CERTIDÃO DE NASCIMENTO
1. REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO
b. Entre 12 e 16 anos incompleto
c. Entre 16 e 18 anos incompletos
2. SEGUNDA VIA DO REGISTRO CONSULAR DE NASCIMENTO
3. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Obs: O Consulado-Geral oferece o serviço de combo: Registro de Nascimento + Primeiro Passaporte. Se esse for o serviço desejado,
clique aqui para obter maiores informações.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO
O Consulado-Geral poderá, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho/filha de pai brasileiro ou mãe brasileira, ocorrido no Canadá. O registro consular pode ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32 e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela lei nº 11.790/2008. Após o registro, para que possa ter validade no Brasil, será necessário fazer sua transcrição em Cartório do 1º Ofício do domicílio do registrado ou em Catório do 1º Ofício do Distrito Federal.
É desejável e recomendável que o registro consular de nascimento seja precedido do registro consular do casamento dos genitores que tenham se casado no exterior, especialmente quando o casamento implicou mudança de nome dos genitores, já consignada na certidão de nascimento estrangeira do registrando.
É importante efetuar o registro de nascimento, prova inequívoca de filiação, para garantir a nacionalidade brasileira de origem e para o resguardo de direitos eventuais no futuro.
PASSO A PASSO
- Leia atentamente todas as informações
- Reúna a documentação necessária
- Acesse o sistema e-consular para solicitar o serviço
- Aguarde resposta do Consulado para agendar atendimento
- Compareça ao Consulado na data marcada com os originais e cópias simples da documentação exigida.
REGRAS GERAIS
a) O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição Consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
b) O registro consular de nascimento deve, preferencialmente, ser antecedido pelo registro consular do casamento dos genitores que tenham se casado no exterior, especialmente quando o casamento implicou mudança de nome dos genitores, já consignada na certidão estrangeira de nascimento do registrando.
c) Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
d) Será exigida a presença de testemunha para os registros de maiores de 12 anos. As testemunhas poderão ser brasileiras ou estrangeiras.
e) A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.
f) O registro de nascimento e a primeira via da certidão consular de registro de nascimento são gratuitos.
g) Servirão como documentos comprobatórios da mudança de nome dos genitores:
- passaporte ou outro documento de identidade brasileiro com o nome já modificado; ou
- certidão brasileira de casamento (emitida por cartório brasileiro ou por Repartição Consular); ou
- certidão brasileira de casamento com averbação de divórcio; ou
- certidão brasileira de nascimento ou certidão brasileira de casamento, com averbação de mudança de nome em decorrência de determinação judicial.
h) Todos os documentos de identificação solicitados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.
i) O declarante será obrigatoriamente o genitor brasileiro.
j) As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular.
k) Não serão registrados prenomes que possam expor ao ridículo seus portadores.
l) O registro consular de nascimento deverá ser lavrado de conformidade com a legislação brasileira, em particular no que respeita a composição do nome. Pela tradição brasileira, o nome da pessoa é formado pelo prenome, pelo sobrenome materno e, por último, pelo sobrenome paterno. No entanto, inexiste óbice legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou paterno.
m) O registro consular é efetuado tendo como referência a certidão canadense de nascimento. Sendo assim, o nome da criança será o constante da certidão estrangeira, não podendo ser mudado.
n) O prenome contante na certidão brasileira não pode ser mudado administrativamente. Qualquer mudança depende de autorização judicial. O interessado, porém, no primeiro ano após ter completado 18 anos, pode alterar o nome no Brasil, como estabelece o Código Civil brasileiro.
o) Ressalvas, retificações ou emendas só poderão ser efetuadas na certidão consular antes do registro de nascimento ter sido transcrito no Brasil. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
p) A autoridade consular poderá solicitar a apresentaçao de outros documentos, tais como declarações ou atestados emitidos fornecidos pelo Hospital, maternidade ou parteira (midwife) e/ou outros que julgar necessário para a correta realização do registro consular
1) REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO:
a - Menores de 12 anos:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição Consular. Para o registro de menores de 12 anos, não é necessária a presença do registrando na Repartição Consular.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos, acompanhados das respectivas cópias:
i) certidão de registro de nascimento local original ("Certified Copy of Birth Registration - Statement of Live Birth"- veja link do governo de Ontário aqui . Trata-se do antigo Long Form, e não de uma cópia autenticada da certidão) , observada a eventual necessidade de legalização consular ou apostilamento, quando emitida em outro País. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no Canadá, ainda que em outra jurisdição consular;
ii) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante:
- passaporte brasileiro; ou
- cédula de identidade expedida por qualquer estado (UF); ou
- carteira nacional de habilitação; ou
- carteira funcional expedida por órgão público ou fiscalizador de profissão, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH ou DNI;
OBS: O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito.
