Registro de Nascimento Geral
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 12, I, “c”), filhos de cidadãos brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
A lavratura do registro de nascimento só poderá ser efetuada quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição consular brasileira ou em cartório no Brasil.
O registro de casamento dos pais (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, sempre que possível, preceder o registro de nascimento dos filhos.
Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado no Brasil, ou ainda no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio no Brasil.
Ressalvas ou emendas só poderão ser feitas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido assinado e emitida a certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil.
O registro de nascimento exige o comparecimento do declarante brasileiro ao Consulado.