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Registro de nascimento - casos especiais

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Publicado em 11/07/2022 03h34 Atualizado em 02/11/2023 04h07

Clique abaixo para acessar as instruções:

1. Filhos havidos fora do casamento (reconhecimento de paternidade)
O que é presunção de paternidade?

Caso A: mãe e pai brasileiros, sem presunção de paternidade
Caso B: mãe brasileira e pai estrangeiro, sem presunção de paternidade
Caso C: mãe estrangeira e pai brasileiro, sem presunção de paternidade
Caso D: mãe casada ou divorciada, COM presunção de paternidade em favor do marido/ex-marido
Urgências por causa de visto japonês: o que fazer?
2. Registro de nascimento direto no consulado (sem registro anterior na prefeitura japonesa)
3. Genitores menores de idade
4. Dúvidas e casos omissos

1. Filhos havidos fora do casamento (reconhecimento de paternidade)

  • Sempre que a mãe não for casada com o pai biológico, a prática da prefeitura japonesa, ao registrar a criança, costuma ser omitir o nome do pai no registro (deixando o campo específico do formulário em branco ou anulando-o com riscos ou traços) ou indicar, como pai, o marido/ex-marido, caso a mãe seja ou tenha sido casada. Isso ocorre em virtude da presunção de paternidade pelo casamento prevista na legislação japonesa.
  • Ao solicitar o registro de nascimento, a necessidade de reconhecer paternidade deve ser indicada na etapa adequada do formulário de solicitação do serviço de Registro de Nascimento, dentro do sistema e-Consular.
  • A lei brasileira (Código Civil Lei 10406, 2002, Art. 1.597), do mesmo modo, prevê a presunção de paternidade dos filhos nascidos após 180 dias do matrimônio e até 300 dias da dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento. Assim, nesses casos, a lei presume que o pai é o marido ou ex-marido.
  • Se qualquer um dos envolvidos tiver nacionalidade japonesa, ainda que seja dupla com nacionalidade brasileira, não é possível fazer o reconhecimento de paternidade diretamente no consulado e é necessário que a paternidade seja reconhecida perante a prefeitura ou justiça japonesa e registrada em Koseki Tohon antes do registro consular de nascimento.
  • Verifique abaixo seu caso específico e o procedimento adicional a adotar. Lembre-se de que além da documentação abaixo é necessário apresentar os documentos básicos para registro de nascimento, conforme indicado na página de orientações gerais sobre registro de nascimento. Lembre-se também de que é necessário sempre solicitar o serviço pelo sistema e-consular.

A) A mãe não é casada, e tanto a mãe quanto o pai são brasileiros sem nacionalidade japonesa. A certidão japonesa não menciona o nome do pai, ou o nome do pai está riscado. Não há presunção de paternidade de ex-marido pela lei brasileira.

  • No dia agendado para o registro no consulado, a declarante deverá ser, obrigatoriamente, a mãe brasileira, que deverá estar presente e concordar expressamente com o reconhecimento de paternidade. O pai deve assinar a “Declaração de Reconhecimento de Paternidade”, sendo recomendável que esteja presente para que assine o documento na presença do agente consular. Caso o pai não possa comparecer, a mãe deverá apresentar o reconhecimento de paternidade japonês (Ninchi Todoke /認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras), com a firma do pai reconhecida em cartório brasileiro ou repartição consular brasileira, ou com firma reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Kosho Yakuba).

B) A mãe não é casada e é brasileira sem nacionalidade japonesa e o pai é estrangeiro, sem nacionalidade brasileira ou japonesa. A certidão japonesa não menciona o nome do pai, ou o nome do pai está riscado. Não há presunção de paternidade de ex-marido pela lei brasileira.

  • No dia agendado para o registro no consulado, a declarante deverá ser, obrigatoriamente, a mãe brasileira, que deverá estar presente e concordar expressamente com o reconhecimento de paternidade. A mãe deverá apresentar o reconhecimento de paternidade (Ninchi Todoke / 認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras) com a firma do pai reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Kosho Yakuba) o no consulado do país de origem do pai. Caso já tenha efetuado o Registro de Nascimento na repartição consular do país de origem do pai, esse registro consular poderá ser apresentado como documento de Reconhecimento de Paternidade.

