Comércio e meio ambiente
Comércio e meio ambiente
Mandato
A Declaração Ministerial de Doha estabeleceu o seguinte mandato para as negociações sobre comércio e meio ambiente:
“31. With a view to enhancing the mutual supportiveness of trade and environment, we agree to negotiations, without prejudging their outcome, on:
(i) the relationship between existing WTO rules and specific trade obligations set out in multilateral environmental agreements (MEAs). The negotiations shall be limited in scope to the applicability of such existing WTO rules as among parties to the MEA in question. The negotiations shall not prejudice the WTO rights of any Member that is not a party to the MEA in question;
(ii) procedures for regular information exchange between MEA Secretariats and the relevant WTO committees, and the criteria for the granting of observer status;
(iii) the reduction or, as appropriate, elimination of tariff and non-tariff barriers to environmental goods and services.
32. We instruct the Committee on Trade and Environment, in pursuing work on all items on its agenda within its current terms of reference, to give particular attention to:
(i) the effect of environmental measures on market access, especially in relation to developing countries, in particular the least-developed among them, and those situations in which the elimination or reduction of trade restrictions and distortions would benefit trade, the environment and development;
(ii) the relevant provisions of the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights; and
(iii) labelling requirements for environmental purposes.”
O trabalho a ser desenvolvido com relação a estas questões deve incluir a identificação de qualquer necessidade de aclarar as regras da OMC pertinentes. O Comitê deve apresentar relatório para a Quinta Sessão da Conferência Ministerial e fazer recomendações, quando apropriado, com respeito à ações futuras, inclusive quanto à oportunidade de negociações. O resultado deste trabalho, bem como das negociações realizadas nos termos do parágrafo 31 (i) e (ii) devem ser compatíveis com a natureza aberta e não discriminatória do sistema multilateral de comércio, não deve aumentar ou diminuir os direitos e obrigações dos membros sob os acordos da OMC, em especial o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, nem alterar o equilíbrio destes direitos e obrigações, e deverá levar em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos.
Negociações em andamento
Acordos multilaterais ambientais. Os Ministros concordaram em dar início a negociações sobre a relação entre as regras atuais da OMC e as obrigações comerciais específicas estabelecidas em acordos ambientais multilaterais. As negociações abordarão como as regras da OMC são aplicáveis aos membros da OMC que sejam partes em acordos ambientais, em particular para esclarecer a relação entre medidas comerciais adotadas no âmbito dos acordos ambientais e as regras da OMC.
Até o momento nenhuma medida que afete o comércio tomada no âmbito de um acordo ambiental foi contestada no sistema GATT/OMC.
Intercâmbio de informações. Os Ministros acordaram em negociar os procedimentos para a troca regular de informações entre os secretariados dos acordos ambientais multilaterais e a OMC. Atualmente, o Comitê de Comércio e Meio Ambiente realiza sessões de informação com os secretariados de diferentes acordos ambientais multilaterais, uma ou duas vezes por ano, para discutir as disposições relacionadas com o comércio constantes dos acordos ambientais. O novo procedimento de intercâmbio de informações poderá ampliar o âmbito da cooperação já existente.
“Status de observador”. As negociações visam desenvolver critérios para concessão deste status na OMC.
Barreiras ao comércio de bens e serviços ambientais. Os ministros também concordaram em negociar a redução ou eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias aos bens e serviços ambientais.
As negociações sobre estas questões, incluindo os conceitos do que são bens e serviços ambientais relevantes, realizam-se em "sessões especiais" do Comitê de Comércio e Meio Ambiente. As negociações sobre acesso a mercados para bens e serviços ambientais ocorrem no Grupo de Negociação sobre Acesso a Mercados e nas “sessões especiais” do Conselho sobre Serviços.
Trabalho no Comitê
Os Ministros instruíram o Comitê de Comércio e Meio Ambiente a, no desenvolvimento do trabalho relativo a todos os itens de sua agenda, dar especial atenção às seguintes áreas:
- Efeito das medidas ambientais no acesso ao mercado, especialmente sobre os países em desenvolvimento.
- Situações "Win-win-win": quando a eliminação ou redução de restrições e distorções comerciais possam beneficiar o comércio, o ambiente e o desenvolvimento.
- Propriedade intelectual. O parágrafo 19 da Declaração Ministerial atribui ao Conselho TRIPS o esclarecimento da relação entre o Acordo TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica. Os Ministros também solicitaram ao Comitê de Comércio e Meio Ambiente que continue analisando as disposições pertinentes do acordo TRIPS.
