Nacionalidade brasileira
Informações sobre declaração de nacionalidade
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, estabeleceu que são brasileiros(as) natos(as):
a) | os(as) nascidos(as) na República Federativa do Brasil, ainda que de genitores(as) estrangeiros(as), desde que estes(as) não estejam a serviço de seu país; |
b) | os(as) nascidos(as) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e |
c) | os(as) nascidos(as) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (Consulado ou Embaixada) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. |
O registro de nascimento brasileiro poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do(a) registrando(a).
Dupla nacionalidade
A Constituição Federal prevê a possibilidade de que os(as) brasileiros(as) tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) de:
a) | nascimento em território estrangeiro (jus soli – nacionalidade originária); ⚠️ Esta possibilidade não é prevista pela lei japonesa. |
b) | ascendência estrangeira (jus sanguinis – nacionalidade originária); ⚠️ Possibilidade permitida pela lei japonesa. |
c) | naturalização por imposição da norma estrangeira; |
O(A) brasileiro(a) que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.
Perda da nacionalidade brasileira
Ao(À) brasileiro(a) que possua outra nacionalidade (originária ou por naturalização) em caráter definitivo é garantido o direito de solicitar a perda da nacionalidade brasileira.
Os pedidos de perda de nacionalidade brasileira podem ser protocolados no Ministério da Justiça, de três maneiras:
a) | Por meio do protocolo eletrônico; |
b) | Pelos correios, para o endereço: Ministério da Justiça – Departamento de Migrações Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3 Brasília - DF, CEP: 70.064-900, Brasil |
c) | Pessoalmente, no Protocolo-Geral do Ministério da Justiça no Brasil; |
Estão disponíveis no site do Ministério da Justiça o modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido.
Prova da perda da nacionalidade
O documento que comprova a perda da nacionalidade brasileira é a publicação da Portaria do Secretário Nacional de Justiça no Diário Oficial da União.
Mediante solicitação do(a) interessado(a) por meio do protocolo eletrônico, o Ministério da Justiça poderá emitir certidão que ateste a perda da nacionalidade.
O documento será emitido eletronicamente e enviado ao endereço de e-mail informado na solicitação.
Perda da nacionalidade de menores de idade
No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus(suas) genitores(as) ou representantes legais. Desta forma, somente o(a) próprio(a) interessado(a), depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.
Reaquisição da nacionalidade brasileira
Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o status de nacional brasileiro(a) por meio de duas vias:
I) Reaquisição da nacionalidade brasileira
A reaquisição da nacionalidade brasileira segue procedimento definido pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 76 da Lei nº 13.445/2017. Para maiores detalhes, acessar este link.
II) Revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira
A revogação da perda da nacionalidade brasileira tem base legal nas exceções contidas no artigo 12, § 4º, II, da Constituição Federal para a não declaração da perda da nacionalidade brasileira em caso de aquisição de outra nacionalidade:
a) | Reconhecimento de nacionalidade originária; e |
b) | Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. |
O(A) brasileiro(a) que adquiriu outra nacionalidade em uma dessas situações não poderá perder a nacionalidade brasileira, salvo se assim o desejar. Havendo a declaração da perda da nacionalidade brasileira, esse ato não deve prosperar e poderá ser revogado, mediante processo administrativo no âmbito do Ministério da Justiça.
Para esclarecimentos adicionais, pode-se entrar em contato com o Ministério da Justiça, por e-mail, para processos.migracoes@mj.gov.br.
Pedido de reaquisição da nacionalidade brasileira
O(A) brasileiro(a) poderá readquirir a nacionalidade perdida, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) | Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, no qual solicite a revogação do decreto ou da portaria que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira, com firma reconhecida perante tabelião japonês; |
b) | Certidão de nascimento ou cópia autenticada por autoridade brasileira. |
O Consulado Geral encaminhará a documentação ao Ministério da Justiça, que processará o requerimento e providenciará publicação no Diário Oficial da União.