Traslado das certidões de Registro Consular
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 155/2012, que dispõe sobre as normas para traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior.
As normas consolidadas no documento uniformizam e simplificam os procedimentos em vigor, até então estabelecidos de forma não homogênea por cada Estado da federação, com base em Provimentos das Corregedorias-Gerais dos respectivos Tribunais de Justiça.
Entre as principais simplificações introduzidas pela Resolução nº 155/2012 destacam-se:
a) Art. 1º, in fine: elimina a exigência, existente em alguns Estados, de que os pedidos de transcrição de certidões de registro civil, mesmo aquelas emitidas por Repartições Consulares, tenham de ser submetidos à prévia autorização judicial, com a necessária
contratação de advogado;
b) Art. 5º: padroniza os procedimentos relativos à transcrição de certidões de registro civil que contenham erro. Alguns Estados/Cartórios não autorizavam a transcrição de tais certidões, solicitando que o interessado providenciasse a prévia retificação da certidão consular ou mesmo da certidão estrangeira. A partir de agora, portanto, não deixarão de ser realizados traslados, ainda que a certidão original contenha algum tipo de erro;
c) Art. 6º: padroniza os modelos das transcrições de certidões de registro civil emitidas no exterior (o que não havia até o momento);
d) Art. 7º (b), Art. 8º (b) e Art. 13 (c): possibilita que a comprovação de domicílio na Comarca, pré-requisito para a transcrição fora do Distrito Federal, seja efetuada por meio de declaração. O procedimento anterior exigia que o interessado apresentasse documento comprovando o domicílio na respectiva Comarca (conta de luz, telefone, etc.), o que, com freqüência, inviabilizava o traslado para brasileiros residentes no exterior há muitos anos;
e) Art. 7º(c), Art. 8º(c) e Art. 14 (c): possibilita que o requerimento de transcrição seja assinado por procurador. Anteriormente, nem todos os Estados aceitavam procuração;
f) Art. 7º §1º, 8º §1º e Art. 12: normatiza as observações referentes à nacionalidade a serem inscritas nas transcrições de certidões de nascimento emitidas no exterior. Até então, observava-se que muitos cartórios desconheciam as normas constitucionais em vigor sobre nacionalidade, notadamente aquelas que garantem a nacionalidade brasileira originária àqueles registrados em Repartição Consular na vigência da Emenda Constitucional nº 03/94, ou seja, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 54/2007;
g) Art. 11, Art. 13 §5º e Art. 14 §5º: possibilita a transcrição de certidões de registro civil sem informações que, normalmente, constariam de um registro civil brasileiro. Estabelece a possibilidade de que tais dados sejam averbados posteriormente. Anteriormente, em tais circunstâncias, muitos cartórios, não autorizavam a transcrição das certidões de registro civil emitidas no exterior.
O texto da referida Resolução pode ser acessado por meio do link http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/20313-resolucao.