Nacionalidade
Nacionalidade brasileira
Informações gerais
A Constituição Federal estabelece em seu art. 12, inciso I, que são brasileiros natos:
- os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
- os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Estabelece, ainda, que são brasileiros naturalizados (art. 12,inciso II):
- os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Para esclarecimentos adicionais sobre assuntos relacionados à nacionalidade brasileira, acesse o site do Ministério da Justiça, ou entre contato com a Divisão de Nacionalidade e Naturalização daquele ministério, por e-mail, para "estrangeiros@mj.gov.br" ou "dnn@mj.gov.br".
Perda da nacionalidade brasileira
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 131, de 2023, houve mudanças nas regras de perda da nacionalidade brasileira constantes no artigo 12 da Constituição Federal. De acordo com a nova redação do artigo 12, a mera aquisição de outra nacionalidade não leva mais à perda da nacionalidade brasileira.
Permanece como hipótese de perda da nacionalidade brasileira o disposto no artigo 12, §4º, inciso II da Constituição Federal, que diz que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Se, por qualquer razão, o brasileiro que possui outra nacionalidade (originária ou por naturalização) em caráter definitivo desejar solicitar a perda da nacionalidade brasileira, deverá fazer o pedido diretamente no site do Ministério da Justiça, por meio do Protocolo Eletrônico.
Alternativamente, o interessado poderá enviar o pedido de perda da nacionalidade por correio físico ao Ministério da Justiça, para o endereço:
Ministério da Justiça - Departamento de Migrações,
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília -DF,
CEP: 70.064-900
Para conferir a relação de documentos necessários, clique aqui. Para baixar o formulário de requerimento, clique aqui.
O modelo de requerimento e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no site do Ministério da Justiça .
A perda da nacionalidade brasileira decorrerá de Portaria do Secretário Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, ao fim de processo administrativo, iniciado a pedido do interessado.
A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 12, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE NACIONALIDADE
1) O meu filho já possui outra nacionalidade. Ele poderá possuir a nacionalidade brasileira mesmo assim?
Sim, a legislação brasileira permite a dupla ou a múltipla nacionalidade.
2) Se o meu filho for registrado em Repartição Consular brasileira, tornando-se brasileiro nato, ele deverá renunciar a outras nacionalidades de que seja titular?
A legislação brasileira permite que o nacional brasileiro também possua outras nacionalidades. Contudo, não há garantia de que as legislações de outros países também admitam a dupla ou a múltipla nacionalidade. Por esse motivo, recomenda-se que as autoridades competentes dos países estrangeiros sejam consultadas.
3) Na certidão de nascimento registrada em repartição consular brasileira após 07/06/1994, consta opção pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade. Como proceder?
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 54/2007, passaram a ser brasileiros natos os filhos de brasileiros nascidos no exterior que tenham sido registrados em repartição brasileira na vigência da EC nº 3/1994.
Os cidadãos registrados em repartição brasileira no período de 07/06/1994 a 20/09/2007, e em cuja certidão de nascimento conste a referida observação, deverão solicitar que o Consulado ou o Cartório de 1º Ofício, caso a certidão já tenha sido trasladada no Brasil, emita uma segunda via do documento com base no Art. 12 da Resolução nº 155, de 16/07/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Depois de atingida a maioridade e até que se obtenha uma certidão devidamente retificada, o cidadão não poderá usufruir dos direitos ou cumprir os deveres inerentes à nacionalidade brasileira.
4) Na certidão brasileira de nascimento registrada diretamente em cartório no Brasil, sem ter sido registrada previamente em repartição consular brasileira, consta opção pela nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Como proceder?
Nesse caso, como não houve prévio registro consular do nascimento, haverá a necessidade de que o interessado, após atingida a maioridade, ingresse com uma ação específica de opção pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal. Para tanto, deverá contratar um advogado ou, se não dispuser de recursos financeiros, poderá recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União. Para saber mais, acesse a cartilha de orientação jurídica para brasileiros no exterior.
Depois de atingida a maioridade e até que se obtenha uma certidão devidamente retificada, o cidadão não poderá usufruir dos direitos ou cumprir os deveres inerentes à nacionalidade brasileira.
TRASLADO NO BRASIL E CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EMITIDAS NO EXTERIOR
1) O registro de nascimento feito em Repartição Consular brasileira é válido no Brasil?
Por força de lei, para produzir efeito no Brasil, a certidão consular de nascimento deve ser transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de seu domicílio no Brasil, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio conhecido.
2) O que é o traslado?
O traslado é o registro no Brasil, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, da certidão de registro civil (nascimento, casamento e óbito) emitida no exterior por Repartição brasileira ou por órgão de registro civil estrangeiro. Após o traslado, o interessado irá dispor de um registro definitivo do nascimento, casamento ou óbito, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, necessárias para a obtenção de documentos brasileiros e para a prática de atos da vida civil no Brasil.
3) Poderei efetuar o traslado em qualquer Cartório de 1º Oficio de Registro Civil?
O traslado poderá ser efetuado no cartório do seu domicílio declarado no Brasil ou, alternativamente, do Distrito Federal. É aconselhável que, antes de viajar ao Brasil, o interessado faça contato prévio com o cartório de 1º Ofício em que pretende fazer o traslado, a fim de que obtenha as informações necessárias. Para ver endereço e os dados dos cartórios brasileiros ("serventias extrajudiciais"), clique aqui.
4) Quando deverei efetuar o traslado?
Ao retornar ao Brasil (a passeio ou de forma definitiva), os brasileiros deverão providenciar, com a máxima brevidade, o traslado das certidões de registro civil (nascimento, casamento e óbito) emitidas no exterior.
Para acessar a norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre traslado, clique aqui.