- Requisitos de rotulagem Ambiental. O Comitê de Comércio e Meio Ambiente é competente para analisar o impacto da rotulagem ambiental no comércio e examinar se as regras da OMC estão em conformidade com políticas de eco-rotulagem. Discussões paralelas terão lugar no Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT)
- Ao analisar essas questões (acesso ao mercado, situações "win-win-win”, propriedade intelectual e rotulagem ambiental), o Comitê de Comércio e Meio Ambiente deverá identificar as regras da OMC que precisam ser esclarecidas.
- Geral: Os Ministros reconhecem a importância da assistência técnica e dos programas de capacitação para os países em desenvolvimento na área de comércio e meio ambiente. Eles também encorajam os membros a compartilhar conhecimentos e experiências em avaliações nacionais sobre o meio ambiente.
Posição do Brasil
Infelizmente, o Comitê sobre Comércio e Meio Ambiente em sessão especial não foi capaz de chegar a um consenso numa definição de bens ou serviços ambientais.
Na ausência de tal definição, a abordagem “defining by doing”no CTESS não esclarece muito sobre de que forma as dimensões ambiental e de desenvolvimento do mandato devem ser preenchidas, em meio à redução/eliminação de tarifas com base em extensas listas contendo bens de interesse para apenas alguns membros e/ou com mérito ambiental discutível.
A fim de apoiar o Mandato de Doha (DMD), as negociações sobre o parágrafo 31 (iii) têm que levar a um resultado equilibrado e que ofereça ganhos ambientais mensuráveis com oportunidades comerciais ampliadas para os países em desenvolvimento.
Neste contexto, permitir que os países em desenvolvimento tenham a oportunidade de manter e fomentar as suas indústrias nascentes é crucial para atender as vertentes ambiental e de desenvolvimento. Garantir o maior número possível de fornecedores de bens ambientais deverá aumentar a concorrência no setor, estimulando assim os fluxos de Tecnologia, Pesquisa e Desenvolvimento - inclusive de soluções sob medida para o desenvolvimento em países menos desenvolvidos - e a utilização eficaz das tecnologias ambientais para o maior número possível de países e regiões.
A liberalização tarifária terá pouco impacto sobre a implantação de tecnologias ambientais nos países em desenvolvimento caso as metas, incentivos e regulamentos que visam à criação de mercados ainda não estejam definidos. Flexibilidade é a chave para permitir a acomodação das necessidades dos países em desenvolvimento relacionados aos seus níveis distintos de desenvolvimento, proporcionando assim o espaço político indispensável para a criação e desenvolvimento de indústrias ambientais.
Princípios
De acordo com a natureza e o alcance do mandato contidas nos parágrafos 6, 31, 32 e 38 da Declaração de Doha e a Declaração Ministerial de Hong Kong, e a fim de garantir um resultado confiável, os seguintes princípios devem ser respeitados:
(i) Não há um modelo único de estratégia para todas as reduções tarifárias.
(ii) Os países em desenvolvimento precisam de flexibilidade para identificar os produtos que oferecem as melhores oportunidades possíveis para aproveitar os ganhos ambientais e de desenvolvimento através da liberalização do comércio.
(iii) O mandato é de negociações para reduzir Tarifas e Barreiras não-tarifárias sobre bens ambientais apenas.
(iv) As negociações na Sessão Especial do Comitê sobre Comércio e Meio-Ambiente (CTESS) não são as negociações de acesso ao mercado, e nem devem ser transformadas em negociações super-setoriais sobre Acesso a Mercados para produtos não-agrícolas (NAMA). Eventual concessão de acesso ao mercado deve ser baseada estritamente sobre os benefícios ambientais.
(v) As negociações devem respeitar o seqüenciamento acordado, ou seja, de que eventuais concessões em Bens e serviços ambientais (EGS) devem ser posteriores à aplicação das modalidades de Agricultura (AG) e NAMA. No que concerne aos países em desenvolvimento, o princípio do tratamento especial e diferenciado e do “less than full reciprocity” devem ser estritamente cumpridos;
(vi) O objetivo do desenvolvimento sustentável consagrado no parágrafo 6 do DMD deve ser mantido em vista;
(vii) Para promover a causa do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, os países desenvolvidos devem fornecer aos países em desenvolvimento: assistência técnica e apoio à capacitação, incluindo apoio financeiro; transferência em condições favoráveis de tecnologias ambientalmente racionais (ESTs). Isso ajudaria os países em desenvolvimento a criar suas próprias indústrias de bens ambientais e estratégias ambientalmente sustentáveis de crescimento.