Autorização para concessão de passaporte para menor
A autorização de passaporte para menor é o documento que permite ao menor solicitar passaporte no Brasil (Polícia Federal) ou em repartição consular brasileira quando seu pai ou mãe ou responsável legal não puder acompanhá-lo.
Quem pode solicitar? Pai, mãe ou o responsável legal, brasileiro ou estrangeiro portador de RNE válido, que detenha poder familiar sobre menor brasileiro.
Como solicitar? Através da plataforma E-consular, escolhendo a opção "Reconhecimento de Assinatura". Uma vez validada a solicitação, o interessado será direcionado à página de agendamento para que possa escolher data e horário para seu comparecimento ao Consulado-Geral, munido dos documentos exigidos para este trâmite.
Quais documentos são necessários?
a) Formulário de autorização, preenchido; assine-o apenas na presença da autoridade consular
b) documento de identificação
c) documento do menor que comprove a filiação ou, quando o requerente não for pai ou mãe do menor, que comprove o exercício do poder familiar sobre a criança
d) comprovante de pagamento bancário da taxa consular
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PERGUNTAS FREQUENTES
Meu filho está no Brasil, e preciso autorizar a concessão de passaporte para ele(a). Como fazer? Você poderá vir ao Consulado e reconhecer sua assinatura no formulário de autorização de concessão do passaporte para menor ou incapaz, desde que o outro genitor do menor esteja no Brasil e o acompanhe à unidade da Polícia Federal no dia do atendimento. Se, no entanto, os dois genitores estiverem ausentes e o menor for acompanhado por um terceiro, a Polícia Federal apenas aceita que a autorização seja passada por procuração pública. É importante ter em mente que cabe a você enviar qualquer dos dois documentos ao Brasil, não podendo o Consulado-Geral antecipar cópia à Polícia Federal por e-mail ou qualquer outra via.
Meu filho tem dois pais/duas mães. Quem deve autorizar o passaporte? Independentemente do arranjo parental do menor (filiação socioafetiva, adoção, perfilhação etc.), deverão autorizar o passaporte todos os cidadãos que constam como genitores do menor em sua certidão de nascimento, desde que vivos e que não tenham sido destituídos do poder parental por sentença judicial. Se falecidos, deverá ser apresentada a certidão de óbito. Se destituídos do poder parental, deverá ser apresentada a sentença judicial.
Possuo a guarda do meu filho menor. Posso autorizar seu passaporte sozinho(a)? A guarda do menor, por si só, não dá direito ao guardião de solicitar o passaporte da criança, a não ser que esteja expresso de forma inequívoca, no seu texto, que o(s) genitor(es) que não possui(em) a guarda foi(ram) destituído(s) de seu poder familiar. Se a guarda não destitui nem suspende o poder familiar, deve-se providenciar a autorização do(s) genitor(es) para emitir o passaporte do menor. Se preferir, o guardião também pode solicitar, ao mesmo Tribunal que decidiu sobre a guarda, uma autorização específica para a emissão de passaporte do menor.
O outro genitor não está de acordo com a concessão do passaporte do nosso filho. O que fazer? Conforme a legislação brasileira, divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira.
Meu filho é menor de idade, e eu também. Posso autorizar seu passaporte? Para emissão de passaporte para filho de cidadãos que também são menores de idade, seus pais (isto é, os avós do menor) também deverão comparecer ao Consulado-Geral ou passar procuração ou escritura pública correspondente. Entretanto, se os pais do menor forem ou tiverem sido casados pela legislação brasileira (entre si ou não), eles não são mais considerados incapazes, de modo que poderão autorizar o passaporte de seu filho.
Meu filho é emancipado. Preciso autorizar seu passaporte? Não. A legislação brasileira prevê que a incapacidade cessa por:
a) emancipação (decorrente da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público brasileiro, independentemente de homologação judicial; ou decorrente de sentença judicial, se o menor tiver 16 anos completos);
b) casamento válido segundo as leis brasileiras;
c) exercício de emprego público brasileiro efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior; ou
e) empreendimento de estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.