintes documentos:
1) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) certidão estrangeira de registro de nascimento;
3) um dos seguintes documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a): a) certidão brasileira de registro de nascimento ou certificado de naturalização (para os naturalizados); ou b) certidão brasileira de registro de casamento;
4) um dos seguintes documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido há menos de dois anos; ou
b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
5) documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor:
a) quando brasileiro: os mesmos documentos dos itens 3 e 4; e
b) quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válidos, emitido por órgão local competente, e documento que comprove a sua filiação.
IV - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES A SEREM APRESENTADOS PELO DECLARANTE MAIOR DE 18 ANOS
Quando o registrando for maior de idade, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1) documento local de identidade com foto do registrando;
2) certidão brasileira de casamento do genitor brasileiro, se casado; e
3) certidão brasileira de óbito do genitor brasileiro, se falecido.
V - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE MUDANÇA DE NOME E DE ESTADO CIVIL DOS GENITORES
Os dados (nome do pai, nome da mãe etc.) que constarão do registro consular de nascimento serão aqueles presentes nos documentos brasileiros dos genitores.
No caso de alteração de nome por ocasião de casamento, divórcio, ou sentença judicial, deverá ser apresentado o respectivo documento brasileiro para fins de comprovação. Assim poderão ser apresentados:
1) no caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
2) no caso de casamento celebrado ou registrado em Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, certidão consular de casamento ou certidão do respectivo traslado no Brasil;
3) no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
4) no caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça ou certidão brasileira de casamento com as correspondentes averbações;
5) no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento ou casamento do(a) interessado(a).