Registro de Nascimento
REGISTRO DE NASCIMENTO
1 - REGRAS GERAIS
Os postos com serviços consulares poderão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, ocorrido no exterior.
O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição Consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
O registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
Serão exigidas testemunhas apenas para os registros de maiores de 12 anos. Não há impedimentos de que a testemunha seja funcionário da Repartição Consular, no entendimento de que concordará com os termos do requerimento.
A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.
O registro de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos. Cada segunda-via adicional custa cinco reais ouro (equivalentes a VND 150.000,00).
2 - REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO:
2a - MENORES DE 16 ANOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição Consular. Para o registro de maiores de 12 anos, a presença do registrando na Repartição Consular é obrigatória, bem como o comparecimento de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro de nascimento.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o qual deverá ser o(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira. Quando o registrando for maior de 12 anos, deverá também ser assinado por duas testemunhas, devidamente qualificadas;
b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular;
c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
d)documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) declarante
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização;
documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor não declarante:
- quando brasileiro: os mesmos documentos do
declarante.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
No caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4).
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
2b - DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS
O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou responsável legal, e por duas testemunhas;
b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular;
c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada
por lei;
d) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização;
e) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
f) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4);
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
2c - MAIORES DE 18 ANOS
O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, e pelas duas testemunhas;
b) certidão de registro de nascimento local original, observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no mesmo país, ainda que em outra jurisdição consular;
c) documento de identificação local válido, com foto;
d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização;
f) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de
identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
g) no caso de ter havido mudança de nome de genitor,
documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4);
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.
3 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ESTADO CIVIL E DE MUDANÇA DE NOME
- no caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
- no caso de casamento celebrado ou registrado em Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, certidão consular;
- no caso de casamento no exterior (de dois nacionais brasileiros ou de brasileiro/a a estrangeiro/a), o registro de casamento na Repartição consular;
- no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
- no caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça;
- no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O TEMA
Ainda não solicitei a lavratura do registro de nascimento de meu filho, que nasceu no exterior, perante Repartição Consular brasileira. É possível solicitar a emissão de passaporte brasileiro para ele?
Não. O passaporte brasileiro somente poderá ser concedido após ter sido efetuado o registro consular de nascimento do menor.
Após efetuar o registro consular de nascimento, há a necessidade de algum outro procedimento no Brasil?
Sim, o interessado deverá providenciar o traslado da certidão consular de nascimento junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio, no Brasil, ou do Distrito Federal, na falta de domicílio.
Salienta-se que a Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou e padronizou os procedimentos para transcrição de certidões de registro civil emitidas no exterior em todo o território nacional. Assim, a transcrição poderá ser efetuada sem a necessidade de intervenção judicial ou o acompanhamento de advogado.
Caso a paternidade constar da certidão local de nascimento, este documento servirá como prova de paternidade ou o pai deve se apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da lavratura do registro de nascimento?
A certidão local de nascimento comprovará a filiação do menor, não sendo obrigatória a presença dos dois genitores por ocasião do registro consular de nascimento, mas, sim, somente do genitor brasileiro.
74) Como é feito o reconhecimento de paternidade por ocasião da lavratura de registro de nascimento?
A certidão estrangeira de nascimento servirá como prova de filiação. Ademais, o reconhecimento de paternidade de filhos havidos fora do casamento poderá ser feito diretamente na Repartição Consular, por ocasião do registro consular de nascimento, por meio de escrito particular ou por meio de escritura pública, de testamento (Lei nº 8.560/92).
É obrigatória a apresentação da certidão local de nascimento por ocasião do registro consular de nascimento?
Sim, o genitor brasileiro sempre deverá apresentar a certidão local de nascimento do menor, que servirá como prova do nascimento e da filiação.
Somente em casos excepcionais poderá ser lavrado o registro consular de nascimento mediante a apresentação de outros documentos. Para tanto, o interessado deverá previamente contatar a Repartição Consular brasileira perante a qual deseja solicitar o registro de nascimento, a fim de obter orientações.
É possível efetuar o registro consular de nascimento pelo correio?
Não, o genitor brasileiro deverá comparecer na Repartição Consular brasileira, a fim de assinar o requerimento e o termo de registro de nascimento.
Há a necessidade da presença de testemunhas por ocasião do registro consular de nascimento?
Somente no caso do registro de maiores de 12 anos.
Há prazo limite para se efetuar o registro consular de nascimento?
Não. O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento.
O brasileiro maior de 18 anos, do sexo masculino, que for o declarante de seu registro de nascimento, deverá efetuar o alistamento militar?
Uma vez lavrado o registro consular de nascimento de cidadão maior de 18 anos, ele deverá providenciar o seu alistamento militar, perante a Repartição Consular, no prazo de 30 dias a contar da data em que o registro consular de nascimento foi lavrado.
