Acordos sobre Antidumping, Subsídios e Salvaguardas
Acordos sobre Antidumping, Subsídios e Salvaguardas
Corolários do princípio do tratamento geral da nação mais favorecida (NMF), a consolidação de tarifas e a sua aplicação de forma não-discriminatória a todos os Estados Membros da OMC constituem regras básicas estabelecidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1947) como garantia da liberalização do comércio internacional. Entretanto, em determinadas circunstâncias, exceções ao princípio são permitidas. Três destas exceções são:
- medidas tomadas contra o “dumping” (venda a um preço deslealmente inferior).
- subsídios e medidas compensatórias especiais para contrabalancear os subsídios.
- medidas de emergência para limitar importações temporariamente, destinadas a proteger a indústria doméstica.
ANTIDUMPING
Uma medida antidumping pode ser entendida como uma ação governamental unilateral contra uma empresa específica ou várias empresas que praticam comércio desleal para se beneficiarem em outros mercados. Se uma empresa exporta um produto a um preço inferior ao preço normalmente cobrado em seu mercado interno, diz-se que o produto está sofrendo “dumping”.
O dumping é definido no Acordo Antidumping (Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994) como a introdução de um produto no mercado interno de outro país a preço inferior ao seu “valor normal”. De acordo com o Artigo VI do GATT 1994, e com o Acordo Antidumping, os membros da OMC podem impor medidas antidumping se, após a realização de uma investigação nos termos do Acordo, concluir-se: (a) que o dumping está ocorrendo; (b) que a indústria doméstica produtora do produto similar no país importador está sofrendo dano material; e (c) que há um nexo causal entre os dois. Além das regras substantivas que regem a determinação do dumping, dano e nexo causal, o Acordo estabelece regras procedimentais detalhadas para a iniciação e condução das investigações, a imposição, a duração e a revisão das medidas.
Na prática, o antidumping é uma medida unilateral, aplicada pelo país importador, ao cobrar um imposto extra sobre um determinado produto e/ou sobre uma empresa de um determinado país exportador com o intuito de tornar o seu preço mais próximo do “valor normal” ou de remover o dano aos produtos similares da indústria doméstica no país importador.
O acordo estabelece três métodos para calcular o “preço normal” de um produto. O principal é baseado no preço do produto no mercado doméstico do país exportador. Quando este não pode ser utilizado, duas alternativas são disponíveis – o preço cobrado pelo exportador em outro mercado, ou um cálculo baseado na combinação dos custos de produção do exportador, outras despesas e margens normais de lucro. O dumping é calculado com base em uma “comparação justa” entre o valor normal (o preço de um produto importado no “curso normal de comércio” no país de origem ou de exportação) e o preço de exportação (o preço do produto no país de importação).
É fundamental ressaltar que o cálculo da extensão do dumping em um produto não é suficiente. Medidas antidumping podem apenas ser aplicadas se o dumping estiver prejudicando a indústria no país importador. Portanto, uma investigação detalhada deve ser conduzida em conformidade com as regras específicas constantes no Acordo Antidumping, para avaliar todos os fatores econômicos relevantes que exercem impacto sobre a indústria em questão. Medidas Antidumping devem expirar cinco anos após a data de sua imposição, a não ser que uma investigação demonstre que o fim da medida ocasionaria um prejuízo à indústria doméstica.
Os membros devem informar ao Comitê sobre Práticas Antidumping sobre todas as medidas antidumping preliminares e finais, prontamente e em detalhes. Devem também relatar todas as investigações em curso duas vezes ao ano. Quando diferenças surgirem, os membros são encorajados a consultar uns aos outros e/ou utilizar o procedimento de solução de controvérsias da OMC.
LINK para o texto do Acordo Antidumping:
http://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/adp_e.htm
SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
O Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) aborda dois aspectos distintos, mas intimamente relacionados: as disciplinas multilaterais que regulam as disposições sobre os subsídios, e o uso unilateral das medidas compensatórias para combater os efeitos (“prejuízos”) causados pelas importações subsidiadas.
As disciplinas multilaterais são as regras que dizem respeito à possibilidade ou não de um subsídio ser concedido por um Membro e em que extensão. Tais disciplinas são aplicadas por meio da utilização do mecanismo de solução de controvérsias da OMC.
Medidas Compensatórias são um instrumento unilateral contra agentes privados específicos, assim como os direitos antidumping. Elas podem ser utilizadas por um Membro após o encerramento de uma investigação na qual seja concluído que os critérios estabelecidos no ASMC foram satisfeitos. Os Membros cuja exportação tem sido afetada pela imposição de medidas compensatórias poderão também utilizar o mecanismo de solução de controvérsias para questionar a aplicação do direito compensatório contra os seus exportadores.
Pela primeira vez no sistema do GATT/OMC, o acordo estabelece uma definição de subsídio: (i) contribuição financeira (ii) por um governo ou qualquer órgão público dentro do território de um Membro (iii) que confere um “benefício”. O Acordo também introduz o conceito de subsídio “específico”, isto é, um subsídio concedido apenas para uma empresa, indústria, grupo de empresas, ou grupo de indústrias do Membro que concede o subsídio. As disciplinas estabelecidas no Acordo são aplicadas somente aos subsídios específicos (subsídios à exportação e subsídios à produção são considerados específicos).
