Tribunal Penal Internacional
O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma, é um organismo internacional permanente, com jurisdição para investigar e julgar indivíduos acusados de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. O TPI é composto por quatro órgãos: Presidência, Seções Judiciais (Recursos, Julgamento em Primeira Instância e Instrução), Promotoria e Secretariado.
A Promotoria do TPI consiste em órgão autônomo, independente, responsável pela investigação e pelo exercício da ação penal. Sua coordenação é exercida por um Procurador, eleito para mandato de nove anos pela AEP, por votação secreta e maioria absoluta.
O Secretariado é responsável pelos aspectos não judiciais da administração e funcionamento do TPI. Sua coordenação é exercida pelo Secretário, “principal funcionário administrativo do Tribunal”.
As funções judiciais do TPI são exercidas por dezoito magistrados, eleitos pela Assembleia dos Estados Partes para mandato de nove anos. Uma vez eleitos, os juízes são alocados em uma das três Seções do TPI: Instrução, Julgamento em Primeira Instância ou Recursos.
A estrutura criada pelo Estatuto de Roma distingue as seções judiciais da Presidência, esta com função mais administrativa. O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Tribunal são eleitos dentre os seus pares, por maioria absoluta, para mandato de três anos. No plano administrativo, as suas atribuições incluem a supervisão do Secretariado do Tribunal e a contribuição para o desenvolvimento de políticas administrativas relativas ao funcionamento geral da instituição, como o regulamento de pessoal e de segurança da informação. Já no plano judicial e de relações externas, a Presidência é responsável pela negociação e conclusão de acordos em nome do Tribunal; a execução de julgamentos, de multas e ordens de reparação; e a aprovação de modelos de formulários e documentos para uso nos procedimentos perante o Tribunal. Também cabe à Presidência a decisão sobre a alocação dos juízes nas respectivas seções do Tribunal, a criação de Juízos e a atribuição de situações e casos a eles.
O Estatuto de Roma prevê três mecanismos para que sejam iniciadas investigações pela Promotoria. Uma situação pode ser denunciada por Estado Parte no Estatuto de Roma, encaminhada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) agindo nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, ou ainda ter sua investigação iniciada de ofício (proprio motu) pela Promotoria. Antes de dar início a uma investigação formal, a Promotoria em geral realiza exames preliminares, quando analisa a viabilidade de um processo criminal para determinada situação.
A jurisdição temporal do TPI para crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra limita-se a crimes cometidos após 1º de julho de 2002, data em que entrou em vigor o Estatuto de Roma. O referido tratado estabelece sistema misto de jurisdição, com foco nos princípios de territorialidade (local onde foi cometido o crime) e de nacionalidade ativa (autor da conduta). Dos três mecanismos disponíveis para acionar o Tribunal, apenas o encaminhamento de situação pelo CSNU possibilita a investigação e julgamento de crimes sem vínculo territorial ou de nacionalidade ativa com Estado que tenha aceitado a jurisdição do TPI. Nos demais casos (encaminhamento por Estado Parte ou investigação de ofício pela Promotoria), o art. 12 do Estatuto de Roma exige vínculo territorial ou de nacionalidade ativa entre o crime e um Estado Parte no Estatuto. O referido instrumento internacional prevê também que terceiros Estados podem aceitar a jurisdição do Tribunal para crimes cometidos em seu território ou por seus nacionais, por meio de declaração expressa. Já para o crime de agressão, a jurisdição temporal do TPI inicia-se em 17/7/2018 e pode ser exercida por meio de encaminhamento do Conselho de Segurança ou em virtude de investigação de ofício pela Promotoria, a qual depende de autorização do Juízo de Instrução.
A jurisdição do TPI é, ademais, subsidiária a dos sistemas jurídicos dos Estados Partes. Assim, com base no princípio da complementaridade, o TPI só poderá intervir quando o Estado com jurisdição sobre o caso não estiver em condições de investigar e eventualmente julgar o acusado, ou não revelar disposição de fazê-lo.
O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo-o ratificado em 20 de junho de 2002. Desde então, o referido tratado integra a legislação brasileira.
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