Registro de nascimento
O que é? Todo filho de brasileiro(a) nascido no exterior tem direito à nacionalidade brasileira, para o que deverá ser registrado em repartição consular, de acordo com a Constituição Federal e a Lei dos Registros Públicos.
No caso de registrandos menores de 12 anos:
Quem pode solicitar? quando o registrando tiver menos de 12 anos (ou seja, até 11 anos, 11 meses e 29 dias): a mãe brasileira ou o pai brasileiro.
IMPORTANTE: A partir de janeiro de 2024, todo cidadão brasileiro deverá obter seu número de CPF junto à Receita Federal, pois entrará em vigor a norma Nº 14.534. Esta lei estabelece que o CPF será o único número de identificação dos cidadãos para todas as relações com o Estado. Desde já, o Consulado Brasileiro irá realizar o cadastro de maneira compulsória para todos os cidadãos brasileiros nascidos no exterior durante o ato de Registro de Nascimento, quando o registrando tiver até 18 anos.
Quais documentos são necessários?
a) certidão de nascimento estrangeira do registrando;
b) comprovante de parto ou qualquer outro documento que comprove o nome do hospital onde nasceu o menor ou da parteira responsável, se nascido em residência;
c) documento dos pais do registrando:
i. do(s) pai(s) brasileiro(s): certidão de nascimento ou de casamento brasileira ou certificado de naturalização e documento de identificação válido brasileiro;
ii. do pai ou mãe estrangeira, quando houver: documento(s) de identificação válido(s) que comprove(m) nome, nacionalidade, naturalidade e filiação;
Quanto custa? Gratuito
Como solicitar? Através da plataforma E-consular. Uma vez validada a solicitação, o interessado será direcionado à página de agendamento para que possa escolher data e horário para seu comparecimento ao Consulado-Geral, munido dos documentos exigidos para este trâmite.
No caso de registrandos maiores de 12 anos:
Quem pode solicitar? Serão declarantes do registro de nascimento:
1. se o registrando tiver entre 12 e 16 anos: a mãe brasileira ou o pai brasileiro; também deverão comparecer o próprio menor e duas testemunhas, brasileiras ou estrangeiras, munidas de documento de identidade;
2. se o registrando tiver entre 16 e 18 anos: o próprio registrando; também deverão comparecer a mãe brasileira ou o pai brasileiro e duas testemunhas que efetivamente conheçam o registrando;
IMPORTANTE: A partir de janeiro de 2024, todo cidadão brasileiro deverá obter seu número de CPF junto à Receita Federal, pois entrará em vigor a norma Nº 14.534. Esta lei estabelece que o CPF será o único número de identificação dos cidadãos para todas as relações com o Estado. Desde já, o Consulado Brasileiro irá realizar o cadastro de maneira compulsória para todos os cidadãos brasileiros nascidos no exterior durante o ato de Registro de Nascimento, quando o registrando tiver até 18 anos.
3. se o registrando tiver 18 anos ou mais: o próprio registrando; também deverão comparecer duas testemunhas que efetivamente conheçam o registrando.
IMPORTANTE: A partir de janeiro de 2024, todo cidadão brasileiro deverá ter registrado o seu número de CPF junto à Receita Federal, pois entrará em vigor a norma Nº 14.534. Esta lei estabelece que o CPF será o único número de identificação dos cidadãos para todas as relações com o Estado. O Consulado recomenda fortemente que o cadastro seja feito o quanto antes diretamente junto à Receita Federal ou através da plataforma de agendamento E-Consular. Para mais detalhes sobre este serviço, favor consultar o link CPF
Quais são os documentos necessários?
