ESCRITURA PÚBLICA - REVOGAÇÃO
Escritura pública de declaração
Escritura Pública é o instrumento de declaração celebrado entre uma ou mais pessoas e lavrado por Tabelião ou Setor Consular. Faz-se Escritura Pública para dar validade ao ato jurídico, que é exigido por lei, e para proporcionar maior segurança às pessoas que a formalizam. Por ser um instrumento público, a Escritura Pública será dotada de fé pública, podendo, assim, ser utilizada como prova junto a órgãos públicos e a particulares.
O Setor Consular poderá lavrar Escritura Pública para cidadãos brasileiros ou para estrangeiros portadores de carteira RNE válida, maiores de 18 anos de idade ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis.
Para tanto, o declarante deverá apresentar:
1) formulário de Escritura de Declaração, devidamente preenchido em letra de forma legível e sem abreviaturas.
2) texto da declaração inserido no campo específico do Formulário, que deverá ser enviado, no formato eletrônico word (.doc), para o e-mail: consular.doha@itamaraty.gov.br
Em caso de dúvida, aconselha-se obter parecer de advogado ou de tabelião brasileiro especializado;
3) original e cópia de documento brasileiro de identidade válido dos declarantes: carteira brasileira de identidade (RG) ou passaporte brasileiro válido (original e cópia);
4) se estrangeiro, original e cópia da carteira RNE válida e do passaporte para comprovar entrada no Brasil nos últimos dois anos;
5) original e cópia de documento brasileiro de identidade válido de duas testemunhas brasileiras (se aplicável): carteira brasileira de identidade (RG) ou passaporte brasileiro válido (original e cópia).
Atenção:
- A escritura pública de declaração só pode ser lavrada para cidadãos brasileiros ou para estrangeiros portadores de carteira RNE válida.
- O comparecimento ao Setor Consular é obrigatório para assinatura do declarante e das testemunhas (se houver) e será feito por agendamento.
- Não podem ser admitidos como testemunhas: estrangeiros sem RNE válida; os menores de dezesseis anos; aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Custo: QAR 66.00
EMOLUMENTOS CONSULARES |
Depósito/Transferência bancária na conta abaixo (serviço só será aceito mediante comprovante de pagamento) |
Embassy of Brazil |
Account number: 4580581905002 |
IBAN: QA19CBQA000000004580581905002 |
Escritura Pública de Revogação de Procuração
Para solicitar este serviço, reúna a documentação necessária.
Documentação |
Observações |
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1 |
O formulário deve ser cuidadosamente preenchido (digitado ou em letra de forma legível e sem abreviaturas) e assinado(s) pelo(s) declarante(s). |
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2 |
Original e cópia de documento de identidade válido do(s) declarante(s) |
Cidadão brasileiro: passaporte ou carteira de identidade (RG) e CPF. |
3 |
Texto da declaração (modelo) |
Em caso de dúvida sobre o texto, aconselha-se obter parecer de advogado ou de tabelião brasileiro especializado. A minuta com o texto DIGITADO deve ser enviada, em formato word (.doc) ao e-mail consular.doha@itamaraty.gov.br (coloque na barra “assunto” o nome do outorgante). O documento deve conter o texto que constará na declaração. |
4 |
Original da procuração a ser revogada |
via original ou a cópia da procuração a ser revogada.
Nesse caso, o setor consular recebedor do pedido de revogação enviará cópia da procuração original e da escritura de revogação ao Ministério das Relações Exteriores em Brasília, que remeterá toda a documentação com as devidas instruções ao Consulado de origem da procuração, a fim de que este providencie a devida averbação do ato no respectivo termo do Livro de Procurações. O outorgante deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a extinção do mandato, a fim de que a mesma tenha eficácia jurídica. Nesse sentido, caso o outorgado encontre-se no Brasil, o interessado deverá contatar Cartório de Títulos e Documentos para que se proceda a sua notificação extrajudicial. Caso necessário, deverá nomear procurador para providenciar a referida notificação. Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.
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