Acordo SPS
Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS)
O Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS) define os direitos e obrigações dos membros da OMC em relação à segurança alimentar e aos requisitos de sanidade animal e vegetal. O Acordo SPS reafirma que os países estão autorizados a aplicar as medidas necessárias para proteger a inocuidade dos alimentos, a saúde humana e animal a sanidade vegetal.
O Acordo SPS estabelece regras para evitar que tais medidas sejam utilizadas com vistas a restringir importações de forma arbitrária. Com a previsão de redução de direitos aduaneiros no âmbito do GATT-47, muitos países começaram a recorrer a barreiras comerciais não-tarifárias como forma de proteger suas indústrias agrícolas domésticas. Foi nesse contexto que o Acordo SPS e o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) foram negociados durante a Rodada Uruguai.
O estabelecimento de medida sanitária ou fitossanitária deve respeitar alguns princípios para que seja considerada legítima.
Em primeiro lugar, o procedimento deve ser baseado em princípios científicos estabelecidos por organizações internacionais relevantes, cujas normas, diretrizes e recomendações devem ser observadas. Nesse sentido, o preâmbulo do Acordo SPS reconhece o trabalho de três organizações internacionais independentes, que conferem legitimidade à medida sanitária ou fitossanitária: a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e a Convenção Fitossanitária Internacional. O Acordo SPS não impede que Membros recorram a práticas de segurança além das estabelecidas pelas três organizações internacionais citadas, desde que tais medidas sejam embasadas cientificamente.
O Acordo insta seus Membros a harmonizarem suas regras sanitárias e fitossanitárias, a fim de reduzir qualquer potencial conflito entre as normas dos países exportadores e importadores. Um dos principais benefícios trazidos pela harmonização é a facilitação da equivalência das medidas adotadas pelos membros da OMC. Um Membro que reconhece as medidas adotadas por outro como equivalentes considera que as regras deste outro Membro garantem nível de proteção adequado aos seus critérios.
Em segundo lugar, pela letra do Acordo, um Estado que pretende adotar uma medida sanitária ou fitossanitária deve provar que tal medida é necessária para garantir a proteção desejada. Além disso, a medida proposta deve ser proporcional ao risco representado pela ameaça. É imperativo que esses dois requisitos sejam atendidos, de modo a garantir que a aplicação da medida não represente impacto comercial, ou, pelo menos, que acarrete o menor impacto possível.
Em terceiro lugar, de acordo com o princípio da transparência, os Membros são obrigados a comunicar qualquer medida sanitária ou fitossanitária que imponham ou venham a impor, bem como suas eventuais alterações, ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, que consiste em fórum regular de consultas. A notificação deverá ser imediata e em termos claros, assim como deverá ser a própria legislação, e tornado público em razoável antecedência à entrada em vigor do diploma legal, a fim de permitir aos exportadores se adaptarem às novas exigências.
Por fim, a medida não deve provocar discriminações injustificáveis entre os Membros da OMC, em conformidade com o princípio da não-discriminação.
Até o momento, 37 casos envolvendo o Acordo SPS foram submetidos ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Embora não tenha sido parte em nenhum desses casos, o Brasil reservou seus direitos de terceiro interessado nos seguintes contenciosos: DS76, DS135, DS245, DS291, DS292, DS293, DS384, DS391, DS392 e DS406 (ainda em andamento).
O texto integral do Acordo SPS está disponível no endereço eletrônico: http://www.wto.org/spanish/docs_s/legal_s/15sps_01_s.htm