Registro de casamento
Informações gerais
- O casamento de cidadão brasileiro na Etiópia, no Djibouti ou no Sudão do Sul deverá ser registrado junto a esta embaixada para produzir efeitos jurídicos perante as repartições consulares do Brasil no exterior.
- Para que possa produzir efeitos jurídicos plenos no Brasil, a certidão de casamento emitida pelo Consulado deverá ser registrada junto a cartório de 1º Ofício no Brasil.
- O casamento só poderá ser registrado em apenas uma repartição consular brasileira.
Como solicitar
Para solicitar o registro de casamento, envie os documentos abaixo para o email do setor consular, solicitando o agendamento do serviço:
1. Formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
- Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjuge estrangeiro seja o declarante.
2. Certidão local de casamento;
- Caso não constem da certidão local os dados necessários ao registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios tanto do cônjuge de nacionalidade brasileira, como do estrangeiro.
- No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente.
3. Pacto antenupcial;
- Se houver, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
- Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração.
4. Documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
- passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou
- carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN;
5. documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- passaporte brasileiro válido; ou
- certificado de naturalização;
6. no caso de cônjuge estrangeiro, passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
7. no caso de cônjuge estrangeiro, declaração da parte estrangeira, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento.
8. No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, juntamente com os documentos já referidos acima, conforme for o caso:
- se brasileiro, certidão de casamento com a averbação do divórcio, original e cópia;
- se o cônjuge for falecido certidão de óbito;
- se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
- se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.
9. Comprovante do pagamento da taxa consular por depósito bancário (a ser apresentado apenas no ato da assinatura do termo).