C) A mãe não é casada e é estrangeira, não brasileira, sem nacionalidade japonesa. O pai é brasileiro sem nacionalidade japonesa. A certidão japonesa não menciona o nome do pai, ou o nome do pai está riscado. Não há presunção de paternidade de ex-marido pela lei brasileira.

  • No dia agendado para o registro no consulado, o declarante deverá ser, obrigatoriamente, o pai brasileiro, que deverá estar presente. A presença da mãe não é exigida, mas é recomendável. O pai deverá assinar a “Declaração de Reconhecimento de Paternidade” na presença do agente consular. Caso já tenha reconhecido a paternidade e efetuado o Registro de Nascimento perante o consulado do país de origem da mãe, esse registro consular poderá ser apresentado como documento de Reconhecimento de Paternidade.

D) A mãe é casada ou divorciada, e há presunção de paternidade, pela lei brasileira, em nome do marido ou ex-marido.

  • Nos casos em que todos são brasileiros, no dia agendado para o registro no consulado, a declarante deverá ser, obrigatoriamente, a mãe brasileira, que deverá estar presente e concordar expressamente com o reconhecimento de paternidade. O pai biológico brasileiro deve assinar a “Declaração de Reconhecimento de Paternidade”, sendo recomendável que esteja presente para que assine o documento na presença do agente consular. Caso o pai biológico não possa comparecer, a mãe deverá apresentar o reconhecimento de paternidade japonês (Ninchi Todoke /認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras), com a firma do pai reconhecida em cartório brasileiro ou repartição consular brasileira, ou com firma reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Kosho Yakuba).
  • Caso a mãe seja estrangeira sem nacionalidade brasileira ou japonesa, o declarante deve ser o pai biológico brasileiro e devem ser seguidas as orientações do caso "C".
  • Caso o pai biológico seja estrangeiro sem nacionalidade brasileira ou japonesa, a declarante deve ser a mãe brasileira e devem ser seguidas as orientações do caso "B".
  • Caso o pai presumido (marido/ex-marido) seja de nacionalidade japonesa, além da “Declaração de Reconhecimento de Paternidade” do pai biológico (conforme instruções acima), será necessário apresentar o Tsuikan Todoke/追完届 emitido pela Prefeitura comprovando a alteração após a sentença da ação judicial de negação de paternidade, OU Koseki Tohon do suposto pai (marido/ex-marido) com a alteração.

Urgências por causa de visto japonês

  • Preciso registrar o nascimento urgentemente por causa do visto japonês, e não há tempo hábil para juntar a documentação para reconhecimento ou negação de paternidade e ainda aguardar a análise do consulado. O que fazer?
  • Os nascimentos no exterior registrados no consulado conferem a nacionalidade brasileira de acordo com a Constituição Federal e devem ser analisados de acordo com as normas vigentes, inclusive no que diz respeito a normas de direito internacional privado entre os países envolvidos.
  • Quando se fala em reconhecimento e presunção de paternidade, há casos complexos que, por vezes, demandam análise mais detida, especialmente quando há procedimentos adotados pelos órgãos japoneses que não encontram correspondência nas normas brasileiras. Dessa forma, não é possível apressar solicitações que, muitas vezes, não foram feitas em tempo hábil pelos requerentes e demandam análise detalhada.
  • O pedido e análise da documentação pelo sistema e-consular, de toda forma, não costumam demorar e são geralmente concluídos em poucos dias úteis, desde que o requerente siga as instruções e apresente os documentos corretamente. No entanto, caso o requerente entenda que não será possível aguardar, recomendamos contatar o serviço japonês de imigração solicitando extensão do prazo de permanência.
  • Casos de emergência, nos quais aguardar o tempo de processamento normalmente exigido pelo consulado possa oferecer risco à integridade física ou psíquica de qualquer dos envolvidos, devem ser prontamente comunicados ao consulado pelos nossos canais de contato.

