Casamento celebrado por autoridade consular
O que é:
O Consulado-Geral é apto a realizar casamento civil, na forma do Código Civil brasileiro e das normas consulares em vigor, entre cidadãos BRASILEIROS E SEM NACIONALIDADE PORTUGUESA, e desde que ambos os nubentes comprovem residir nesta jurisdição.
ATENÇÃO Em respeito às normas de Direito Internacional (particularmente a Convenção de Viena sobre Relações Consulares) e à legislação portuguesa, o Consulado-Geral não pode celebrar casamento civil entre cidadãos brasileiros quando um dos nubentes (ou ambos) também possuir a nacionalidade portuguesa. Cidadãos portugueses, em Portugal, somente podem casar-se nas Conservatórias do Registro Civil ou em instituição religiosa competente.
Quem pode solicitar:
Nubentes de nacionalidade brasileira (sem nacionalidade portuguesa), civilmente capazes, desde que ambos sejam residentes na jurisdição do Consulado-Geral, que engloba os distritos do Porto, Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
obs: No dia do atendimento, agendado pelo e-consular, para dar entrada no pedido de habilitação para casamento, os/as nubentes devem estar acompanhados(as) das duas testemunhas, também civilmente capazes, independentemente de sua nacionalidade.
Como solicitar: e-consular
Documentos necessários:
- RG ou passaporte brasileiro válido dos(as) nubentes e número dos respectivos CPFs;
- Certidão* brasileira de nascimento ou casamento emitida há menos de 6 meses, com as devidas averbações conforme o caso:
a) solteiros(as): certidão de nascimento de ambos(as) os(as) nubentes emitida há menos de seis (6) meses;
b) divorciados(as): certidão de nascimento ou certidão de casamento emitida há menos de seis (6) meses com averbação do divórcio;
c) viúvos(as): certidão de nascimento ou certidão de casamento emitida há menos de seis (6) meses, com as devidas averbações do casamento e do óbito do cônjuge;
*Não serão aceitas certidões rasuradas, danificadas, plastificadas, adulteradas, ou com trechos ilegíveis.
- Cópia ou fotografia dos documentos dos pais (que constem na certidão) dos nubentes que contenham informação da data de nascimento e naturalidade
obs: Caso não disponham de documentos dos pais, poderão apresentar certidão de nascimento/casamento dos(as) nubentes de inteiro teor digitada, emitida há menos de 6 meses, desde que contenham as informações da data de nascimento e naturalidade dos pais.
IMPORTANTE: é necessário que todos os nomes confiram (LETRA POR LETRA) em todos os documentos. Caso haja discrepâncias de nome, os documentos devem primeiro ser retificados para conter a mesma grafia, uniformemente. Também não serão aceitos nomes abreviados em nenhum documento brasileiro.
- Documento de identificação válido das duas testemunhas (se brasileiras, deverão apresentar passaporte ou RG);
- Caso desejem adotar regime de bens diferente da comunhão parcial de bens: apresentar escritura de convenção antenupcial realizada em cartório no Brasil ou realizada no consulado-Geral antes do processo de casamento.
- Comprovante de residência na jurisdição deste Consulado-Geral (distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu) de ambos os nubentes e emitido há menos de 90 dias
São aceitos:
1) Conta da água, luz, telefone fixo, gás, internet ou outro serviço fixo
2) Declaração emitida pelas Finanças, Segurança Social ou outros órgãos públicos que ateste o endereço em nome do requerente ou folha do centro de saúde com nº de utente/morada
3) Declaração de instituição de ensino indicando que o requerente frequenta curso no atual semestre
4) Atestado emitido pela Junta de Freguesia ( não se aceita aqueles emitidos com base em auto-declaração ou em testemunhas)
- comprovante de residência do(a) segundo(a) nubente
A responsabilidade financeira e prática da publicação cumpre aos nubentes. A Autoridade Consular deverá, sempre que verificada a necessidade, emitir via extra do edital de proclamas, que deverá ser entregue ao nubente. O próprio nubente deverá providenciar o contato com o cartório apropriado ou o consulado brasileiro responsável pela jurisdição de residência, e solicitar a publicação do edital e, ao seu fim, a emissão de Certidão de Publicação de Edital. Tal certidão, em via original, deverá ser entregue ao Consulado para que seja autorizada a celebração do casamento.
Como funciona o processo de habilitação:
No momento do atendimento, caso a documentação apresentada esteja em ordem, os nubentes assinarão o Requerimento de Habilitação para o casamento e de Expedição de Edital do Proclamas.
As testemunhas assinarão a Declaração de Estado Civil e de ausência de impedimento ao casamento, atestando que conhecem os nubentes e atestam que desconhecem qualquer impedimento ao casamento que pretendem contrair.
Aos nubentes será informada data provisória da celebração.
Posteriormente, o Edital de Casamento será afixado em lugar visível no Consulado-Geral durante 15 (quinze) dias, bem como publicado nesta página aqui
Não surgindo impedimento, a data provisória fica confirmada e será expedida a Certidão de Habilitação ao matrimônio. O casamento deverá ser celebrado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a habilitação (art. 1.532 do Código Civil).
Como funciona a Cerimônia:
No dia da cerimônia, noivos e testemunhas deverão comparecer ao Consulado-Geral, até 15 (quinze) minutos antes do início do casamento, munidos de documentos de identidade com foto. (atenção: cidadãos brasileiros devem apresentar documento de identificação brasileiro).
Ao final da cerimônia, os nubentes e as testemunhas assinarão os termos do registro do casamento e do regime de bens e/ou nome adotado após o matrimônio. A certidão consular de casamento será entregue aos nubentes.
A certidão de casamento emitida pelo Consulado-Geral deve ser transcrita no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio dos nubentes ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio, a fim de que produza plenos efeitos jurídicos no Brasil. O procedimento deve ser feito em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges para o Brasil.
Quanto: Gratuito (TEC 320.2)