Litígios e dívidas com empresas chinesas
Proibição de saída da China por litígio comercial/dívida com empresa chinesa
O representante estrangeiro (pessoa física) de empresa em litígio com empresa chinesa é passível de proibição de deixar o território da República Popular da China ("travel ban"), por prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até que a disputa seja resolvida. É uma medida judicial cautelar, que pode ser solicitada por credor chinês. As autoridades judiciárias chinesas concedem a medida cautelar com celeridade. O representante da empresa devedora pode surpreendido com a notificação, no aeroporto. Há casos de representantes de empresas brasileiras que se defrontaram com essa situação.
O consulado pode pedir às autoridades chinesas esclarecimento sobre a existência de proibição de saída de cidadão brasileiro, mas não pode reverter a medida judicial. A empresa brasileira deverá buscar solução legal, através de advogado habilitado a litigar na China. O representante comercial estrangeiro só poderá partir quando o litigante chinês concordar em solicitar à autoridade judiciária local a reversão da proibição de saída.
Se a empresa brasileira quiser assegurar cumprimento de contrato na China: o contrato deve estipular que a lei aplicável é a lei chinesa; o foro de solução de disputas é a China; o contrato deve ser redigido por advogado conhecedor da legislação chinesa; deve ser redigido em mandarim, com tradução para o inglês para dirimir dúvidas. Em Xangai, é possível recorrer à Comissão Internacional de Arbitragem Econômica e Comercial de Xangai-SHIAC (Shanghai International Economy and Trade Arbitration Commission), desde que o contrato preveja recurso à arbitragem da SHIA. Informações detalhadas e o texto completo das "Regras de Arbitragem/Arbitragem Rules" podem ser obtidas, em inglês, no website da SHIAC: http://www.shiac.org/English .