Registro de Casamento Geral
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira e/ou cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, trasladado em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município de domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal se o interessado não tiver domicílio no Brasil.
O registro consular de casamento exige a presença do(a) cônjuge brasileiro(a) no Consulado. Não é possível realizar o registro por correio nem procuração. Se ambos forem brasileiros, qualquer um dos dois poderá ser o declarante.