iii) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização; ou
- quaisquer dos documentos de identificação mencionados acima, se fizerem menção expressa à nacionalidade do titular.
iv) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor não declarante:
- quando brasileiro: os mesmos documentos do declarante;
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento, onde conste o nome dos genitores.
No caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome.
Todos os documentos de identificação devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
b – Entre 12 e 16 anos incompletos:
O declarante (genitor(a) brasileiro(a) ou responsável legal) deverá comparecer à Repartição Consular para preencher e assinar o requerimento e, posteriormente, o termo de registro consular de nascimento.
O comparecimento do registrando na Repartição Consular será obrigatório.
O comparecimento de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro consular de nascimento, será obrigatório.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos, acompanhados das respectivas cópias:
i) certidão de registro de nascimento local original (long-form - Statement of Live Birth), observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no Canadá, ainda que em outra jurisdição consular;
ii) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estaudal ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
iii) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização; ou
- passaporte brasileiro válido (obs: caso o passaporte não contenha a filiação, apresentar também certidão de nascimento).
iv) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados;
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento, onde conste o nome dos genitores.
v) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome;
Todos os documentos de identificação devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
c – Entre 16 e 18 anos incompletos
O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento e, posteriormente, o termo do registro de nascimento.
O genitor(a) brasileiro(a) ou o responsável legal do registrando deverá comparecer na Repartição Consular, a fim de assisti-lo na lavratura do registro, apondo sua assinatura tanto no requerimento, quanto no termo de registro consular de nascimento.
O comparecimento de duas testemunhas será obrigatório.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos, acompanhados das respectivas cópias:
i) certidão de registro de nascimento local original (long-form - Statement of Live Birth), observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no Canadá, ainda que em outra jurisdição consular;
ii) documento de identificação local válido, com foto;
iii) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a):
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
iv) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a):
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização; ou
- passaporte brasileiro válido (obs: caso o passaporte não contenha a filiação, apresentar certidão de nascimento).
v) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmo documentos já mencionados.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento, onde conste o nome dos genitores.
vi) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome;
Todos os documentos de identificação devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.
d - Maiores de 18 anos
O declarante deverá ser o próprio registrando, que deverá comparecer à Repartição Consular para preencher e assinar o requerimento e, posteriormente, o termo de registro de nascimento.
O comparecimento dos genitores do registrando será dispensado.
O comparecimento de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro consular de nascimento, será obrigatório.
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos, acompanhados das respectivas cópias:
i) certidão estrangeira de registro de nascimento, original e cópia, observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular;
ii) um dos seguintes documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a):
- certidão brasileira de registro de nascimento (original e cópia) emitida há menos de 6 meses ou certificado de naturalização (para os naturalizados); e
- certidão brasileira de registro de casamento (original e cópia), se casados; e
- certidão brasileira de óbito do(s) genitor(es) brasileiro(s), se falecido(s).
iii) um dos seguintes documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a):
- passaporte, ainda que com prazo de validade vencido há menos de 2 anos (original e cópia); ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital (original e cópia); ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o Brasil; ou
- carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
iv) documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos dos itens III e IV; e
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válidos, emitido por órgão local competente, e documento que comprove a sua filiação.
v) documento local de identidade com foto do registrando.
e) Forma de Solicitação
A solicitação do Registro Consular de Nascimento deve ser feita por meio do sistema e-consular.
Para saber como enviar seu pedido, clique aqui
Após a validação pelo sistema, será enviado um link para que possa ser feito o agendamento para comparecimento do declarente (genitor brasileiro) ao Consulado. Esse serviço não está disponível por correio.
f) Emolumentos Consulares
O registro de nascimento original e a emissão do seu primeiro traslado são serviços gratuitos prestados pelas Repartições Consulares brasileiras.
