NACIONALIDADE BRASILEIRA
NACIONALIDADE BRASILEIRA
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, estabeleceu que são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
c - "venham a residir na República Federativa do Brasil" vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.
b e c - aplicam-se aos filhos de brasileiro naturalizado que tenham nascido após a aquisição da nacionalidade brasileira do pai ou da mãe.
A Autoridade Consular deverá recomendar sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular, por constituir prova de filiação e atribuir nacionalidade brasileira.
A Autoridade consular procederá ao registro de nascimento dos nascidos nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007.
O registro de nascimento poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32, caput, e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008.
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).
Quando um dos pais for estrangeiro e residir no Brasil a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho nascido no Brasil será brasileiro, por força do artigo 12, I, "a", da Constituição.
Aos filhos de brasileiros nascidos no exterior cujo genitor não estivesse a serviço do Governo brasileiro e que houverem sido registrados em repartição brasileira competente será expedido documento de viagem brasileiro sem qualquer restrição ou anotação.
A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade.
Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder a qualquer ato legal.
Nesses casos, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados de que o registro consular de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro em outra Repartição Consular brasileira ou transcrição da certidão local em Cartório de Registro Civil no Brasil.
A lavratura de duplo registro e a existência de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica.
Os interessados não estarão habilitados ao Alistamento Militar e Eleitoral se não comprovarem, perante as autoridades competentes, já ter sido efetuado o registro de nascimento em repartição brasileira competente ou a opção pela nacionalidade brasileira.
PERDA, REAQUISIÇÃO E REVOGAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.
Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio de duas vias:
i) a reaquisição da nacionalidade brasileira; e
ii) a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira.
A reaquisição da nacionalidade brasileira dá-se ao amparo da Lei nº 818/49, exigindo-se do interessado prova de que está domiciliado no Brasil e de que a aquisição da outra nacionalidade, que ensejou a perda da nacionalidade brasileira, não tenha sido motivada para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado se se conservasse brasileiro.
A revogação da perda da nacionalidade brasileira tem base legal nas exceções contidas no artigo 12, § 4º, II, da Constituição Federal para a não declaração da perda da nacionalidade brasileira em caso de aquisição de outra nacionalidade:
a)reconhecimento de nacionalidade originária; e
b)imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
O brasileiro que adquiriu outra nacionalidade em uma dessas situações não poderá perder a nacionalidade brasileira, salvo se assim o desejar. Havendo a declaração da perda da nacionalidade brasileira, esse ato não deve prosperar e poderá ser revogado, mediante processo administrativo no âmbito do Ministério da Justiça.
Para esclarecimentos adicionais, sugerimos contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, por e-mail, para "estrangeiros@mj.gov.br" ou "dnn@mj.gov.br".