2. Registro de nascimento direto no consulado (sem registro anterior na prefeitura japonesa)

Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira. É possível, atendidos alguns requisitos, registrar o nascimento diretamente no consulado, sem antes registrar o nascimento na prefeitura japonesa.

Para solicitar este serviço, escolha a opção "Registro Direto de Nascimento (sem registro na prefeitura japonesa)" no sistema e-consular.

O registro de nascimento direto só é possível nas seguintes condições:

  • a criança não pode possuir dupla nacionalidade (brasileira/japonesa). Se ela possui a nacionalidade japonesa, o registro deve ser realizado primeiramente na Prefeitura.
  • a mãe E o pai biológico DEVEM ser brasileiros e NÃO possuir dupla nacionalidade de outro país (brasileiro e japonês, por exemplo).
  • não pode haver registro anterior, lavrado em outro Consulado ou em cartório brasileiro. A lavratura de mais de um registro para a mesma pessoa implica crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299).
  • não pode haver registro anterior na prefeitura japonesa.

Deverão comparecer no consulado no dia agendado para o registro:

  • O(a) declarante (pai ou a mãe brasileira) e duas testemunhas, maiores e capazes, PREFERENCIALMENTE brasileiras. O(a) menor registrando(a) não precisa estar presente.
  • A mãe E o pai devem comparecer caso o pai deseje fazer reconhecimento de paternidade, que ocorrerá conforme as instrução acima.

O registro de nascimento direto no consulado deve ser feito no prazo estabelecido pelas autoridades japonesas.

O registro consular de casamento dos pais deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos, em especial quando houve mudança de nome por casamento celebrado perante autoridade local ou estrangeira.

Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita (trasladada) em Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do respectivo domicílio ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio brasileiro.

PREPARE OS SEGUINTES DOCUMENTOS, que deverão ser apresentados no original no dia do atendimento agendado:

a. Documentos do Registro de Nascimento emitidos pela prefeitura japonesa:

  • Shussho Shomeisho (出生証明書) emitido pelo hospital, o qual não será devolvido.

b. Genitores brasileiros:

  • original e cópia de um dos seguintes documentos: passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos e/ou RG (o documento deverá permitir a identificação inequívoca do portador);

c. Original e cópia de um dos seguintes documentos dos pais:

  • Se solteiro(a): certidão de nascimento;
  • Se casado(a): certidão brasileira de casamento OU certidão de nascimento com a referida averbação;
  • Se separado(a) judicialmente ou divorciado(a): certidão de casamento com averbação de separação/divórcio OU certidão de nascimento com a devida averbação;
  • Se viúvo(a): certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido OU certidão de casamento com averbação de óbito OU certidão de nascimento com averbação do casamento e óbito do cônjuge falecido;
  • Se houver mudança de nome dos pais após o registro de nascimento, apresentar documento (brasileiro e/ou estrangeiro) que comprove a alteração;

d. As testemunhas deverão apresentar:

      • Se brasileiro(a): passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos OU RG (original e cópia);
      • Se estrangeiro(a): original e cópia de um dos documentos a seguir: passaporte válido ou documento de identidade válido que contenha assinatura, emitido por órgão local competente, como zairyu card;

*O documento de identificação indicado acima deverá identificar inequivocamente o portador pela foto.

3. Pais menores de idade

Em qualquer dos casos de registro de nascimento:

  • Se a mãe da criança for menor de 16 anos de idade e for a declarante, deverá ser representada por ambos os pais, que deverão comparecer no ato do registro para assinarem o termo de registro de nascimento. Os pais deverão trazer passaporte válido ou RG (original e cópia). Caso residam no Brasil, deverão enviar uma Procuração Pública para que um procurador, brasileiro, maior de idade, assista a genitora no ato do registro de nascimento.
  • Se o pai da criança for MENOR de 16 anos de idade, só poderá reconhecer a paternidade da criança mediante autorização judicial.

4. Dúvidas e casos omissos

Caso não tenha encontrado seu caso específico nesta página e ainda tenha dúvidas, por favor contate nosso setor de registro pelo endereço registrocivil.nagoia@itamaraty.gov.br. Estamos à disposição.

Voltar à página com orientações gerais sobre registro de nascimento.

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