Registro de casamento
REGISTRO DE CERTIDÃO ESTRANGEIRA DE CASAMENTO
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Contudo, para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do domicílio do interessado no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País (informações sobre o traslado de certidões emitidas no exterior podem ser acessadas aqui).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE CASAMENTO NA EMBAIXADA DO BRASIL EM BELGRADO:
I - formulário de registro de casamento, devidamente preenchido e assinado pelo declarante;
II - original da certidão estrangeira de casamento local;
III - original de documento brasileiro válido, com foto, comprobatório da identidade do cônjuge brasileiro:
- passaporte (páginas iniciais, que contenham o número do documento e os dados pessoais); ou
- carteira de identidade (RG); ou
- carteira de identidade expedida por órgão público (reconhecida como documento de identidade válido em território nacional).
IV - documento comprobatório da nacionalidade do cônjuge brasileiro (apresentar um dos documentos abaixos, a depender do estado civil do cônjuge brasileiro antes do casamento):
- certidão de nascimento emitida há menos de seis meses (se solteiro); ou
- certidão de casamento emitida há menos de seis meses, com averbação de divórcio (se divorciado); ou
- certidão de casamento emitida há menos de seis meses, com averbação do óbito do ex-cônjuge (se viúvo); ou
- certificado de naturalização.
A certidão emitida com data recente é requisito para a comprovação do estado civil do cônjuge no Brasil.
V - documentos comprobatórios da nacionalidade/identidade do cônjuge estrangeiro:
- passaporte ou outro documento de identidade válidos; e
- original da certidão de nascimento
VI - declaração assinada pelo cônjuge estrangeiro, perante o agenre consular ou com firma reconhecida por notário público, na qual afirma nunca ter sido casado ou divorciado de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento
(se o cônjuge estrangeiro for de outro país que não a República da Sérvia ou a República de Montenegro, a certidão de nascimento deverá ser legalizada pela Embaixada ou Repartição consular em cuja jurisdição foi emitida)
VII - pacto antenupcial (se houver). O pacto original, com o carimbo das autoridades locais, deverá ser apresentado no Setor Consular da Embaixada do Brasil em Belgrado no momento da solicitação do serviço tendo sido anteriormente apostilado. Não havendo pacto pré-nupcial, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges o regime de comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil);
VIII - pacto pós-nupcial (se houver): a opção a posteriore, efetuada mediante requerimento assinado por ambos os cônjuges perante a Autoridade Consular, no momento do registro consular do casamento, somente poderá ser a do regime de comunhão parcial, ou de separação de bens quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos. Os demais regimes de bens pressupõem pacto antenupcial lavrado por escritura pública antes do casamento.
IX - CPF.
ATENÇÃO: A Embaixada informa que, de acordo com a Lei Nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, no prazo de 12 meses, todos os formulários públicos de solicitação de serviços passarão a exigir a inclusão de “CPF” para nacionais brasileiros.
Ainda de acordo com a referida Lei, a informação sobre o número de CPF passará a ser obrigatória em todos os documentos de registro civil, inclusive nas certidões de nascimento feitas na Embaixada. A norma também torna obrigatória a inclusão do CPF dos genitores (pais) e nubentes (noivos), caso nacionais brasileiros, nas respectivas certidões de nascimento e casamento.
Dessa forma, a Embaixada em Belgrado orienta todos os brasileiros em sua jurisdição a obterem suas respectivas inscrições no CPF, caso ainda não tenham.
MUDANÇA DE NOME:
Quando a certidão estrangeira não fizer menção à eventual mudança de nome, os interessados deverão apresentar, no momento do registro, comprovação de que realmente houve mudança de nome em função do casamento, por meio de documento oficial estrangeiro emitido por autoridade do país em que os cônjuges tenham domicílio
Quando a mudança da composição do sobrenome não puder ser devidamente comprovada pelo declarante, no momento da lavratura do registro consular de casamento, o sobrenome de solteiro dos cônjuges será mantido.
REGIME PATRIMONIAL DE BENS:
Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o estabelecido conforme o disposto no Art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, nos termos do § 4º do Art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012. Nesse caso, o interessado deverá assinar uma declaração, so as penas da lei, sobre a eventual existência de pacto antenupcial.
PROCEDIMENTO:
De posse dos documentos listados acima, os cônjuges devem comparecer ao Setor consular da Embaixada do Brasil em Belgrado, Rua Krunska nº. 14 – Belgrado.
O requerente do registro de casamento deverá ser obrigatoriamente a parte brasileira. A presença da parte estrangeira, para a assinatura do Termo do Registro de Bens e/ou Nome Adotado após o Casamento, é facultativa.
O requerente receberá a certidão de casamento brasileira no dia da assinatura do termo.
