MUDANÇA PARA O BRASIL
O viajante em mudança para o Brasil, seja o estrangeiro, ou o brasileiro que residiu no exterior por mais de 1 (um) ano, poderá ingressar no território nacional, com isenção de tributos, sobre os seguintes bens, novos ou usados:
- Móveis e outros bens de uso doméstico; e
- Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado, sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante.
Viagens ocasionais ao Brasil, desde que totalizem permanência no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso, não prejudicam a contagem do prazo de 1 (um) ano de permanência no exterior. Em todos os casos, o viajante deverá atentar-se à lista de proibições e restrições.
Para inclusão de sua bagagem na categoria "mudança", o viajante brasileiro deverá obter Certificado de Residência e toda a documentação adicional exigida pelas autoridades alfandegárias nacionais. Contate a Receita Federal para maiores dados.
Bagagem acompanhada
Caso o viajante esteja entrando no Brasil com sua mudança, no mesmo meio de transporte, além das isenções previstas para a mudança, fará jus às isenções previstas para a bagagem acompanhada, exceto se a mudança vier na condição de carga. Se estiver trazendo bens de declaração obrigatória, deverá registrar uma Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).
Bagagem desacompanhada
A mudança que vier na condição de bagagem desacompanhada, fará jus à isenção própria da mudança e dos bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
Os procedimentos de bagagem desacompanhada serão efetuados com base em DSI, registrada no Siscomex, se cumpridos os seguintes requisitos:
a) Acobertados por conhecimento de carga e enviado do país ou dos países de procedência do viajante ao Brasil, dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante;
b) Cumprimento de tempo de residência no exterior estabelecido em Isenções vinculadas à qualidade do viajante, imigrante e do viajante que regressa ao País em caráter definitivo; comprovado por meio de documentação idônea, tais como: passaporte, prova de frequência à universidade, contrato de trabalho ou de aluguel, entre outros.
Será aplicado o Regime de Tributação Especial para Bagagens, para os demais bens conceituados como bagagem, porém não enquadrados como parte da mudança, sujeitando o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens, sem direito à cota de isenção, com aplicação de multa por falta de declaração, se for o caso.
Informações adicionais
Para mais informações sobre mudanças para o Brasil, acesse a página da Receita Federal.