O genitor estrangeiro poderá ser declarante no registro consular de nascimento?
Somente em situações excepcionais, quando houver comprovado impedimento físico ou jurídico do cidadão brasileiro, tal como quando este estiver hospitalizado ou preso.
O nome do registrando poderá ser alterado pela Autoridade Consular após a lavratura do registro de nascimento?
Não, por força dos artigos 109 e 110 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), uma vez lavrado, o registro civil somente poderá ser retificado/alterado por ordem judicial ou em Cartório, após o parecer do Ministério Público.
Qual é a diferença, em termos jurídicos, entre efetuar ou não o registro de nascimento em Repartição Consular brasileira no exterior?
O registro consular de nascimento garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira originária ao registrando. Caso não tenha sido efetuado o registro consular de nascimento, mas sim o traslado direto da certidão de nascimento estrangeira em cartório competente no Brasil, o interessado deverá (art. 12, I, “c”, da Constituição Federal):
a) vir a residir no território nacional; e
b) optar (confirmar), a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal. A legislação brasileira não estabelece prazo definido de residência para fins de opção.
Qual é o procedimento para retificar registro de nascimento?
Por força dos artigos 109 e 110 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), uma vez lavrado, o registro civil somente poderá ser retificado/alterado por ordem judicial ou em Cartório, após o parecer do Ministério Público.
Desta maneira, nos termos do art. 110 da referida lei, caso o erro não exija qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório em que for transcrita a certidão consular ou estrangeira de nascimento.
Caso o erro não se enquadre na descrição do parágrafo anterior, os interessados deverão providenciar o ajuizamento de ação específica para solicitar judicialmente a retificação de assento de registro civil. Neste caso, poderão solicitar maiores informações sobre a necessidade e procedimentos para o ajuizamento de ação judicial junto a advogado atuante na área de direito civil ou à defensoria pública.
Qual o procedimento necessário para adquirir a nacionalidade brasileira no caso de cidadão que não teve seu nascimento registrado em Repartição Consular brasileira no exterior?
O cidadão deverá providenciar a transcrição da sua certidão estrangeira de nascimento junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do seu domicílio, no Brasil, ou do Distrito Federal, caso não resida no Brasil. A certidão estrangeira de nascimento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sob o local de sua emissão ou apostilada pela autoridade competente do país, e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado. Nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva.
Segundo a legislação brasileira, como é a composição do nome do registrando nos registros consulares de nascimento? Existem regras fixas?
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIN) – Decreto-Lei 4.657/42 – dispõe, em seu art. 7º, que “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. Em vista disso, o nome do registrando que constará no registro consular de nascimento terá como referência o nome constante na certidão local de nascimento. Tal medida, em consonância com o referido ato normativo, tem como objetivo respeitar o princípio da segurança jurídica, evitando-se a duplicidade de nomes que pode vir a gerar dificuldades na vida civil do registrando.
Sou brasileira e casei no exterior, mas ainda não registrei o meu casamento em Repartição Consular brasileira. A fim de efetuar o registro consular de nascimento do meu filho, deverei primeiramente registrar o meu casamento?
Sim. Desta maneira, além de regularizar a sua situação, constará no registro de nascimento do seu filho o seu nome de casada (caso tenha sido alterado).
Sou cidadã brasileira e meu filho nasceu no exterior. Sou obrigada a efetuar o seu registro de nascimento em Repartição Consular brasileira no exterior? Quais são as vantagens do registro consular de nascimento?
O registro consular de nascimento, a ser efetuado em Consulado ou Embaixada brasileira no exterior, garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira ao filho, nascido no exterior, de cidadã(o) brasileira(o). Nesse sentido, nos termos da alínea “c” inc. I do art. 12. da Constituição Federal são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Caso não seja efetuado o registro consular de nascimento, a fim de garantir a nacionalidade brasileira do seu filho, o genitor deverá providenciar o traslado da certidão estrangeira de nascimento de seu filho. Para tanto, deverá efetuar a sua legalização perante a Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão ou o apostilamento pela autoridade competente do país e a sua tradução por tradutor público juramentado, no Brasil. A confirmação da nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. Ou seja, o registro consular é muito mais prático e com ele não será necessário entrar com ação de opção pela nacionalidade brasileira após o registrando atingir a maioridade.
Voltei para o Brasil sem ter efetuado o registro consular de nascimento do meu filho, nascido no exterior, perante Repartição Consular brasileira, o que devo fazer?
Neste caso, a alternativa seria providenciar a legalização da certidão estrangeira de nascimento perante a Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de emissão do documento ou o seu apostilamento pela autoridade competente do país, traduzi-la, no Brasil, por tradutor público juramentado e, posteriormente, solicitar o seu traslado perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil. Como não houve o registro consular de nascimento, a confirmação da nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. Salienta-se que o registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento.