Casamento celebrado por autoridade estrangeira
O que é: O casamento de cidadã(o) brasileira(o) celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil, no entanto, para produzir todos os efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transladado em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.
O traslado deve ser efetuado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada no prazo de 180 dias após o retorno de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.
Quem pode solicitar: O cônjuge brasileiro deve ser o solicitante do registro.
Não poderá ser registrado o casamento quando:
1) o matrimônio já tenha sido dissolvido com base em lei estrangeira;
2) outros matrimônios anteriores, dissolvidos com base em lei estrangeira, não tenham sido regularizados perante o ordenamento jurídico brasileiro (aplicável apenas nos casos em que o cônjuge divorciado é brasileiro ou foi casado com cidadão brasileiro). Em tais casos, o cônjuge interessado deverá providenciar a averbação do divórcio decretado no exterior em cartório no Brasil. Consulte maiores informações aqui.
Como solicitar: e-consular
Documentos necessários:
- Certidão1 ou assento de casamento emitido pela autoridade estrangeira
Atenção: se o casamento foi realizado há mais de 2 anos, será preciso apresentar 2a via da certidão do casamento emitida há menos de 3 meses.
- Documento de identidade brasileiro com foto do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) e número do CPF;
- Certidão1 de nascimento brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) emitida há menos de seis meses, ou portaria de naturalização;
- Se o outro cônjuge for estrangeiro, passaporte ou outro documento de identidade válido e certidão de nascimento;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Declaração da autoridade estrangeira onde foi celebrado o casamento atestando o regime de bens adotado (somente nos casos em que o regime não esteja especificado na certidão ou assento estrangeiro e que não haja pacto antenupcial);
- Declaração assinada pelo cônjuge estrangeiro, perante o agente consular ou com firma reconhecida por notário português, na qual afirma nunca ter sido casado(a) ou divorciado(a) de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento;
- No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio2;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito;
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o casamento não tenha sido registrado em consulado.
1Não serão aceitas certidões danificada e que não permitam a verificação completa dos dados e dos itens de segurança.
2Caso um dos nubentes já tenha casado com cidadã(o) brasileira(o) ou seja brasileiro e tenha sido casado antes, só poderá registrar novo casamento no Conuslado-Geral após o divórcio concluído e constar a averbação de divórcio em certidão de casamento ou nascimento. Leia abaixo as informações sobre divórcio.
ATENÇÃO: quaisquer documentos que tenham sido emitidos fora do Brasil ou Portugal deverão ser previamente legalizados pela representação consular brasileira com jurisdição sobre o território de emissão do documento ou previamente apostilados pelas autoridades locais competentes, a depender de o país onde o documento foi emitido ser ou não signatário da Convenção da Haia sobre Apostila de Documentos. Documentos emitidos em outro idioma que não português, inglês ou espanhol precisam estar acompanhados de sua tradução juramentada. Não são aceitos extratos de assento de nascimento ou casamento multilíngue emitido com base na Convenção de 1976.
IMPORTANTE: para registrar o casamento, é necessário que todos os nomes confiram (LETRA POR LETRA) em todos os documentos, inclusive traduções. Caso haja discrepâncias de nome, os documentos devem primeiro ser retificados para conter a mesma grafia, uniformemente, para que depois seja registrado o casamento. Também não serão aceitos nomes abreviados em nenhum documento brasileiro OU estrangeiro.
Caso um dos nubentes já tenha casado com cidadã(o) brasileira(o) ou seja brasileiro e tenha sido casado antes, só poderá registrar novo casamento no Consulado-Geral após o divórcio concluído e constar a averbação de divórcio em certidão de casamento ou nascimento.
VALOR: Clique aqui para ver a tabela de taxas consulares.