Divórcio
Divórcio com filhos menores ou litigioso entre brasileiros e/ou estrangeiro
Divórcio consensual no consulado
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO
A. Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio Consensual Qualificado (quando há filhos menores e bens a partilhar)
A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeiro(a), deverá ser homologada no Brasil pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, ainda que o casamento não tenha sido registrado na Repartição Consular e/ou no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo casamento. A fim de requerer a homologação, deverá a parte interessada constituir advogado habilitado no Brasil ou, quando for o caso, valer-se dos serviços da defensoria pública, ao qual encaminhará a seguinte documentação:
a) procuração em favor do advogado ou da Defensoria Pública;
b) original da sentença estrangeira de divórcio, devidamente apostilada;
c) original da certidão consular de casamento, ou o original da certidão estrangeira de casamento, esta devidamente apostilada; e
d) caso possível, declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida.
Orienta-se que seja solicitado ao advogado/defensor público que inclua na petição inicial da ação de homologação requerimento específico de que, na carta de sentença da homologação, conste mandado de averbação, endereçado ao cartório de registro civil no Brasil, referente ao divórcio e às eventuais mudanças de nome em função do divórcio.
Os documentos japoneses que comprovam o divórcio e que costumam ser exigidos pelas autoridades brasileiras, apostilados e traduzidos, costumam ser os seguintes:
- Rikon Todoke Kisai Jiko Shomeisho, em japonês 離婚届記載事項証明書 (se o cartório exigir o maço completo: Rikon Todoke Kisai Jiko Shomeisho Tempu Shorui no Utshushi Tsuki 離婚届記載事項証明書添付書類の写し付き); e
- Rikon Todoke Juri Shomeisho, em japonês 離婚届受理証明書 (equivalente no Brasil ao "trânsito em julgado").
Lembramos em nenhum momento esse processo passa pelo consulado. Recomendamos sempre consultar um advogado que possa confirmar a documentação necessária, tanto no Japão quanto no Brasil, para a homologação do divórcio.
Todos os documentos estrangeiros mencionados acima deverão ser apostilados pela autoridade competente do local onde se originaram e, sempre que o documento não for escrito na língua portuguesa, devem ser traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado. Homologada a sentença estrangeira de divórcio, deverá ser feita averbação do divórcio no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento. Não tendo sido registrado o casamento em cartório brasileiro, o referido registro e a averbação do divórcio poderão ser efetuados concomitantemente. Desse registro, o cartório brasileiro expedirá certidão de casamento na qual constará a averbação do divórcio.
Para informações sobre apostila de documentos estrangeiros, clique aqui.
B. Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio Consensual Simples ou Puro (quando não há filhos menores nem bens)
A sentença estrangeira de divórcio consensual, desde que simples ou puro, deverá ser averbada diretamente perante Oficial de Registro Civil no Brasil, sem a necessidade de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
Procedimentos:
a) apostilamento da sentença estrangeira de divórcio e de documentação comprobatória do respectivo trânsito em julgado. Clique aqui para verificar as instruções;
b) tradução dos documentos (sentença e comprovação do trânsito em julgado) por tradutor público juramentado no Brasil (inscrito em Junta Comercial competente);
c) averbação da sentença de divórcio diretamente junto ao Cartório de Registro Civil em que o respectivo registro de casamento foi registrado ou trasladado.
Atenção:
a) Caso a certidão consular ou estrangeira não tenha sido trasladada em Cartório de Registro Civil no Brasil, o traslado deverá ser providenciado;
b) Havendo interesse em retomar o nome de solteiro(a), deverá ser demonstrada a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome;
c) A averbação direta em cartório brasileiro dispensa a assistência de advogado ou de defensor público.
DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CARTÓRIO BRASILEIRO (Lei 11.441/2007)
Os cônjuges que não tenham filhos comuns menores ou incapazes poderão separar-se ou divorciar-se, consensualmente, por via extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas brasileiro.
Para a lavratura, no Brasil, de escritura pública de separação e de divórcio consensuais não é obrigatório o comparecimento das partes ao Cartório brasileiro, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído por meio de procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (Resolução nº 35 do CNJ, de 24/04/2007).
Recomenda-se que nesta procuração, além dos poderes específicos, constem também poderes para que o mandatário:
a. providencie, caso não tenho sido efetuado, o devido traslado da certidão estrangeira ou consular de casamento emitida no exterior em Cartório do 1º Ofício de Registro Civil no Brasil; e
b. providencie a devida averbação da separação e/ou divórcio no assento de casamento junto ao respectivo cartório de registro civil, e, nos casos em que houver partilha de bens imóveis, ao cartório de registro de imóveis.
Para fins de lavratura da escritura, o outorgado (mandatário) da procuração deverá estar assistido por um advogado:
I. se as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, eles poderão solicitar os serviços da Defensoria Pública da União, conforme os procedimentos descritos na “Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior"; e
II. as partes poderão ser representadas por advogado ou defensor público comum para fins de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio consensual.
As partes ou o(s) respectivo(s) mandatário(s), bem como o advogado/defensor público, deverão estar presentes no momento da lavratura da escritura pública, a fim de que, juntamente com o notário, assinem o respectivo termo.
A escritura pública de separação consensual ou de divórcio consensual não depende de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Para fins da celebração de separação ou divórcio consensuais em cartório de notas no Brasil, as partes devem providenciar previamente o devido traslado da certidão de registro de casamento, emitida no exterior, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil.
DIVÓRCIO COM FILHOS MENORES OU LITIGIOSO ENTRE BRASILEIROS E/OU ESTRANGEIROS
Caso o divórcio ainda não tenha sido realizado no Japão, e na ausência de um registro brasileiro de casamento (consular ou lavrado em cartório brasileiro), aconselha-se a lavratura do registro consular de casamento para facilitar os trâmites do divórcio no Brasil. Não é permitido solicitar o registro de casamento no consulado após o divórcio.
Para mais informações acerca dos trâmites para o divórcio, consulte um advogado especializado.
Se desejar, poderá também utilizar os serviços de orientação jurídica gratuita no Consulado de Nagoia. Por gentileza, verifique as informações clicando aqui.
DIVÓRCIO CONSENSUAL NO CONSULADO (Lei 12.874, de 29/12/2013)
O consulado poderá lavrar escritura pública de divórcio consensual, respeitadas as condições abaixo:
1. Ambos os cônjuges deverão ser nacionais brasileiros e o Registro de Casamento deverá ter sido:
a. celebrado no Brasil, em Cartório de registro civil; ou
b. celebrado em Repartição Consular e o registro já ter sido devidamente trasladado, no Brasil, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil; ou
c. celebrado por autoridade estrangeira e já ter sido trasladado, no Brasil, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil.
2. O casal não poderá ter filhos comuns menores ou incapazes.
3. Ambos devem estar residindo no Japão.
4. Não poderão solicitar a Escritura Pública de divórcio nos casos em que:
I. houver bens a partilhar e o regime estrangeiro de bens, legal ou convencional, a ser aplicado ao referido casamento não corresponder a um dos regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro; e
II. o casamento em questão já tiver sido objeto de divórcio ocorrido em país estrangeiro.
COMO SOLICITAR:
Acesse as instruções para escritura pública de divórcio consensual.
Caso ainda esteja com dúvidas, envie sua pergunta ao setor (registrocivil.nagoia@itamaraty.gov.br).