O Serviço Consular
A FUNÇÃO CONSULAR
A Autoridade Consular é, na sua jurisdição, o agente do Governo brasileiro perante as autoridades locais e a comunidade brasileira nela residente.
Jurisdição consular, conforme o artigo 1º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, "consiste no território atribuído a uma Repartição Consular para o exercício das funções consulares". Os distritos consulares compreendem o território sobre o qual os Cônsules-Gerais e os Cônsules exercem a sua jurisdição diretamente ou por meio de Vice-Cônsules ou de Cônsules Honorários.
As funções consulares estão descritas no artigo 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24/04/1963, transcrito na Norma seguinte. Dentre todas as funções consulares, têm prioridade aquelas direta ou indiretamente relacionadas à assistência a brasileiros no exterior.
As funções consulares são:
I - proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
II - fomentar o desenvolvimento das relações comerciais e econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover, ainda, as relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da Convenção;
III - informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o Governo do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;
IV - expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
V - prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia;
VI - agir na qualidade de notário e oficial de registro civil e exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
VII - resguardar, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte, verificada no território do Estado receptor;
VIII - resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do país que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;
IX - representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação, junto aos Tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
X - comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar cartas rogatórias de conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor (no caso do Brasil, esta função é exclusiva das Embaixadas);
XI - exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações;
XII - prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea “k” e também às tripulações; receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o Capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia (as leis e regulamentos do Brasil assim o autorizam); e
XIII - exercer todas as demais funções confiadas à Repartição Consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Além das funções especificadas no artigo 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares compete, ainda, à Autoridade Consular, conforme a legislação brasileira:
I - efetuar matrícula e expedir a respectiva Carteira de Matrícula Consular;
II - providenciar a repatriação de brasileiros, quando for o caso;
III - agir na qualidade de oficial do Serviço Militar;
IV - praticar atos que a legislação eleitoral determinar;
V - encaminhar processos de perda e de reaquisição de nacionalidade brasileira; e
VI - encaminhar pedidos de naturalização de estrangeiros e entregar o respectivo Certificado de Naturalização.