Casamento na repartição consular
A celebração poderá ocorrer, independentemente do gênero dos nubentes, se:
– ambos os nubentes forem brasileiros maiores de 16 (dezesseis) anos (os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar o consentimento de ambos os pais ou responsáveis);
– um dos nubentes residir na jurisdição do Consulado-Geral (para verificar sua jurisdição, clique aqui);
Documentos necessários para o processo de habilitação para casamento
Os nubentes deverão apresentar:
– requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dos proclamas, conforme os arts. 1.525 e seguintes do Código Civil;
– declaração de estado civil e de ausência de impedimento para o casamento assinada por duas testemunhas, brasileiras, sem relação de parentesco com os nubentes, que atestem conhecê-los, confirmem seu(s) domicílio(s), residência(s) e estados civis, bem como afirmem não existir impedimento que os iniba a casar (as testemunhas deverão apresentar um documento de identidade brasileiro no momento da assinatura presencial da declaração);
– original do pacto antenupcial lavrado pelo Consulado-Geral ou por cartório de notas no Brasil, se houver (caso não haja pacto, o regime adotado será o de comunhão parcial de bens. Qualquer outro regime de bens, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens requererá um pacto antenupcial feito por meio de escritura pública);
– original dos seguintes documentos, como requisitos de comprovação da identidade dos nubentes, da nacionalidade brasileira e do estado civil atualizado:
a) documento(s) que comprovam a identidade: passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou por consulados brasileiros; carteira de identidade expedida por Secretarias de Segurança Pública; carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional; carteira nacional de habilitação – CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN; carteira de identidade do indígena; declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado; carteira de Trabalho e Previdência Social; ou documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH e DNI. (O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito.);
b) documento(s) que comprovam a nacionalidade brasileira: certidão brasileira de registro de nascimento; certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio ou óbito, emitida há menos de seis meses, desde que haja menção explícita à nacionalidade; ou certificado de naturalização;
ATENÇÃO: caso seja apresentada certidão digital, esta deverá ter sido emitida, obrigatoriamente, há menos de 30 dias. Lembramos, ainda, que o Consulado-Geral aceita certidões digitais desde que no ato da lavratura seja possível conferir o inteiro teor da certidão no site institucional do cartório (e não apenas o selo).
c) documento(s) que comprovem o estado civil: se solteiro(a), certidão brasileira de registro de nascimento de inteiro teor, emitida há menos de seis meses; se divorciado(a), certidão brasileira de casamento de inteiro teor, emitida há menos de seis meses, com averbação de divórcio; ou se viúvo(a), certidão brasileira de casamento de inteiro teor com averbação do óbito do ex-cônjuge, emitida há menos de seis meses.
Obs.: Não é necessário apresentar dois documentos distintos para comprovação da identidade e da nacionalidade quando um mesmo documento comprovar ambos os casos, o que ocorre na apresentação do passaporte brasileiro válido. De forma análoga, não é necessário apresentar dois documentos para comprovação da nacionalidade e do estado civil, quando um mesmo documento comprovar ambos os casos, o que ocorre quando o(a) nubente for solteiro(a) e apresentar certidão de registro de nascimento brasileira emitida há menos de 6 meses, ou ainda quando for divorciado(a) ou viúvo(a) e apresentar a certidão de registro de casamento brasileira com averbação do divórcio ou óbito, emitida há menos de 6 meses, que contenha menção explícita à nacionalidade.
Etapas do processo
Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui.
Após o envio e validação dos documentos no e-consular, os nubentes receberão mensagem para realização de agendamento a fim de apresentar, presencialmente, a documentação ORIGINAL exigida. O serviço será, então, incluído no sistema, e serão gerados os documentos de habilitação a serem assinados pelos nubentes e pelas testemunhas.
Após despacho favorável pelo Oficial de Registro Civil, o Edital será afixado na recepção do Consulado-Geral e em seu sítio eletrônico. Quinze dias após a afixação do Edital, e não havendo impedimento declarado, o Oficial de Registro Civil ad hoc lavrará o certificado de habilitação para casamento, convidando os nubentes a apresentar petição, e confirmará data e hora para a realização do casamento, cujo anúncio será afixado na recepção do Consulado-Geral e em seu sítio eletrônico.
Não poderá ser celebrado o casamento quando não forem cumpridas as exigências legais e documentais, ou quando matrimônio(s) anterior(es) do(s) nubente(s), ainda que não registrado(s) nos livros da Repartição consular ou transcrito(s) em cartório competente no Brasil, tenha(m) sido dissolvido(s) com base na lei francesa, por anulação ou divórcio, mas esteja(m) pendentes de regularização perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Composição de nomes e regimes de bens
A composição dos nomes se fará segundo a legislação brasileira.
Poderão ser adotados os seguintes regimes de bens:
– comunhão parcial, que se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Esses bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquira anteriormente ao casamento;
– comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1.668 do Código Civil).
– participação final nos aquestos, no qual cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e aqueles por ele(a) adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento; e
– separação de bens, em que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação para o patrimônio do outro cônjuge, e que poderá ser convencional (por pacto antenupcial) ou obrigatória, para os maiores de 70 anos.
Não havendo convenção entre as partes, formalizada por pacto antenupcial, lavrado por escritura pública durante o processo de habilitação para o casamento, ou sendo nulo ou ineficaz, vigorará quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime de comunhão parcial ou o de separação de bens quando um dos nubentes for maior de 70 anos (arts. 1.640 e 1.641 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 12.344/10).