Casamento celebrado no Setor Consular
Passo a passo
1. Leia atentamente a todas as informações;
2. Ambos os nubentes deverão preencher os seguintes formulários:
- Requerimento de Habilitação.
3. Os nubentes deverão colher declaração de duas testemunhas brasileiras maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los, confirmem seu domicílio, residência e estado civil, bem como afirmem não existir impedimento que os iniba a casar:
4. Solicitar agendamento para comparecimento ao Setor Consular da Embaixada pelo e-mail consular.bucareste@itamaraty.gov.br;
5. Comparecer na data agendada portando a documentação exigida. As testemunhas também deverão comparecer para o reconhecimento das assinaturas, a não ser que já tenham suas firmas registradas no Setor Consular;
6. Estando a documentação completa, será afixado o Edital de Proclamas em lugar visível na Chancelaria, por 15 dias;
7. Após o transcurso do prazo de 15 dias da afixação do Edital, não havendo impedimento declarado, o Setor Consular entrará em contato com os nubentes para o agendamento de data e hora para a realização do casamento;
8. No dia agendado os nubentes e as testemunhas deverão comparecer à Embaixada, portando seus documentos de identidade, para a celebração do casamento.
Documentos exigidos
1. Declaração e Requerimento de habilitação para o casamento preenchido e assinado por ambos os nubentes;
2. Declaração de duas testemunhas brasileiras maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes, confirmem seu domicílio, residência e estado civil, bem como afirmem não existir impedimento que os iniba a casar;
3. Original e cópia de documento de identidade brasileiro válido ou passaporte em nome dos nubentes e das testemunhas;
4. Certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição de ambos os nubentes;
5. Autorização dos pais ou do responsável legal ou ato judicial que a supra, quando for o caso;
6. Certidão de óbito de cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio, quando for o caso;
7. Pacto antenupcial, caso haja.
Informações gerais
A Autoridade Consular somente poderá celebrar casamento se ambos os nubentes forem brasileiros maiores de 16 (dezesseis) anos. Para os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis;
Pelo menos um dos contraentes deverá comprovar ser residente na jurisdição consular, mediante apresentação de declaração assinada pelo interessado e duas testemunhas;
Nos casamentos celebrados na Repartição Consular, caso o regime de bens seja diverso do regime de comunhão parcial, a autoridade consular lavrará no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, a requerimento das partes, as escrituras de convenção antenupcial, das quais fornecerá traslado aos interessados.
Segundo a lei brasileira, poderão ser adotados os seguintes regimes de bens:
I – comunhão parcial: se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Estes bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquirira anteriormente ao casamento;
II – comunhão universal: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1.668 do Código Civil). No regime universal todos os bens de ambos os cônjuges entram para a comunhão: comunicam-se entre si;
III – participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento; e
IV – separação de bens, que poderá ser convencional (por pacto antenupcial) ou obrigatória, para os maiores de sessenta anos (nos termos do artigo 1641 do Código Civil): é aquele em que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge.