HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO
ATENÇÃO! O Consulado não realiza divórcio de casamentos feitos no Brasil ou no Canadá. Favor ler com atenção as informações abaixo.
a) O Consulado-Geral do Brasil em Toronto não pode realizar divórcio, uma vez que a legislação canadense não reconhece divórcios efetuados por consulados estrangeiros;
b) Brasileiros casados e residentes no Canadá poderão solicitar o divórcio:
- No Brasil, judicialmente ou em cartório de notas, conforme o caso (clique aqui); ou
- No Canadá, seguindo as instruções do site do governo Canadense (Ontário / Manitoba)
c) Brasileiros que já tenham se divorciado no Canadá deverão seguir as instruções previstas no provimento nº 53 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o divórcio canadense produza efeitos no Brasil. Tais providências variam de acordo com o tipo de divórcio:
- Divórcio consensual simples: consiste exclusivamente na dissolução de comum acordo do matrimônio, sem dispor sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens.
- Divórcio qualificado envolve disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens.
- Divórcio não consensual: é o que não tenha sido realizado de comum acordo.
d) Para fins de emissão, no Consulado, de quaisquer documentos e de registro de outro casamento não basta a apresentação de sentença ou de escritura pública de divórcio. O estado civil de divorciado deverá ser comprovado com a apresentação da certidão de casamento emitida no Brasil com a averbação do divórcio.
As informações abaixo referem-se à sentença canadense de divórcio e como transcrevê-la no Brasil.
1) Divórcio consensual simples no Canadá
2) Divórcio judicial, qualificado ou litigioso no Canadá
1) Divórcio consensual simples ou puro feito no Canadá:
Nos termos do Provimento nº 53 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a sentença estrangeira de divórcio consensual, desde que simples ou puro, deverá ser averbada diretamente perante Oficial de Registro Civil no Brasil, sem a necessidade de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. Em outras palavras, a transcrição do documento (após apostilado e traduzido) poderá ser feita diretamente no cartório, sem necessidade de homologação pelo STJ, contratação de advogado ou aprovação de qualquer autoridade judicial brasileira.
A desnecessidade de homologação e/ou manifestação judiciais aplica-se, também, aos casos de decisão estrangeira de divórcio simples ou puro que, embora não judicial, possua natureza jurisdicional segundo a legislação pátria.
Define-se divórcio simples (ou puro) como aquele que define apenas a dissolução do matrimônio, ou seja, não trata de bens ou da guarda de filhos.
Para isso, o interessado deverá:
a) fazer o apostilamento da sentença estrangeira de divórcio e de documentação comprobatória do respectivo trânsito em julgado;
b) após o apostilamento, fazer a tradução dos documentos (sentença e comprovação do trânsito em julgado) por tradutor público juramentado no Brasil;
c) fazer averbação da sentença de divórcio diretamente junto ao Cartório de Registro Civil em que o respectivo registro de casamento foi registrado ou trasladado.
Além disso, em caso de casamento celebrado no exterior cuja certidão consular/estrangeira não tenha sido registrada no Consulado e, mesmo se registrada, não tenha sido trasladada em Cartório de Registro Civil no Brasil, o traslado deverá ser providenciado; nesse caso, é necessário apostilar, além dos documentos relativos ao divórcio, o Long Form (Marriage Licence) canadense também;
Importante: havendo interesse em retomar o nome de solteiro(a), deverá ser demonstrada a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.
A averbação direta em cartório brasileiro dispensa a assistência de advogado ou de defensor público
2) Divórcio não consensual ou qualificado no Canadá:
A sentença estrangeira deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (mesmo que o registro do casamento nunca tenha sido feito no Brasil). Somente após a homologação da sentença do divórcio poderá ser feito o registro de novo casamento.
Para proceder à homologação, deverá a parte interessada encaminhar ao Brasil, a fim de requerer ao Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de advogado habilitado
a) a procuração em favor do advogado a ser constituído;
b) a sentença estrangeira de divórcio, apostilada;
c) o original da certidão de casamento canadense apostilada ou original da Certidão Consular de casamento; e
d) caso possível, declaração de concordância, assinada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida.
Documentos estrangeiros, se não escritos em língua portuguesa, após serem apostilados, deverão ser traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado.
3) Divórcio no Brasil
a) O casal que não tem filhos menores ou incapazes poderá, de comum acordo, efetuar o divórcio diretamente em cartório brasileiro, por meio de escritura pública.
b) Não é necessário deslocar-se ao Brasil. Basta que cada parte tenha representante residente no Brasil, nomeado por meio de procuração pública para divórcio. O consulado somente poderá emitir procuração para o cônjuge brasileiro. No caso de cônjuge estrangeiro, a procuração deverá ser efetuada em notário público canadense (notary public), reconhecida perante o governo da província e posteriormente apostilada.
c) Se o casal tiver filhos menores e incapazes ou se o divórcio não for consensual, as partes deverão contratar advogado, a fim de que seja ajuizada uma ação de divórcio em vara de família.