a) certidão de nascimento estrangeira do registrando;
b) comprovante de parto ou qualquer outro documento que comprove o nome do hospital onde nasceu o menor ou da parteira responsável, se nascido em residência;
c) documento dos pais do registrando:
i. do(s) pai(s) brasileiro(s): certidão de nascimento ou de casamento brasileira ou certificado de naturalização (emitidos há menos de seis meses) e documento de identificação válido brasileiro;
ii. do pai ou mãe estrangeira, quando houver: documento(s) de identificação válido que comprove(m) nome, nacionalidade, naturalidade e filiação;
d) documento de identificação das testemunhas emitidos pelo país da nacionalidade principal das mesmas. Lembrando que as testemunhas devem ser pessoas contemporâneas aos pais, ou seja, que já eram maiores de idade à época do nascimento do registrando e que possam comprovar a filiação do registrando. Os pais não podem ser testemunhas do registro de seu filho;
e) para registro de maiores de 18 anos, também será necessário apresentar um documento com foto do registrando.
Como solicitar? Através da plataforma E-consular. Uma vez validada a solicitação, o interessado será direcionado à página de agendamento para que possa escolher data e horário para seu comparecimento ao Consulado-Geral, munido dos documentos exigidos para este trâmite.
PERGUNTAS FREQUENTES
Meu filho nasceu no Chile. Posso registrá-lo no Consulado?
Sim. O registro consular de nascimento é a garantia do direito da criança à nacionalidade brasileira. A Constituição Federal, em seu art. 12, I, "c" determina que são brasileiros os nascidos no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição consular ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira. O registro somente pode ser feito se o nascimento não houver sido anteriormente registrado em outro Consulado brasileiro ou em cartório no Brasil.
Posso registrar meu filho sem a certidão de nascimento chilena?
De acordo com o art. 32 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), os assentos de nascimento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, quando tomados pelos cônsules, nos termos da lei do lugar em que forem feitos e do regulamento consular. Assim, a função notarial exercida pelos consulados brasileiros obedece, a um só tempo, à lei do país onde se encontram, à lei brasileira e ao regulamento do serviço consular brasileiro. Esse princípio está consagrado no ar. 5º, "f", da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078/1967, que determina que "as funções consulares consistem em [...] agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor.
Por sua vez, o regulamento consular, aprovado pela Portaria MRE nº 475/2010, dispõe que "os atos consulares de registro civil referentes a nascimento [...] terão como base a certidão de registro estrangeira correspondente, emitida por autoridade que atue na jurisdição da respectiva Repartição Consular" (norma do serviço consular e jurídico 4.1.5). A mesma Portaria permite, em sua norma 4.4.62, que "a Autoridade Consular poderá, excepcionalmente, lavrar o registro consular de nascimento de menores de 12 anos cujo nascimento ainda não tenha sido registrado no registro civil local e, consequentemente, sem a apresentação da certidão estrangeira de nascimento", desde que satisfeitas cinco condições: 1) ambos os pais forem brasileiros e não possuírem outra nacionalidade; 2) o registrando for menor de 12 anos; 3) o menor não tiver adquirido a nacionalidade da jurisdição do nascimento por ius solis ou ius sanguinis; 4) o registro estrangeiro ainda não tiver sido emitido, como afirmado, sob as penas da lei, na declaração de nascimento; e 5) o registro consular de nascimento for pressuposto para a obtenção da certidão local.
A Constituição chilena, em seu art. 10, 1º, declara serem chilenos "los nacidos en el territorio de Chile, con excepción de los hijos de extranjeros que se encuentren en Chile en servicio de su Gobierno, y de los hijos de extranjeros transeúntes, todos los que, sin embargo, podrán optar por la nacionalidad chilena". Ademais, a lei chilena não exige a certidão de nascimento consular como pressuposto para obtenção do registro civil local. Assim, o registro de nascimento consular de cidadão brasileiro nascido no Chile somente poderá ser feito mediante apresentação da certidão de nascimento emitida pelo Registro Civil chileno.
Meu filho nasceu em outro país fora do Chile e não possui registro de nascimento consular. Posso registrá-lo no Consulado?
