Atuação de despachantes
Atendimento consular
Os serviços consulares devem, em princípio, ser prestados diretamente ao interessado, sem compartilhamento de dados pessoais com terceiros, exceto nos casos autorizados pela Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais nº 13.709/2018 (LGPD).
A vedação do compartilhamento de dados pessoais decorre do § 1º do art. 26 da LGPD: "é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso", exceto nos casos em que há previsão legal ou instrumento que regulamente/autorize o compartilhamento. Esse é o caso das segundas vias de certidões de registros e escrituras públicas, que, por força do art. 17 da Lei de Registro Públicos nº 6.015/73 (LRP), podem ser requeridas por "qualquer pessoa (...) sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido".
Atuação de despachantes
O exercício da profissão de despachante documentalista foi regulamentado pela Lei 14.282/2021 para atuação apenas em território brasileiro. A Embaixada não compartilha dados pessoais de consulentes com terceiros, ainda que estes se denominem despachantes documentalistas. Exceção a essa regra é a existência de previsão legal que autorize o compartilhamento de dados por considerar o ato público ou a apresentação, pelo terceiro, de procuração com poderes para requerimento de determinado serviço consular.
A outorga de poderes pode ocorrer por meio de procuração particular simples, sem reconhecimento de firma, desde que o brasileiro dê poderes específicos ao despachante e assine tal procuração conforme o documento de identidade apresentado para realização do serviço pretendido.
Na falta de uma procuração, o despachante poderá atuar perante repartições consulares apenas de duas formas:
(i) requerer documentos cuja publicidade foi autorizada por lei; ou
(ii) como auxiliar ou facilitador de processos, desde que não represente formalmente o interessado perante o Setor Consular.
Como requerente de segundas vias de certidões ou escrituras públicas, um terceiro - despachante ou outro - pode requerer o serviço em nome próprio desde que cumpra todos os requisitos para a emissão de tal documento, dentre eles a apresentação de declaração de que não houve traslado da certidão.
Em resumo, o Setor Consular da Embaixada pode aceitar solicitações de serviços por terceiros exclusivamente mediante procuração que autorize a representação, se os serviços implicarem compartilhamento de dados pessoais e não forem considerados por lei atos públicos. Mesmo que uma procuração particular seja apresentada, e o processo possa ser tramitado por terceiro, a presença do interessado no dia agendado será imprescindível para a conclusão de serviços que requeiram manifestação da vontade, como procurações ou autorização de passaporte de menor.
O Setor Consular não valida e-mails e telefones de contato que se repetem em serviços de várias pessoas, sem que ao menos uma procuração particular habilite o terceiro a requerer tais serviços. Em caso de dúvidas ou necessidade de complementação de requerimentos, o Setor Consular poderá requerer contato direto do interessado para dar sequência na validação ou correção que se faça necessária, pois sem prerrogativa ou instrumento legal, não há representação.
Não será aceita a apresentação de serviços adicionais que não tenham sido previamente agendados.
A contratação de despachantes é decisão privada. Tal contrato gera obrigações apenas entre as partes, que não são exigíveis das repartições consulares.