AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR (APENAS PARA SAÍDA DO BRASIL)
A quem se destina
A autorização de viagem de menor é obrigatória para menores brasileiros SAIREM DO BRASIL:
- na companhia de apenas um dos genitores;
- desacompanhados; ou
- na companhia de terceiros.
A autorização é obrigatória mesmo que:
- o menor brasileiro tenha outra nacionalidade e esteja viajando com passaporte estrangeiro, ainda que haja autorização de viagem inscrita no referido documento;
- o genitor que não irá acompanhar o menor esteja presente no momento do check-in.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Polícia Federal exige a apresentação do documento original.
Cabe aos genitores providenciarem o documento antes da viagem ou o envio por correio.
A autorização não será exigida:
- caso a autorização já esteja inclusa no passaporte válido do menor;
- caso o menor viaje com ambos os pais;
- para que menores ingressem no Brasil;
- para que menores saiam de qualquer outro país que não o Brasil;
- para menores que possuam apenas nacionalidade estrangeira.
Salvo se expressamente declarado, as autorizações de viagem internacional expressas na Resolução nº 131/11 do CNJ não constituem autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior.
Atenção:
- Caso o menor viaje com a MÃE, somente o PAI terá que assinar a autorização;
- Caso o menor viaje com o PAI, somente a MÃE terá que assinar a autorização;
- Caso o menor viaje com outra pessoa, mesmo que parente, ambos os PAIS deverão assinar a autorização;
- Caso um dos pais viva em outro país que não a Irlanda ou o Brasil, deverá realizar este mesmo procedimento no Embaixada ou Consulado do país onde estiver;
Situações especiais:
- Menores residentes no exterior: é dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência em companhia de um dos genitores, desde que seja apresentado Atestado de Residência emitido, há menos de dois anos, por Repartição Consular brasileira.
Atenção: Esta é apenas uma alternativa à emissão de autorização de viagem, especialmente quando um dos genitores encontra-se com paradeiro desconhecido ou recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao seu país de residência.
- Genitores falecidos: deverá ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.
- Genitores suspensos ou destituídos do poder familiar: não é exigível a autorização, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada, a ser apresentada no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.
- Emancipação: não será exigida autorização de viagem para menores de 18 anos quando estes foram emancipados, nos termos do art. 5º do Código Civil.
- Adoção internacional: na hipótese de criança ou adolescente adotado em “adoção internacional” que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/09.
Documentos necessários
Além do formulário de autorização de viagem preenchido em duas vias (E SEM RASURAS), o genitor que está dando a autorização deverá apresentar o seguinte:
a) se brasileiro:
- passaporte brasileiro válido; ou
- carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação válida, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
b) se estrangeiro:
- carteira de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) válida;
- Estrangeiros com RNE válida deverão também apresentar passaporte onde constem carimbos de entrada e saída do Brasil nos últimos 2 anos.
Se um dos pais for estrangeiro e não possuir RNE, sua assinatura deverá ser reconhecida em Notário Público e posteriormente apostilado pelo DFA - Department of Foreign Affairs (caso se encontre na Irlanda).
Se estiver em outro país, o genitor ausente deverá reconhecer a assinatura em cartório e apostilar o reconhecimento junto ao órgão competente.
Como solicitar:
1° passo - Reúna a documentação original necessária.
2° passo - Preencha o requerimento online.
3° passo - Aguarde mensagem automática do sistema e-Consular, por e-mail, para agendamento do serviço.
4° passo - Compareça à Embaixada, no dia e horário agendado, de posse dos documentos originais listados acima.
Forma de pagamento: serviço gratuito
Validade: a ser definida por quem autoriza (genitores). Em caso de omissão do prazo de validade, a autorização será válida por 2 anos.
Prazo de entrega:
- no dia do agendamento.
Na impossibilidade de comparecer ao setor consular:
Quando o genitor que estiver autorizando a emissão da autorização de viagem for estrangeiro ou, quando for brasileiro, e não puder comparecer ao Setor Consular, deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) Preencher e assinar o formulário na presença de um notário público (notary public) irlandês, a fim de que seja efetuado o reconhecimento, por autenticidade, da sua assinatura; e
b) O formulário, já reconhecido pelo notário, deverá ser apostilado pelo DFA - Department of Foreign Affairs. Após esse procedimento, o documento será considerado válido no Brasil e poderá ser apresentado à Polícia Federal.