Sim. O registro consular neste Consulado é possível desde que o requerente do registro comprove residir no Chile e que a certidão de nascimento emitida pela autoridade do país em que a criança nasceu tenha sido apostilada.
Caso a criança tenha nascido em país cuja certidão de nascimento local não tenha sido escrita em português, espanhol, inglês ou francês, será preciso providenciar a tradução por tradutor oficial no Chile.
Caso a criança tenha nascido em país que não apostila documentos, a certidão deverá ter sido previamente legalizada pela Embaixada ou Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local em que ocorreu o nascimento.
Sou obrigado a efetuar o registro de nascimento do meu filho no Consulado?
O registro consular de nascimento garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira ao filho, nascido no exterior, de cidadã(o) brasileira(o). Nesse sentido, nos termos da alínea “c”, inciso I do art. 12 da Constituição Federal são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Caso não seja efetuado o registro consular de nascimento, a fim de garantir a nacionalidade brasileira do seu filho, o genitor deverá providenciar o traslado da certidão de nascimento estrangeira, acompanhada do comprovante de parto, devidamente apostilados ou legalizados, em cartório do registro civil no Brasil.
Nesses casos, a confirmação da opção pela nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira.
O que é a “opção” pela nacionalidade brasileira?
A opção de nacionalidade se aplica aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil. Nos termos do art. 12, I, "c", da Constituição Federal, estes cidadãos têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. A opção não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades que o cidadão possa ter.
Ainda não registrei o nascimento do meu filho, que nasceu no exterior, perante Repartição Consular brasileira. É possível solicitar a emissão de passaporte brasileiro para ele?
Não. O passaporte brasileiro somente poderá ser concedido após ter sido efetuado o registro consular de nascimento do menor.
Após efetuar o registro consular de nascimento, há a necessidade de algum outro procedimento no Brasil?
Sim, o interessado deverá providenciar o traslado da certidão consular de nascimento junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio, no Brasil, ou do Distrito Federal, na falta de domicílio.
Caso a paternidade constar da certidão de nascimento estrangeira, este documento servirá como prova de paternidade ou o pai deve se apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da lavratura do registro de nascimento?
A certidão local de nascimento comprovará a filiação do menor, não sendo obrigatória a presença dos dois genitores por ocasião do registro consular de nascimento, mas somente do genitor brasileiro. Se tanto o pai quanto a mãe forem brasileiros, basta a presença de um deles.
Há prazo para se efetuar o registro consular de nascimento?
Não. O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento.
Tenho mais de 18 anos e vou registrar meu nascimento no Consulado-Geral. Devo me alistar para o serviço militar?
Uma vez lavrado o registro consular de nascimento de cidadão maior de 18 anos, ele deverá providenciar o seu alistamento militar, perante o Consulado, no prazo de 30 dias a contar da data em que o registro consular de nascimento foi lavrado.
O pai do meu filho é chileno. Ele pode ir ao Consulado registrar nosso filho?
O declarante do nascimento de brasileiro nascido no exterior deve ser, sempre, o pai brasileiro ou ou mãe brasileira. O pai ou mãe estrangeiro somente será aceito como declarante quando o brasileiro estiver fisicamente impedido de comparecer ao Consulado, o que deverá ser comprovado por laudo médico, ou estiver sob a custódia de autoridades estrangeiras.
O nome do meu filho poderá ser alterado pela Autoridade Consular após a lavratura do registro de nascimento?
Não. A legislação brasileira proíbe eventuais alterações de nome por ocasião do registro consular de nascimento, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e art. 109 e 110 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Em janeiro de 2022, entrou em vigor a Lei 21.334, que permite aos pais de criança nascida no Chile escolher, no momento de seu registro civil, a ordem de seu sobrenome. Trata-se de mudança em relação à legislação anterior, que estabelecia o nome da criança na ordem prenome+sobrenome paterno+sobrenome materno.