ESCRITURA PÚBLICA - DIVÓRCIO
Escritura Pública - Divórcio
Restrições
Só podem se divorciar nos consulados casais em que ambos forem brasileiros e tenham sido casados no Brasil ou em seus consulados. Não podem utilizar o serviço casais que tiverem filhos menores de idade ou incapazes.
A escritura do divórcio será feita com base na minuta elaborada pelo advogado do casal. Dela deverão constar todos os dados do acordo de separação, como partilha dos bens comuns, pensão alimentícia, mudança de nome e dados sobre o casamento.
http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/divorcio
Perguntas frequentes:
NÃO REGISTREI O MEU CASAMENTO NO CONSULADO, PRECISO FAZER O REGISTRO/HOMOLOGAÇÃO DO MEU DIVÓRCIO NO BRASIL?
Sim, mesmo que você não tenha feito o seu registro de casamento no Consulado, você deverá fazer o registro/homologação do seu divórcio no Brasil.
ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
REGRAS GERAIS A separação e o divórcio consensuais de brasileiros também poderão ser celebrados extrajudicialmente por Autoridade Consular brasileira, com base no disposto na Lei nº 12.874, de 29 de outubro de 2013, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao Art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIN (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Conforme o caput e o parágrafo primeiro do Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 12.874/2013, a Autoridade Consular brasileira somente poderá lavrar escritura pública de separação e divórcio consensuais relativas a casamentos em que ambos os cônjuges sejam nacionais brasileiros e:
I – tenham sido celebrados no Brasil, em cartório de registro civil; ou
II – tenham sido celebrados em Repartição Consular, cuja certidão de registro já tenha sido devidamente trasladada, no Brasil, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil; ou
III – tenham sido celebrados por autoridade estrangeira, cuja certidão de registro (consular ou estrangeira) já tenha sido devidamente trasladada, no Brasil, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil.
As Autoridades Consulares somente poderão celebrar a separação e o divórcio consensuais quando o casal não tiver filhos comuns menores ou incapazes.
A Autoridade Consular não poderá lavrar escritura de separação ou de divórcio consensuais nas seguintes situações:
I – quando houver bens a partilhar e o regime estrangeiro de bens, legal ou convencional, a ser aplicado ao referido casamento não corresponder a um dos regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro; ou
II – quando o casamento em questão já tiver sido objeto de divórcio ocorrido em país estrangeiro.
A Autoridade Consular somente lavrará a escritura pública se os contratantes estiverem assistidos por advogado, devidamente constituído, ou defensor público, conforme o disposto no § 2º do Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, com a redação dada pela Lei nº 12.874 de 2013:
I – a participação do advogado/defensor público visa garantir a forma e a juridicidade da escritura, a proteção e o direito das partes, bem como a conformidade com a legislação em vigor, notadamente com as normas de direito civil aplicadas;
II – o advogado/defensor público deverá subscrever, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, petição endereçada à Autoridade Consular, na qual deverão constar todas as disposições a serem inseridas na escritura pública;
III – a petição, devidamente assinada pelas partes e pelo advogado assistente, deverá ser entregue pelas partes à Autoridade Consular;
IV – se o advogado não puder comparecer à Repartição Consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja devidamente reconhecida por autenticidade;
V – a assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular também deverá estar devidamente reconhecida por autenticidade;
VI – as partes deverão comparecer à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública;
VII – não será necessário que a assinatura do(s) advogado(s) assistente(s) conste no termo da escritura pública.
NA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO OU DE DIVÓRCIO CONSENSUAIS, DEVERÃO CONSTAR:
I – a qualificação (dados pessoais) das partes;
II – a qualificação e o número do registro na OAB do(s) advogado(s) assistente(s);
III – os dados do casamento: a) data de celebração; b) regime de bens; c) cartório em que foi registrado; e d) número do livro, das folhas e do termo de registro. Atualizado em 24/06/2014 IV – a observação de que o(s) advogado(s) informou(aram) as partes sobre as consequências jurídicas do ato, prestando-lhes a devida assistência na elaboração da petição a que se refere o § 2º do Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, com a redação dada pela Lei nº 12.874 de 2013;
V – declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação;
VI – a informação de que o divórcio encontra-se amparado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, estabelecendo que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 do Código Civil;
VII – disposições sobre a eventual existência de bens comuns e, se for o caso, sobre a descrição e a partilha desses bens: a) havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens; b) o eventual recolhimento de "imposto de transmissão inter vivos", que deverá ocorrer antes da lavratura da escritura pública, deverá ser informado; e c) os bens localizados no exterior não poderão ser objeto de partilha, para fins de lavratura de escritura pública de separação e de divórcios consensuais;
VIII – informação sobre a eventual existência de filhos comuns, maiores e capazes, com o(s) respectivo(s) nome(s) e datas de nascimento;
IX – disposições sobre a eventual necessidade de pagamento de alimentos;
X – disposição sobre a eventual retomada pelo(s) cônjuge(s) de seu(s) nome(s) de solteiro ou à manutenção do(s) nome(s) adotado(s) quando se deu o casamento; e
XI – informação de que as partes deverão providenciar a averbação do divórcio no registro civil do casamento e, se for necessário, no registro de imóveis.
DA ENTREGA DA PETIÇÃO E SOLICITAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO CONSENSUAIS:
Documentos necessários:
a) formulário de Escritura Pública de Separação e de Divórcio Consensuais (devidamente preenchido e assinado pelos declarantes);
b) petição (original) devidamente assinada pelas partes e pelo advogado constituído, ou defensor público, se este for o caso. A petição deverá ser entregue pelas partes à Autoridade Consular. Se o advogado não puder comparecer à Repartição Consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja devidamente reconhecida (por autenticidade). A assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular também deverá estar devidamente reconhecida (por autenticidade);
c) arquivo em PEN DRIVE ou CD em formato Word (.doc), da Escritura Pública De Separação E De Divórcio Consensuais, devidamente elaborada pelo advogado;
d) certidão de registro de casamento (original e cópia) emitida por Cartório no Brasil (conforme informado nas Regras Gerais);
e) apresentar, caso houver, a escritura pública de pacto antenupcial (original);
f) RG ou Passaporte, mesmo que vencido (original e cópia);
g) número do CPF;
h) certidão de nascimento/casamento (original e cópia) dos filhos absolutamente capazes, se houver;
i) certidão de propriedade (original e cópia) de bens imóveis e direitos a eles relativos, caso os possua;
j) documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
k) comprovante do recolhimento de "Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI", caso se aplique;
l) cópia da procuração em que os declarantes outorgam poderes ao(s) advogado(s) para elaboração da petição. Poderão ser solicitados outros documentos caso a Autoridade Consular julgue necessário.
DA LAVRATURA/ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO CONSENSUAIS:
Após a análise da documentação e da petição, o Consulado enviará e-mail ou carta solicitando o comparecimento dos declarantes. Ambos declarantes deverão comparecer à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública, mas não será necessária a presença do(s) advogado(s).
DA AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL BRASILEIRO:
Após lavrar a Escritura de Separação e de Divórcio Consensuais, as partes deverão outorgar poderes para que o advogado contratado providencie a devida averbação do divórcio no cartório de registro civil em que se encontra registrado ou trasladado o casamento. Esta averbação não dependerá de autorização judicial ou de audiência com o Ministério Público. Caso as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, recomenda-se procurar os serviços da Defensoria Pública da União (DPU). Para maiores informações, visite o seguinte endereço eletrônico: