Apostilamento
O Consulado-Geral não apostila, legaliza, consulariza, valida ou traduz documentos.
Apostilamento
A apostila foi introduzida em 1961, pela chamada Convenção da Apostila da Haia, que entrou em vigor para o Brasil em 2016. Assim, para todos os países que assinaram a Convenção, um documento emitido em qualquer um deles, para ter validade no território de todos os demais, precisa ser apenas apostilado.
Desde 2016, quando o Brasil aderiu à convenção da Apostila de Haia, não mais ocorre a legalização nos consulados/embaixadas no exterior.
No Brasil, é o Conselho Nacional de Justiça que determina os cartórios aptos a apostilar documentos brasileiros. Então, para que o documento brasileiro possa surtir efeitos no exterior, ele deve ser apostilado em cartórios específicos do Brasil.
Igualmente, para que o documento chileno possa ser utilizado no Brasil, é necessário que ele seja apostilado. No Chile, quatro autoridades estão aptas a apostilar documentos chilenos (clique aqui).
Tradução
No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo art. 192 do Código de Processo Civil, art. 236 do Código de Processo Penal, Capítulo VII da Lei nº 14.195/2021 e, ainda, art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Procedimentos em documentos para residência e regularização migratória
Brasil e Chile são parte do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul-Mercosul, Bolívia e Chile e do Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.