ATESTADO DE RESIDÊNCIA
PASSO A PASSO
- Leia atentamente todas as informações
- Reúna a documentação necessária
- Acesse o sistema e-consular para solicitar o serviço
- Aguarde resposta do Consulado para enviar os documentos por correio
1) NORMAS GERAIS
O atestado de residência é um documento consular que certifica o tempo de permanência/residência de cidadão no exterior.
O referido atestado é utilizado, normalmente, para fins de isenção, junto à Receita Federal, de impostos alfandegários referentes a bens de brasileiros que retornem ao Brasil em caráter permanente. Nesses casos, cabe esclarecer que, de acordo com o art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, a referida isenção ficará condicionada à comprovação de residência no exterior por um período ininterrupto igual ou superior a um ano (mais informações podem ser obtidas na página da Receita Federal)
O atestado de residência poderá ser emitido para outros fins, como para a comprovação de residência junto a instituições públicas e privadas no Brasil.
Podem obter o referido atestado brasileiros e estrangeiros. É recomendável que o interessado contate o órgão perante o qual será apresentado o referido atestado a fim de obter informações atualizadas sobre a sua aceitação.
2) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
A.1) no caso de requerente brasileiro, original e cópia do documento comprobatório da identidade do requerente, emitido há menos de 10 anos e cuja foto permita a identificação do titular:
a) passaporte brasileiro; ou
b) carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
A.2) no caso de requerente estrangeiro, original e cópia do documento comprobatório da identidade do requerente, emitido há menos de 10 anos e cuja foto permita a identificação do titular:
a) carteira de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE); ou
b) passaporte estrangeiro; ou
c) documento estrangeiro oficial de identidade.
B) originais dos documentos comprobatórios do período de residência na jurisdição do Consulado-Geral em Toronto pelo período mínimo de 1 ano. Documentos eletrônicos deverão ser impressos. Deverão ser apresentados pelo menos 2 documentos (1 para cada semestre) por ano que se deseja comprovar. Os documentos deverão conter obrigatoriamente o nome e o endereço do requerente.
Poderão ser apresentados:
a) contracheques;
b) conta telefônica, de eletricidade, de água ou de gás;
c) extrato de conta bancária ou de cartão de crédito;
d) histórico ou boletim escolar ou outro documento que comprove a participação efetiva em cursos presenciais.
O Atestado de Residência será expedido estritamente de acordo com o prazo de permanência no exterior que o solicitante puder comprovar.
3) FORMA DE SOLICITAÇÃO
A solicitação de Atestado de Residência deve ser feita por meio do sistema e-consular. Para saber como enviar seu pedido, clique aqui.
Após a validação pelo sistema, será enviado um link com informações sobre o envio por correio ou o agendamento do atendimento presencial.
4) EMOLUMENTOS CONSULARES
Os emolumentos consulares para Atestado de Residência são CAD 22,50, que deverão ser pagos exclusivamente por meio de cartão de débito de banco participante da rede interac
cheque/bank draft) em favor de "Consulate General of Brazil in Toronto".
O Consulado não aceita dinheiro em espécie, cheque pessoal ou cartão de crédito ou qualquer tipo de transferência de valores.
*Artigo 35 da Instrução normativa RFB1059/2010 - texto para mera consulta - não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Para o texto completo, clique aqui.
"Art. 35. Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção de que trata o caput, as viagens ocasionais ao Brasil não prejudicam a contagem do referido prazo, desde que totalizem permanência no País igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1831, de 20 de setembro de 2018)
§ 2º-A. Na hipótese prevista no § 2º, se o limite de 45 (quarenta e cinco) dias for ultrapassado, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano previsto no caput. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1831, de 20 de setembro de 2018)
§ 3º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 33 e 41 desta Instrução Normativa.
§ 5º Os bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015)"