Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
CIDH
O respeito pleno aos direitos humanos aparece em diversas seções da Carta da OEA. De acordo com aquele instrumento, “o sentido genuíno da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro que o de consolidar, neste continente, dentro do marco das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito aos direitos essenciais do homem”.
O chamado Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) é composto por dois órgãos principais e autônomos: Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Cabe à Missão do Brasil junto à OEA o acompanhamento dos temas relativos à Comissão, sediada em Washington. Já a Embaixada do Brasil em São José da Costa Rica encarrega-se dos assuntos atinentes à Corte IDH.
O mandato da CIDH, criada em 1959, deriva da própria Carta da OEA, de 1948, e, posteriormente, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969. A Comissão Interamericana tem por objetivo principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos na região. Atua, ainda, como órgão consultivo da OEA nessa matéria. A CIDH é composta por sete membros independentes (comissários), eleitos pela Assembleia-Geral da OEA em sua capacidade pessoal e, portanto, não representam seus respectivos países de origem ou residência.
A CIDH realiza seu trabalho com base em três pilares:
- Sistema de Petição Individual;
- monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados-membros; e
- atenção a linhas temáticas prioritárias.
Por meio dessa estrutura, a Comissão considera que, no contexto da proteção dos direitos de toda pessoa sob jurisdição dos Estados americanos, é fundamental dar atenção às populações, comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade ou historicamente submetidos à discriminação. De forma complementar, outros conceitos incorporam-se ao trabalho da CIDH: o princípio pro homine, segundo o qual a interpretação de uma norma deve ocorrer da maneira mais favorável ao ser humano; a necessidade de acesso à justiça; e a incorporação transversal da perspectiva de gênero em todas as suas atividades.
Em 1961, a CIDH começou a realizar visitas in loco, para observar a situação geral dos direitos humanos nos países da região e/ou para investigar uma situação particular de alegada violação de direitos humanos. Desde 1965, a CIDH foi expressamente autorizada a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais. Como resultados de tais mandatos, a CIDH publica relatórios anuais, relatórios “de país” e informes especiais. A Comissão também publica relatórios e resoluções temáticas, inclusive por meio de suas duas Relatorias Especiais: a) para Liberdade de Expressão (RELE) e b) sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA).
O Brasil tem participado, com espírito construtivo, dos períodos ordinários de sessões da CIDH - geralmente realizados três vezes ao ano -, tomando parte em todas as audiências públicas e reuniões de trabalho a que o Estado brasileiro é convocado.