Registro de casamento
REGISTRO DE CASAMENTO
⚠ O serviço deve ser agendado por meio do sistema e-consular.
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1. INFORMAÇÕES GERAIS
De modo a produzir efeitos no Brasil, o casamento celebrado por autoridade estrangeira competente deve ser registrado em repartição consular brasileira.
Ao menos um nubente brasileiro deverá comparecer pessoalmente na Embaixada, ou durante um consulado itinerante, na condição de declarante do registro. Note, todavia, que alguns documentos deverão ser assinados perante notário público caso um dos nubentes não compareça pessoalmente.
Para agendar seu atendimento na Embaixada em Camberra, clique aqui. Para mais informações sobre consulados itinerantes, clique aqui.
O registro consular de casamento deve ser posteriormente transcrito pelo interessado em cartório do 1º Ofício no Brasil. Clique aqui para obter informações adicionais sobre a transcrição no Brasil.
1.1 Registro de casamento diretamente no Brasil.
Na impossibilidade de efetuar o registro consular de casamento, os seguintes procedimentos deverão ser adotados no Brasil:
i) Apostilar a certidão estrangeira de casamento. Clique aqui para obter informações sobre apostilamento de documentos;
ii) No Brasil, providenciar a tradução, por tradutor público juramentado, da certidão estrangeira apostilada;
iii) Apresentar a certidão estrangeira em Cartório do 1º Ofício, do seu domicílio no Brasil ou do Distrito Federal.
1.2 Mudança de sobrenome
Assim como ocorre no Brasil, a legislação australiana também possibilita a mudança de sobrenome em função do casamento. A informação sobre eventual mudança não consta, entretanto, nas certidões de casamento australianas.
O declarante deverá, portanto, comprovar a mudança de sobrenome, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: passaporte australiano, carteira de motorista australiana (Driver’s License), Change of Name Certificate ou cartão do Medicare.
A não comprovação da mudança impede que o novo sobrenome conste no registro de casamento e em demais serviços consulares que venham a ser solicitados.
1.3 Regime de bens
O regime de bens do casamento deverá ser aquele definido de acordo com as leis do país do primeiro domicílio do casal. O ordenamento jurídico da Austrália não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos como ocorre no Brasil.
A não existência dessa informação na certidão australiana não impede o registro do casamento na Embaixada, nem o seu traslado no Brasil, conforme previsto na Resolução 155/2012, do CNJ.
Nos casamentos celebrados na Austrália, as questões financeiras e patrimoniais serão definidas judicialmente por ocasião do divórcio ou da sucessão por morte. No caso do divórcio, o regime de bens será definido com base em eventuais acordos pré ou pós-nupciais e em normas específicas do local em que o casamento foi realizado. O pacto antenupcial, se houver, deverá ser apostilado, a fim de que, após traduzido por tradutor juramentado, possa ser registrado no Brasil, em cartório de registro de títulos e documentos.
Aqueles que casaram no exterior, ao transferirem seu domicílio para o Brasil, ou que, em território brasileiro, sejam obrigados a comprovar o regime de bens aplicável, poderão solicitar judicialmente que um dos regimes previstos no Brasil conste no registro do casamento. Para a obtenção de esclarecimentos ou de parecer sobre a aplicação das normas australianas disponibilizadas ou sobre normas e procedimentos que lhes sejam complementares, recomenda-se recorrer aos serviços de um advogado local especializado (solicitor) ou aos órgãos locais competentes.
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2. DOCUMENTOS EXIGIDOS
a) Formulário de requerimento de registro de casamento. Clique aqui para acessar o formulário.
· É fundamental que, no momento do atendimento, o formulário já esteja devidamente preenchido e assinado.
b) Original e cópia da certidão de casamento estrangeira ("full transcript");
c) Original e cópia da certidão de nascimento de ambos os cônjuges, na qual conste a filiação.
· Brasileiros devem apresentar segunda via expedida há menos de seis meses;
d) Original e cópia de documento de identidade ou passaporte válido de ambos os cônjuges.
· Cidadãos brasileiros devem apresentar documento brasileiro válido;
e) Original e cópia do pacto antenupcial notarizado e apostilado, se houver, ou declaração de não existência de pacto.
· A declaração deve ser assinada perante um agente consular ou notário público. Clique aqui para obter modelo de declaração.
f) Em caso de cônjuge estrangeiro: declaração de que não se casou com outro cidadão(ã) brasileiro(a) previamente. Clique aqui para acessar a declaração.
g) Em caso de divórcio anterior ao casamento atual: original e cópia da certidão de nascimento ou de casamento brasileira (se for o caso) em que conste a averbação do divórcio do casamento anterior.
h) Em caso de falecimento do cônjuge: original e cópia da certidão de óbito do cônjuge;
i) Em caso de mudança de nome: apresentar o "Change of Name Certificate" ou um documento de identificação australiano com foto em que conste o nome adotado após o casamento.
⚠ Atenção: Documentos antigos ou mal conservados poderão ser objeto de análise e exigências adicionais, que podem atrasar ou impedir a lavratura da procuração. Documentos rasurados, ilegíveis, colados ou cortados não serão aceitos.
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3. PRAZO DE ENTREGA
No dia do atendimento.
3.1 Transcrição do registro consular no Brasil
A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de casamento deverá ser posteriormente transcrita em cartório de registro civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio no Brasil.
Cartório Marcelo Ribas
1º Ofício Registro Civil e Casamento do Distrito Federal
SCS Quadra 8, Ed Venâncio, 2000, Bloco B-60, Sala 140/E.
Brasília, DF, Cep: 70333-900.
Tel. +55 61 3224-4026 (segunda a sexta, das 10h00 às 17h00).
O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial. É regulamentado pela Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), observada por todos os cartórios de 1º Ofício de Registro Civil do Brasil.
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4. CUSTO E FORMA DE PAGAMENTO
AU$ 38.00, a ser pago:
5. CORREÇÃO DE REGISTRO CONSULAR DE CASAMENTO
Ao ler e assinar o Termo do registro consular de nascimento, casamento ou óbito, o declarante responsabiliza-se pelo seu conteúdo e, caso o documento apresente qualquer tipo de erro, deverá tomar as providências necessárias para a sua retificação.
Nos termos do art. 5º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventuais erros na certidão consular poderão ser sanados ao efetuar a transcrição em cartório no Brasil.
Após a efetivação do traslado, o oficial de registro deverá proceder à retificação, mediante apresentação, pelo requerente, de documentos que comprovem os dados corretos.
5.1 Correção de registro na Embaixada
Os dados incorretos na certidão consular somente poderão ser corrigidos na Embaixada se:
a) a certidão tiver sido lavrada há menos de seis meses, e
b) a certidão ainda não tiver sido transcrita no Brasil.
As informações a serem corrigidas na Embaixada devem ser basicamente de grafia e somente serão feitas se puderem ser comprovadas pelos dados constantes na certidão estrangeira que serviu de base para o registro consular (dados que não constem na certidão estrangeira deverão ser corrigidos no Brasil).
Caso se enquadre nas hipóteses acima, envie-nos por e-mail (consular.camberra@itamaraty.gov.br), os seguintes documentos:
- Formulário Requerimento de retificação.
- Certidão consular a ser corrigida
- Certidão estrangeira
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6. SEGUNDA VIA DE REGISTRO DE CASAMENTO
Clique aqui para obter informações sobre emissão de segunda via de certidões de casamento emitidas por esta Embaixada.
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DÚVIDAS?
Caso tenha alguma dúvida, envie-nos um e-mail: consular.camberra@itamaraty.gov.br
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