PAGAMENTO:
Serão cobrados US$ 20,00 (vinte dólares americanos) pelo registro de casamento, que deverão ser pagos no momento da solicitação do serviço, em espécie.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
As alterações do nome e do estado civil em passaportes ou em quaisquer outros documentos deverão ser precedidas do registro consular do casamento. Tendo em vista as dificuldades que a duplicidade de nome pode vir a causar aos interessados, recomenda-se, sempre que possível, adotar na documentação brasileira o mesmo sobrenome constante da documentação expedida pelas autoridades estrangeiras.
Constará sempre do registro consular de casamento o sobrenome adotado pelo cônjuge após o casamento, ainda que tenha mantido o respectivo nome de solteiro(a). O parágrafo 1° do artigo 1565 do Código Civil dispõe que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Não há impedimento legal a que, ao acrescentar o sobrenome do outro nubente, suprima um ou mais dos sobrenomes de família.
A sentença estrangeira de divórcio, resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeira(o), deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular e/ou no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro do novo casamento.
No caso de o casamento não ter sido celebrado na República da Sérvia ou em Montenegro, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente.
O casamento entre estrangeiro(a) divorciado(a) e brasileira(o) solteira(o), realizado no exterior perante autoridade estrangeira, poderá ser registrado pela Repartição Consular sem a necessidade de ser promovida a homologação da sentença de divórcio do cônjuge estrangeiro, desde que o(s) casamento (s) anterior (es) não tenha(m) sido com brasileiro(a).
Não serão registrados os casamentos que já tenham sido dissolvidos por sentença estrangeira de divórcio.
IMPORTANTE:
NÃO serão processados os registros cuja documentação esteja incompleta. Tampouco serão entregues os registros cujos originais correspondentes NÃO forem apresentados.
O processo para o registro de casamento no Setor Consular da Embaixada do Brasil em Belgrado somente estará concluído após a leitura do documento e assinatura do termo, pela parte brasileira, no Setor Consular. Em hipótese alguma a antecipação dos documentos garante a conclusão do registro.
Somente após a assinatura do termo, e de posse da certidão consular de casamento, poderá o cônjuge solicitar emissão de passaporte ou outro documento com o novo nome adotado.
Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas ao endereço consular.belgrado@itamaraty.gov.br
Especificamente sobre casamento homoafetivo, transcreve-se trecho pertinente do Manual do Serviço Consular e Jurídico.
REGISTRO DE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
4.3.42 A Autoridade Consular deverá, mediante requerimento, lavrar registro consular de casamento, com base em certidão estrangeira de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que pelo menos umadelas seja nacional brasileiro:
I – aplicam-se ao registro de casamento homoafetivo todas as regras previstas nas NSCJS 4.3.1 a 4.3.41;
II – a Autoridade Consular somente deverá lavrar o registro previsto nesta NSCJ com base em certidão estrangeira de casamento emitida na sua jurisdição:
a) nos casos em que a jurisdição do Posto compreenda diferentes ordenamentos jurídicos, com posicionamentos diversos sobre o reconhecimento do matrimônio homoafetivo, a Autoridade Consular deverá ter como base aquele mais favorável ao requerente.
III –excepcionalmente, a Autoridade Consular poderá lavrar o registro previsto nesta NSCJ com base em certidão estrangeira emitida na jurisdição de outro Posto, desde que o referido casamento não contrarie a legislação de sua jurisdição:
a) nesse caso, a certidão estrangeira de casamento deverá ser devidamente legalizada junto à Repartição Consular com jurisdição sobre o seu local de emissão, nos termos da NSCJ 4.3.19;
b) nos termos do artigo 5º, “f”, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, o registro consular do casamento homoafetivo somente poderá ser lavrado se o ordenamento jurídico
do país sede do Posto reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo;
e
c) caso necessário, a Embaixada do Brasil no respectivo país poderá formular consulta, por Nota Verbal, à Chancelaria local sobre o assunto.
IV – deverá constar, do termo e da respectiva certidão consular de casamento registrado com base nesta NSCJ, a seguinte anotação (no campo observações adicionais do SCI): “Amparo legal: Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657/42, Art. 32, caput, da Lei nº 6.015/73, Resolução CNJ nº 155/2012 e Resolução CNJ nº 175/2013”, sem prejuízo das demais anotações previstas nesta seção (ver NSCJ 4.3.8).
CASAMENTO CELEBRADO NA REPARTIÇÃO CONSULAR
4.3.43 A Autoridade Consular somente poderá celebrar casamento se ambos os nubentes forem brasileiros maiores de 16 (dezesseis) anos e se a legislação local não o impedir:
I - para os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis;
II - pelo menos um dos contraentes deverá comprovar ser residente na jurisdição consular, mediante apresentação de declaração assinada pelo interessado e duas testemunhas brasileiras ou estrangeiras, residentes ou não no país (ver ANEXOS); e
III - não haverá impedimento de que seja celebrado casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde o referido matrimônio seja reconhecido na jurisdição do Posto.