Revogação
O outorgante poderá requerer escritura pública de revogação de procuração emitida pela Embaixada, por outra repartição consular brasileira ou por cartório no Brasil.
A escritura deve ser assinada pelo outorgante e pelo outorgado, caso os dois compareçam à Embaixada, ou apenas pelo primeiro, caso o outorgante compareça sozinho.
A Embaixada efetuará a averbação da revogação à margem do termo da procuração original ou, se for o caso, notificará a repartição consular ou o cartório emissor.
No caso de não comparecimento do outorgado à Embaixada, caberá ao outorgante promover, pelos meios legais, a notificação do outorgado para que a revogação tenha eficácia jurídica. Caso o outorgado encontre-se no Brasil, o interessado poderá:
- Solicitar os serviços de cartório de registro de títulos e documentos, a fim de que seja providenciada notificação extrajudicial do outorgado; ou
- Nomear procurador para providenciar a referida notificação; ou
- Utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.
Se o outorgante não puder comparecer à Embaixada, deverá solicitar à autoridade judicial competente do local de residência do outorgado que encaminhe notificação sobre a revogação da procuração para o outorgado e para o Consulado que a emitiu. Recebida a notificação, a Embaixada efetuará a devida averbação de revogação no termo da procuração original.