2) SEGUNDA VIA DO REGISTRO CONSULAR DE NASCIMENTO
a) Informações gerais
O Consulado-Geral em Toronto somente fornece segunda via de certidão de registro de nascimento que tenha sido feita em Repartição Consular no exterior e que ainda não tenha sido transcrita no Brasil. Para os demais casos dirigir-se diretamente ao cartório que expediu originariamente o documento ou onde ele foi transcrito.
b) Emolumentos Consulares
Para emissão de segunda via deste documento é cobrada a taxa de CAD 7,50 , que deverá ser paga atráves de cartão de débito de banco canadense, ordem de pagamento postal (money order) ou cheque visado (certified cheque/bank draft) em favor do "Consulate General of Brazil in Toronto".
O Consulado não aceita dinheiro em espécie, cheque pessoal ou cartão de crédito.
c) Forma de solicitação
Para acessar o formulário de 2ª via de Certidão de Nascimento, clique aqui
A solicitação de segunda via do registro consular de nascimento deve ser feita pelo sistema e-consular.
Para saber como enviar seu pedido, clique aqui.
Após a validação pelo sistema, será enviado um link para que seja feito o agendamento ou o envio da documentação pelo correio.
Obs: Para solicitações feitas pelo correio, o formulário deve ser assinado perante Notário Público das Províncias de Ontário, Manitoba ou Nunavut.
3) RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
A Autoridade Consular poderá efetuar averbações de reconhecimento de paternidade somente daqueles registros consulares que ainda não foram trasladados no Brasil, com exceção daquelas determinadas por juiz brasileiro.
a) Documentação necessária:
a.1) Nova certidão canadense de nascimento do registrado, em que já conste o nome do pai (original e cópia simples); e
a.2) Formulário de pedido de segunda-via de Certidão de Nascimento a ser assinada perante a autoridade consular.
b) Emolumentos Consulares
Para emissão da nova via averbada do Registro consular de Nascimento, é cobrada a taxa de CAD 7,50 , que deverá ser paga atráves de cartão de débito de banco canadense, ordem de pagamento postal (money order) ou cheque visado (certified cheque/bank draft) em favor do "Consulate General of Brazil in Toronto".
O Consulado não aceita dinheiro em espécie, cheque pessoal ou cartão de crédito.
c) Forma de solicitação
A solicitação de averbação de reconhecimento de paternidade deve ser feita como uma segunda via do registro consular de nascimento, pelo sistema e-consular. Nesse caso, tendo em vista a necessidade de assinatura do formulário de pedido de segunda via perante o agente consular, deve-se obrigatoriamente optar pelo atendimento presencial. Além disso, no campo "observações" do formulário eletrônico (e-consular), deve-se informar tratar-se de averbação - Reconhecimento de Paternidade. Além disso, no campo apropriado do e-consular, deve ser feito o upload da nova certidão canadense de nascimento do registrado, onde já conste o nome do pai.
Para saber como enviar seu pedido, clique aqui.
Após a validação pelo sistema, será enviado um link para que seja feito o agendamento do atendimento presencial.
4) MENOR ADOTADO NO CANADÁ
Para que o Consulado possa registrar filhos adotados de pais brasileiros, há alguns passos que precisam ser realizados antes de marcar o seu agendamento. A fim de que a adoção de menor estrangeiro por cidadão brasileiro, realizada segundo a legislação estrangeira, tenha validade e produza efeitos no Brasil, a sentença do respectivo ato deverá ser homologada junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil.
O interessado precisará de um advogado habilitado no Brasil para fazer o requerimento de homologação de sentença estrangeira junto ao STJ.
⚠️Brasileiros residentes no exterior que não tenham recursos para arcar com os honorários de um advogado podem recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União.
Mediante a apresentação da “Carta de Sentença” de homologação e seguindo-se todos os demais trâmites previstos, o registro consular de nascimento poderá ser efetuado e o menor passará a ser considerado brasileiro nato.
Caso a adoção tenha ocorrido por processo de adoção internacional, segundo a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, será dispensada a apresentação de homologação de sentença pelo STJ, mas deverá ser comprovado que a adoção foi efetuada com a anuência das Autoridades Centrais de ambos os países. A depender do local da emissão do documento, ele terá que ser apostilado ou legalizado e traduzido.