O Acordo define duas categorias de subsídios: proibidos e acionáveis. Originalmente continha uma terceira categoria: os subsídios não-acionáveis. Esta categoria existiu por cinco anos, sendo excluída em 31 de dezembro de 1999. O Acordo é aplicado aos produtos agrícolas e aos industriais.
Subsídios Proibidos: requerem aos destinatários determinado desempenho nas exportações, ou a utilização de bens domésticos ao invés de bens importados. Estes subsídios são proibidos porque são concedidos com o intuito de distorcer o comércio internacional, e são, portanto, susceptíveis a prejudicar o comércio de outros países. Podem ser questionados no mecanismo de solução de controvérsias da OMC, onde são investigados em um curto espaço de tempo. Caso o procedimento de solução de controvérsias confirme que o subsídio é proibido, este deverá ser retirado imediatamente. De outra forma, o Membro reclamante poderá adotar contramedidas, caso os produtores nacionais estejam sofrendo prejuízos, em decorrência das importações de produtos subsidiados.
Subsídios Acionáveis: não são considerados proibidos pelo ASMC desde que não causem efeitos adversos aos interesses dos outros Membros. Nesta categoria, o Membro afetado deve demonstrar que o subsídio causa um efeito adverso aos seus interesses. O Acordo define três espécies de prejuízo que os subsídios podem causar: (i) os subsídios concedidos por um Membro podem prejudicar uma indústria doméstica em um país importador; (ii) podem prejudicar exportadores rivais de outro país, quando os dois competem em terceiros mercados; e (iii) os subsídios à produção em um país podem prejudicar os exportadores que tentam competir no mercado interno do país subsidiador. Se o Órgão de Solução de Controvérsias decidir que o subsídio tem um efeito adverso, o subsídio deverá ser retirado ou os seus efeitos adversos removidos, e se os produtores domésticos forem prejudicados por importações dos produtos subsidiados, medidas compensatórias poderão ser impostas.
Algumas das disciplinas são semelhantes àquelas do Acordo Antidumping. Medidas Compensatórias (paralelas aos direitos antidumping) podem ser impostas apenas após o país importador ter conduzido uma investigação detalhada semelhante àquela requerida para uma medida antidumping. Há regras detalhadas para decidir se um produto está sendo subsidiado, critérios para determinar se importações de produtos subsidiados estão prejudicando (“causando prejuízo a”) indústria doméstica, procedimentos para iniciar e conduzir investigações, e regras sobre a implementação e duração (normalmente cinco anos) das medidas compensatórias.
Os subsídios podem exercer um papel importante nos países em desenvolvimento e na transformação de economias centralmente planificadas em economias de mercado. Países menos desenvolvidos e em desenvolvimento com PIB inferior a US$ 1,000 são isentos das disciplinas relativas aos subsídios à exportação proibidos. Em geral, países em desenvolvimento também recebem tratamento preferencial se as suas exportações estiverem sujeitas a investigações para a aplicação de medidas compensatórias.
LINK para o texto do ASMC:
http://www.wto.org/english/tratop_e/scm_e/scm_e.htm
SALVAGUARDAS
O Acordo sobre Salvaguardas estabelece as regras para a aplicação das medidas de salvaguarda conforme disposto no Artigo XIX do GATT 1994. As medidas de salvaguarda são definidas como medidas de “emergência” adotadas com o objetivo de proteger temporariamente a indústria doméstica contra importações crescentes que estiverem causando ou ameaçando causar um grave prejuízo a essa indústria (Artigo 2º). Tais medidas geralmente assumem a forma de suspensão temporária de concessões ou outras obrigações (de 4 a 8 anos em geral), e podem consistir em restrições quantitativas à importação ou na elevação de tarifas em montantes acima das tarifas máximas estabelecidas.
Indústrias ou empresas podem solicitar a aplicação de medida de salvaguarda ao seu governo. O Acordo sobre Salvaguardas estabelece os requisitos para os processos de investigação pelas autoridades nacionais. O Acordo também prevê os critérios necessários para a determinação de “grave prejuízo” ou ameaça de prejuízo, bem como estabelece os fatores que devem ser considerados na determinação do impacto das importações na indústria doméstica. Quando imposta, a medida de salvaguarda deve ser aplicada apenas na medida necessária para prevenir ou remediar o grave prejuízo ou para facilitar o ajuste da indústria; ser aplicada em uma base não-seletiva (isto é, Nação Mais Favorecida, ou “NMF”); ser progressivamente liberalizada enquanto estiver em efeito; e o Membro que a impõe (geralmente) deve pagar compensação para o Membro cujo comércio é afetado.
Medidas de Salvaguarda, distintamente dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, não exigem a constatação de uma prática “desleal”. No entanto, a indústria protegida deve ser submetida a um plano de reestruturação, a fim de tornar-se mais competitiva e adaptada à realidade do mercado internacional. O Comitê sobre Salvaguardas da OMC supervisiona o funcionamento do acordo e é responsável pela fiscalização dos compromissos dos Membros. Os governos devem relatar ao Comitê cada uma das fases da investigação relativa à imposição de uma medida de salvaguarda, bem como sua respectiva conclusão, cujo relatório será revisado pelo Comitê.
LINK para o Acordo de Salvaguardas:
http://www.wto.org/english/tratop_e/safeg_e/safeg_info_e.htm